ABRIL DE 2019

ESTADO E PROTECÇÃO SOCIAL

1. Como é referido no Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, celebrado em 19 de Dezembro de 1996 e subscrito pelo Primeiro Ministro e pelos representantes das Autarquias e das Organizações do sector social e solidário, "a nossa história e a matriz cultural marcadamente humanista foram gerando expressões organizadas e enraizadas nos próprios cidadãos que, das mais variadas formas no decorrer dos séculos, têm vindo a assegurar o exercício da solidariedade e da protecção social junto das pessoas ou grupos mais carenciados".

Indício da dinâmica destas iniciativas foi  "o constante crescimento do número de instituições do sector social e o progressivo alargamento da sua obra, integrando, em todo o País, uma verdadeira rede de solidariedade e protecção social".

Presentemente, são associações (3.364), cooperativas (161), fundações (252) ou mutualidades (85) de solidariedade social, casas do povo (174), centros sociais paroquiais (1.017), institutos de organização religiosa (219) e misericórdias (375), num conjunto global de 5.647, agrupadas em federações, uniões e confederações, que promovem  iniciativas que visam a minimização dos efeitos das desigualdades e injustiças sociais e a promoção da dignidade e qualidade de vida e da saúde das pessoas, das famílias e das comunidades, com respostas para acolhimento institucional para crianças e jovens em perigo e alojamento social de emergência, com cantinas sociais, casas abrigo, centros (de acolhimento, de convívio, de dia e de noite para pessoas idosas, de apoio à vida e a toxicodependentes, de apoio familiar e aconselhamento parental, comunitários e protocolares, de atividades ocupacionais e de tempos livres), com creches, cuidados continuados integrados, jardins de infância, lares (residenciais, de infância e juventude ou pessoas idosas) e serviços de apoio domiciliário.

Estas organizações estão protegidas pelo número 5 do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, que reconhece a  sua existência, enquadrando, então, as Instituições Particulares de Solidariedade Social no âmbito do Sistema de Segurança Social e estabelecendo o direito a serem apoiadas pelo Estado para o desenvolvimento das suas atividades. A lei concretizou esta obrigação em contratos celebrados entre os Serviços Públicos de Segurança Social e as IPSS – Acordos de Cooperação.

2. Assumindo no artigo 9º (alínea d) da sua Constituição da República, como uma das suas tarefas fundamentais,  a promoção  do "bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais" e celebrando o Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, o Estado tem nas Instituições Particulares de Solidariedade Social o seu verdadeiro instrumento na ação social direta de protecção social.

Quando a sociedade mobilizada, em geral, e, em particular, as religiões ou as organizações de cariz ideológico, solidário ou cívico se organizam com tantas respostas numa rede tão capilar de proteção social, estão no cumprimento da sua missão e no serviço à comunidade e não estão a fazer proselitismo.

Como lhes compete, fazem o que devem fazer e como devem fazer pelo coletivo.  Com muito menores custos e com muito maior qualidade, porque emergente do coração humano para os humanos. E o Estado não está a ser substituído.

Na promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e da igualdade real entre os portugueses, o Estado estabelece políticas sociais sustentadas e sustentáveis, regula e fiscaliza. Respeitando tanto a sociedade como as Igrejas e as ideologias, o Estado tem nas Instituições o seu valoroso instrumento de protecção social direta.  E, valorizando a respetiva autonomia e contratualizando, o Estado assegura a  efetivação e a universalização dos direitos culturais, económicos e sociais.

3. O estudo  sobre a importância económica e social das IPSS, recentemente publicado, mostrava que cerca de 40% das IPSS estavam com resultados negativos e que 16% tinham EBITDA negativo.

Agora, na continuidade desse mesmo estudo, comprova-se que o total das transferências do Estado para as IPSS cobre 77% dos gastos com pessoal que, por sua vez, representam cerca de 57% das despesas das Instituições e que 42,3 % do que é transferido pelo Estado para as mesmas Instituições, excluindo o IVA, é devolvido ao mesmo Estado através do pagamento de contribuições, impostos e taxas.

Porque as Instituições são o instrumento do Estado na protecção social  - e não propriamente e apenas de um dos seus órgãos - sob pena de incumprimento  de uma das tarefas fundamentais do Estado, o Governo que é um órgão do mesmo Estado, não pode alhear-se da causa da sustentabilidade das Instituições.

Porque elas são real instrumento do Estado na protecção social e um dos pilares do Estado Social.

 

Data de introdução: 2019-04-11



















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