CARNAVAL

Terça-feira é feriado nas IPSS

No âmbito das relações laborais entre as IPSS e os seus trabalhadores, a terça-feira de Carnaval constitui feriado, podendo, no entanto, ser observado outro dia, em substituição daquele, mediante acordo entre a instituição e o trabalhador (artigo 235.º, 2, do Código de Trabalho).
A questão relativa à prestação de trabalho normal em dia feriado tem a sua resposta no artigo 269.º, 2, do Código do Trabalho: “O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador”.
A modalidade compensatória – descanso ou retribuição – é dada em alternativa, cabendo à instituição defini-la.
Se a folga coincide com dia feriado, não há trabalho em dia feriado – nem normal, nem suplementar. Assim, não há direito a qualquer compensação.

 

Data de introdução: 2020-02-21



















editorial

IMPORTÂNCIA ECONÓMICA E SOCIAL DAS IPSS

Para uma quantificação atualizada da importância social e económica das Instituições Particulares de Solidariedade Social em Portugal a CNIS assegurou o financiamento do Programa Pessoas 2030, medida “capacitação dos...

Não há inqueritos válidos.

opinião

EUGÉNIO FONSECA

A missão das IPSS em cenários de calamidades
A prevenção é a melhor medida na resposta a situações de catástrofe, seja qual for a sua natureza. Porém, parece que a cultura que se entranhou na maioria...

opinião

PAULO PEDROSO, SOCIÓLOGO, EX-MINISTRO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE

O retrocesso da integração das comunidades ciganas
Portugal não dispõe, há três anos, de uma estratégia para a integração das comunidades ciganas.