No âmbito das relações laborais entre as IPSS e os seus trabalhadores, a terça-feira de Carnaval constitui feriado, podendo, no entanto, ser observado em outro dia, em substituição daquele, mediante acordo entre a instituição e os trabalhadores, conforme está previsto nos Contratos Coletivos de Trabalho (CCT) em vigor para as IPSS.
A CNIS esclarece ainda que a retribuição relativa à prestação de trabalho normal em dia feriado – e, portanto, também na terça-feira de Carnaval – não é trabalho suplementar: por exemplo, o trabalho em estruturas residenciais, que não encerram durante os dias de descanso obrigatório e complementar, nem nos dias feriados, estando o dia feriado integrado no horário semanal dos trabalhadores em regime de turnos.
Quanto a este ponto, o art.º 269.º, 2 do Código do Trabalho, aplicável nos termos da cláusula 63.º do CCT, publicado no Boletim do Trabelho e Emprego (BTE) n.º 31 de 22 de agosto de 2015, estabelece o seguinte: «2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas, ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador».
Assim, o trabalho normal prestado em dia feriado – no caso, a terça-feira de Carnaval – numa IPSS que não esteja obrigada a encerrar nesse dia, é remunerado – ou compensado por descanso – nos termos da redução para metade determinado pelo atual artigo 269.º, 2 do Código do Trabalho.
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