CARNAVAL

Terça-feira é feriado nas IPSS

No âmbito das relações laborais entre as IPSS e os seus trabalhadores, a terça-feira de Carnaval constitui feriado, podendo, no entanto, ser observado em outro dia, em substituição daquele, mediante acordo entre a instituição e os trabalhadores, conforme está previsto nos Contratos Coletivos de Trabalho (CCT) em vigor para as IPSS.
A CNIS esclarece ainda que a retribuição relativa à prestação de trabalho normal em dia feriado – e, portanto, também na terça-feira de Carnaval – não é trabalho suplementar: por exemplo, o trabalho em estruturas residenciais, que não encerram durante os dias de descanso obrigatório e complementar, nem nos dias feriados, estando o dia feriado integrado no horário semanal dos trabalhadores em regime de turnos.
Quanto a este ponto, o art.º 269.º, 2 do Código do Trabalho, aplicável nos termos da cláusula 63.º do CCT, publicado no Boletim do Trabelho e Emprego (BTE) n.º 31 de 22 de agosto de 2015, estabelece o seguinte: «2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas, ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador».
Assim, o trabalho normal prestado em dia feriado – no caso, a terça-feira de Carnaval – numa IPSS que não esteja obrigada a encerrar nesse dia, é remunerado – ou compensado por descanso – nos termos da redução para metade determinado pelo atual artigo 269.º, 2 do Código do Trabalho.

 

Data de introdução: 2017-02-20



















editorial

Autonomia das IPSS

Um provedor para zelar pela autonomia de todas as IPSS só seria admissível se fosse escolhido pelo conjunto de todas as IPSS, de todas as suas origens, de todas as afinidades e de todas as Entidades Representativas. 

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