ESTATUTO DA PESSOA IDOSA

Deveres do Estado na proteção social dos idosos

O Estatuto da Pessoa Idosa aprovado em janeiro no parlamento e que elenca os deveres do Estado para desenvolver políticas públicas de saúde e de proteção social dos idosos foi publicado em Diário da República.

O estatuto prevê, entre várias garantias, que o Estado deve criar novas respostas que permitam a permanência dos idosos nas suas residências pelo maior tempo possível de forma a evitar ou a retardar a sua institucionalização.

Devem ser "impulsionados serviços de apoio ao domicílio de qualidade, diversificados e personalizados, que articulem a prestação de cuidados médicos e de enfermagem, psicologia, fisioterapia, estimulação cognitiva, sensorial e motora, bem como o apoio à atividade quotidiana", refere o texto.

O Estado deve acautelar o aumento da capacidade das respostas sociais dirigidas aos idosos e "alargar o apoio do Estado aos utentes, de forma a beneficiarem do setor privado sempre que a rede pública ou social não dê resposta".

Esta lei define que o idoso portador de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, tem o direito a receber cuidados paliativos adequados.

A pessoa idosa deve ser "protegida contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência, opressão ou abandono", refere o estatuto que indica que o Estado tem de adotar medidas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a pessoa idosa.

É considerada violência "qualquer ação ou omissão, única ou repetida, intencional ou não, cometida contra uma pessoa idosa e que atente contra a sua vida, integridade física, psíquica, sexual, segurança económica ou liberdade ou que comprometa o desenvolvimento da sua personalidade".

As pessoas idosas têm o direito a ser informadas sobre a sua condição de saúde e sobre os tratamentos possíveis e que o Estado garante o acesso a medicamentos à pessoa idosa em situação de carência económica, garante a lei.

Quanto à habitação, a pessoa idosa tem direito a uma habitação condigna, adequada às suas necessidades e condições de vida, tendo em conta o Programa Nacional de Habitação e não pode ser discriminada no acesso ao arrendamento devido à idade.

Este estatuto considera idosa qualquer pessoa com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice e aplica-se às instituições privadas de solidariedade social ou equiparadas, bem como a todos os estabelecimentos de natureza pública ou privada que, em virtude da sua função, apoiam, acolhem e cuidam de pessoas idosas, refere a lei.

 

 

 

Data de introdução: 2026-02-26



















editorial

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Um provedor para zelar pela autonomia de todas as IPSS só seria admissível se fosse escolhido pelo conjunto de todas as IPSS, de todas as suas origens, de todas as afinidades e de todas as Entidades Representativas. 

Não há inqueritos válidos.

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