COVID-19

Informações importantes sobre férias dos trabalhadores e comparticipação dos utentes

Para além das FAQ’S divulgadas (MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FAZER FACE À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVIRUS - INSTITUIÇÕES, RESPOSTAS SOCIAIS E AÇÃO SOCIAL e as Medidas Relativas a Pessoas com deficIÊNCIA, Suas Famílias e Entidades que lhes Prestam Apoio ) que já respondem à maioria das questões colocadas à CNIS pelas IPSS, há dois assuntos, também eles objecto de pedido generalizado de parecer, que não constam – porque não devem constar – dessas instruções do ISS, I.P., mas cujo interesse suscita os seguintes esclarecimentos:

1 – Marcação de férias dos trabalhadores

O Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 15 de Março, nada estipula quanto à aplicabilidade do regime excepcional no que toca ao direito às férias dos trabalhadores.

Quanto a essa matéria, vigora, pois, a lei geral, bem como o disposto no CCT.

O arto 241º, 3 do Código do Trabalho estabelece que as férias devem ser marcadas pelo empregador entre 1 de Maio e 31 de Outubro, estabelecendo, por sua vez, a Cláusula 47ª, 2 do CCT entre a CNIS e a FEPCES que as férias dos educadores de infância deverão ser marcadas entre 15 de Junho e 15 de Setembro.

Só poderá não ser assim, podendo ser marcadas antes ou depois desses períodos, com o acordo dos trabalhadores envolvidos.

Assim, a eventual antecipação do período de férias dos trabalhadores em serviço nas respostas sociais agora encerradas, pelas razões excepcionais que deram origem ao Decreto-Lei em causa, só poderá ocorrer com o acordo dos mesmos trabalhadores.

Chama-se, no entanto, a atenção para a possibilidade de afectar esses trabalhadores – cujas funções são esvaziadas pelo encerramento – a outras funções, reforçando as equipas de trabalho afectas a serviços de continuidade, em virtude da eventual falta ao serviço de restantes trabalhadores, afectos a tais serviços, por motivo de acompanhamento de filho menor de 12 anos ou portador de deficiência – arto 5º, 5 da Portaria nº 71-A/2020, de 15 de Março.

Como se refere nas FAQ’S acima mencionadas, a eventual afectação temporária de trabalhadores com categoria profissional diversa da prevista nos acordos de cooperação não será considerada incumprimento dos referidos acordos no presente contexto.

2 – Comparticipações dos utentes

Como se refere nas FAQ’S, as comparticipações da Segurança Social, devidas por acordos de cooperação, serão mantidas durante o período de encerramento, sem deduções e pelo total da frequência prevista em acordo.

No que se refere às comparticipações dos utentes, trata-se de matéria interna da gestão das instituições, traduzida no conteúdo dos contratos de prestação de serviços celebrados com os utentes e seus familiares.

Compreende-se que a interrupção da prestação de serviços, por causa não imputável, nem à Instituição, nem ao utente, não configura incumprimento do contrato, constituindo motivo de força maior.

A decisão sobre se, e em que medida, essa interrupção poderá ser motivo para a redução das comparticipações mensais durante o período de encerramento cabe na autonomia de gestão de cada Instituição, em conjunto com os encarregados de educação, nos casos em sejam eles os responsáveis, ou com os utentes e seus familiares, nos demais casos – sem prejuízo, como é evidente, dos casos em que solução diversa resulte, quer do Regulamento Interno, quer do contrato de prestação de serviços.

A recomendação da CNIS é que essa eventual redução, a ser decidida, o seja após ponderação, em cada caso, da necessidade de sustentabilidade das Instituições, por um lado, e da dimensão da utilização pelas Instituições das modalidades de apoio à manutenção dos postos de trabalho, previstas nos artso 21º a 23º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 15 de Março e no arto 5º da Portaria nº 71-A/2020, de 15 de Março.

3 – Há ainda um ponto, referido nas FAQ’S sob a epigrafe “4. Mecanismos de apoio à manutenção dos postos de trabalho”, sobre o qual se pode dar uma informação adicional.

Transcreve-se o texto das FAQ’S: “24. Mecanismos de apoio à manutenção dos postos de trabalho” - “Foram aprovadas medidas de apoio à manutenção dos postos de trabalho em caso de quebra significativa ou suspensão da atividade aplicáveis às instituições do setor social e solidário, de acordo com o definido na regulamentação extraordinária aprovada para o efeito.”

Tais medidas constam da Portaria no 71-A/2020, de 15 de Março, publicada no Diário da República nº 52-A/2020, 1º Suplemento, Série I de 15 de Março de 2020.

Uma dessas medidas é a possibilidade de acesso ao lay off simplificado, nas situações em que se verifique uma diminuição de pelo menos 40% da facturação da Instituiçãoo, nos termos do Artigo 3.º, 1., b) da referida Portaria, e se verifique a necessidade de redução do horário de trabalho de alguns trabalhadores:

“Arto 3º Situação de crise empresarial –

1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria, considera-se situação de crise empresarial:

b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.”

A atribuição do apoio extraordinário, no montante de dois terços da remuneração global ilíquida – arto 305º do Código do Trabalho - tem a duração de um mês – arto 5º, 3 da Portaria em causa-, “... excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei.” – nos termos do arto 5º, 4 da referida Portaria.

O apoio previsto será suportado em 70% pela Segurança Social e em 30% pela Instituição, nos termos do referido arto 305º do Código do Trabalho, com isenção do pagamento da TSU a cargo do empregador relativamente ao apoio extraordinário referido – arto 10º, 1 da mesma Portaria.

Por último, recomenda-se, uma vez mais, a todas as associadas a continuidade da aplicação das medidas de higienização e procedimentos que têm sido veiculadas em todas as comunicações enviadas por todas as entidades de saúde e pela CNIS aqui, assim como a fundamental articulação com a Autoridade Regional/Local de Saúde.

DOCUMENTO ORIGINAL DA CNIS

 

Data de introdução: 2020-03-19



















editorial

TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS

Recentemente, o Governo aprovou e fez publicar o Decreto-Lei nº 57-B/2024, de 24 de Setembro, que prorrogou, até final do ano letivo de 2024-2025, a norma excecional constante do artº 5ºA, 1. da Lei nº 13/20006, de 17 de Abril, com a...

Não há inqueritos válidos.

opinião

PAULO PEDROSO, SOCIÓLOGO, EX-MINISTRO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE

A segurança nasce da confiança
A morte de um cidadão em consequência de tiros disparados pela polícia numa madrugada, num bairro da área metropolitana de Lisboa, convoca-nos para uma reflexão sobre...

opinião

EUGÉNIO FONSECA

A propósito do Dia Internacional para a Erradicação da Pobreza
No passado dia 17 de outubro assinalou-se, mais uma vez, o Dia Internacional para a Erradicação da Pobreza. Teve início em 1987, quando 100 000 franceses se juntaram na...