ENCONTRO NACIONAL DE IPSS, SETÚBAL

CNIS promove reflexão e debate sobre a Cooperação com o Estado

Está à porta mais uma edição da Festa da Solidariedade, é já no dia 9 de junho, em Setúbal, e este ano é antecedida por um Encontro Nacional de IPSS subordinado ao tema «Cooperação».
O Encontro Nacional, cujo programa pode consultar AQUI, decorrerá no Fórum Municipal Luísa Todi, em Setúbal, no dia 8 de junho, e a inscrição pode ser feita AQUI.
Sendo que a Cooperação é a base de toda a parceria com o Estado, a CNIS decidiu realizar esta jornada de reflexão e debate sobre uma temática que influencia decisivamente e a todo o momento a vida das instituições associadas.
Num tempo em que pululam os ataques ao Setor Social Solidário, seja por questões ideológicas ou por ser uma área muito apetecível do mercado, a CNIS quer reafirmar a Cooperação como o caminho a fazer e a aprofundar, no sentido de que, cada vez mais, as IPSS prestem um melhor serviço às pessoas e às comunidades.
Isso mesmo ficou já plasmado na intervenção do presidente da CNIS aquando da sessão em que foram assinalados os 37 anos da confederação.
Nesse discurso, o padre Lino Maia elencou um conjunto de 16 declarações e recomendações em nome das Instituições Particulares de Solidariedade Social e que aqui recordamos:
“1. As Instituições Particulares de Solidariedade Social, pela sua diversidade, transversalidade, identidade e comprovada ação ao longo dos tempos e em todo o território, são um pilar estruturante do Estado Social e, como tal e enquanto tal, devem ser reconhecidas e ouvidas pelos departamentos governamentais e nas instâncias de concertação social e económica em todas as matérias que digam respeito à sua atividade e à economia nacional;
2. As Instituições Particulares de Solidariedade Social são parceiros económicos, não devem ser objeto de discriminações quando pretendem atuar em qualquer domínio de atividade, rejeitam quaisquer entraves legais ao seu funcionamento e consideram que devem ser avaliadas nessas atividades a partir de critérios que tenham em conta a sua específica forma de organização e de missão;
3. As Instituições Particulares de Solidariedade Social consideram que, no âmbito das políticas públicas, devem ser lançados programas para a promoção da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da coesão social e territorial, da educação, da saúde e do emprego e para a fixação das populações. Em todos os programas a lançar deverão ser especialmente tidas em conta as pessoas mais desfavorecidas, e muito particularmente, numa perspetiva de solidariedade, as que se encontram em situação de fragilidade social;
4. As Instituições Particulares de Solidariedade Social consideram que se deve dar prioridade à implementação de uma política coerente de educação para a solidariedade social nos currículos de todos os graus de ensino, que inclua ações de sensibilização, de formação profissional, de intercâmbios entre organizações e de cooperação transnacional, para que, desde o ensino obrigatório, seja percecionado pelas crianças e jovens que existem formas de organização e atividade que estão assentes nas pessoas e que têm por base os princípios e valores da cidadania, da solidariedade e da subsidiariedade;
5. As Instituições Particulares de Solidariedade Social querem ver fomentada a investigação sobre a solidariedade social e recomendam que se organize um acervo de documentação que suporte essa investigação, a disponibilizar através de todos os meios de comunicação modernos e que sejam criados fundos específicos de suporte a estas atividades formativas e de investigação;
6. As Instituições Particulares de Solidariedade Social pugnam pela produção regular de estatísticas sobre a realidade e peso económico e social da ação social direta, mormente tornando bienal a Conta Satélite de Economia Social e dotando-a de indicadores sobre a parte associativa das organizações e sobre o voluntariado;
7. As Instituições Particulares de Solidariedade Social consideram que se deve incrementar e melhorar a informação da sua realidade e atividade feita por parte da comunicação social generalista ou especializada;
8. As Instituições Particulares de Solidariedade Social estão conscientes de que um verdadeiro Setor Social Solidário passa pelo trabalho em parceria, seja entre si, seja com os outros setores de propriedade dos meios de produção. Nomeadamente, recomendam o desenho de programas que contribuam para o desenvolvimento local dos territórios em parcerias devidamente concertadas com o poder local;
9. As Instituições Particulares de Solidariedade Social, atento ao disposto na Constituição e na lei ordinária de acordo com o princípio da discriminação positiva que a aplica, consideram-se no direito a beneficiar de um regime fiscal adequado à sua natureza e aos fins que prosseguem;
10. As Instituições Particulares de Solidariedade Social, porque prestam serviço público com bens públicos, consideram-se no direito de exigir que o Estado seja corresponsabilizado permanentemente na sustentabilidade dos serviços prestados e na sustentabilidade financeira das Instituições prestadoras dos serviços;
11. As Instituições Particulares de Solidariedade Social jamais se revêm no conceito de «empresa social» assente na forma de sociedade comercial;
12. As Instituições Particulares de Solidariedade Social consideram ser necessária a criação de um programa financeiro que as incentive a aceder às novas tecnologias de comunicação e gestão, à economia digital, bem como à disseminação de inovações e boas práticas desenvolvidas;
13. As Instituições Particulares de Solidariedade Social entendem ser de elementar justiça a possibilidade de candidatura a todos os programas e projetos, fundos e linhas de crédito, europeias e nacionais, e a sua aplicação aos seus modelos específicos de organização e governança, nomeadamente participando na futura geração de fundos comunitários;
14. As Instituições Particulares de Solidariedade Social, cientes do peso e importância social de que se reveste o trabalho voluntário no seu seio, consideram dever pugnar para que este seja reconhecido, valorizado dentro do princípio de não substituir trabalho remunerado e estudadas as formas para que o mesmo seja potenciado e enquadrado;
15. As Instituições Particulares de Solidariedade Social, centradas no primado da pessoa, consideram dever unir esforços, intercooperando no âmbito europeu e internacional em prol do desenvolvimento económico e social, com especial atenção ao espaço lusófono, por forma a conjuntamente promoverem a sua maior implantação, patentearem o seu real peso económico e social e o seu potencial construtor de sociedades mais democráticas, solidárias, inclusivas e sustentáveis;
16. As Instituições Particulares de Solidariedade Social, finalmente, propõem a criação de uma entidade independente com poderes de Autoridade para:
a) Emitir credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das IPSS;
b) Fiscalizar a utilização da forma de IPSS, com respeito pelos princípios e normas relativos à sua constituição e funcionamento;
c) Recolher os elementos referentes às IPSS que permitam manter atualizados todos os elementos que se lhes referem, designadamente, os relativos à sua constituição, à alteração de estatutos, às atividades desenvolvidas, aos relatórios anuais de gestão e de prestação de contas;
d) Fiscalizar o cumprimento dos acordos de cooperação e as condições de trabalho;
e) Fiscalizar as condições dos equipamentos, nomeadamente as condições de proteção, de higiene e de segurança, a qualidade dos serviços e a satisfação dos utentes;
f) Assegurar, nos termos da Lei, a suspensão ou cessação dos acordos de cooperação, o procedimento de contraordenação e a aplicação de coimas;
g) Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das IPSS que não respeitem, na sua constituição ou no seu funcionamento, os princípios consagrados nos Estatutos de IPSS, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto e que recorram à forma de IPSS para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas;
h) Requerer, junto do serviço de registo competente, o procedimento administrativo de dissolução das IPSS cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos”.
Desta forma, a CNIS afirma o papel das IPSS na sociedade portuguesa, proclamando a importância e o papel do Setor Social Solidário no tecido social português.

 

Data de introdução: 2018-05-30



















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