MARÇO 2022

QUESTÕES COLOCADAS AOS PARTIDOS

Na aproximação das eleições legislativas, no princípio de janeiro, com as outras três organizações representativas do Sector Social Solidário (União das Mutualidades, União das Misericórdias e Confederação Cooperativa Portuguesa), foi colocado um conjunto importante de questões para o Sector Social Solidário aos dez Partidos que tinham assento parlamentar.

Vários desses Partidos reagiram positivamente.
Pela oportunidade de que se revestem as questões oportunamente colocadas aos Partidos, o Solidariedade continua a recordá-las.

3. Ainda na perspetiva do reforço das condições de sustentabilidade das Instituições, agora no que toca à diminuição dos encargos, persistem algumas situações de desigualdade, em sede de tributação, que, a nosso ver, caberia às forças políticas representadas na próxima Assembleia da República sanar, na medida da competência legislativa da Assembleia em matéria fiscal.

Anotam-se, a tal respeito, duas situações prioritárias:

3.1. A primeira tem que ver com a determinação da taxa do IVA em determinadas situações, designadamente empreitadas.

Como se sabe, estão sujeitas à taxa reduzida, de 6%, nos termos do artº 18º, 1., a) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as empreitadas em que sejam as autarquias locais os donos da obra, de acordo com o nº 2.19 da Lista I, a que se refere o referido artº 18º, 1; beneficiando da mesma taxa reduzida as cooperativas de habitação e as associações de bombeiros, no que se refere às suas atribuições, de acordo com os nsº 2.25 e 2.26 da mesma Lista I.

Ora, afigura-se que, integrando as IPSS o âmbito da chamada economia social, de forma idêntica às cooperativas, nos termos do artº 4º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei nº 30/2013, de 8 de Maio – e constituindo mesmo as cooperativas de solidariedade social uma entidade equiparada legalmente às IPSS -, constituiria uma exigência de igualdade de tratamento poderem as IPSS beneficiar do mesmo regime fiscal em sede de IVA, no que se refere às empreitadas relativas a obras destinadas às suas atividades estatutárias.

Por outro lado, e agora por referência às empreitadas em que sejam as autarquias locais a entidade adjudicante, também se propugna pela equiparação do regime fiscal referido.

Com efeito, a Lei de Bases da Economia Social veio conferir maior densidade à tríade em que a Constituição desdobra os setores da economia de acordo com a propriedade dos meios de produção: público, privado e cooperativo e social. - artº 82º da Constituição da República.

Trata-se da primeira iniciativa legislativa de tratamento autónomo e sistemático do setor cooperativo e social, diferenciando-o com clareza, quer do setor público, quer do setor privado (em sentido estrito).

A Lei de Bases da economia Social apresenta ainda a virtude de ter obtido o consenso parlamentar, tendo sido votada favoravelmente por todas as forças políticas então com representação na Assembleia da República.

Ora, como se referiu já, as IPSS e entidades equiparadas, embora entidades de direito privado e de iniciativa estritamente particular, e sem prejuízo da sua autonomia, expresso no artº 5º, f) da Lei de Bases da Economia Social e no artº 3º do Estatuto das IPSS e entidades equiparadas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro) constituem um instrumento do Estado no desenvolvimento das políticas públicas, nos termos do Pacto de Cooperação já referido.

Isto é, o enquadramento do setor cooperativo e social previsto na Constituição e desenvolvido na Lei de Bases da Economia Social aproxima-o mais, em termos de princípios e valores, do setor púbico do que do setor privado.

Como o setor público, são-lhe alheios interesses particulares, sendo-lhe constitutivo o princípio da prossecução do bem comum.

Assim, e sem prejuízo da necessária revisão do Estatuto Fiscal da Economia Social, desde já se propõe, de forma prioritária, a redução, por via legislativa, da taxa de IVA para 6%, nas empreitadas relativas a obras que tenham como objeto instalações destinadas aos fins estatutários das Instituições.

3.2. O mesmo princípio da igualdade de tratamento implica que, mesmo previamente à revisão do Estatuto Fiscal da Economia Social, a Assembleia da República legisle no sentido de que a isenção do IMI, de que as IPSS e entidades equiparadas beneficiam no que respeita aos imóveis diretamente destinados aos seus fins estatutários, nos termos do artº 44º, f) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, seja alargado a todos os imóveis de que seja proprietária, uma vez que, não havendo apropriação privada dos resultados da atividade das IPSS e entidades equiparadas, todo o respetivo património se encontra necessariamente afeto às respetivas finalidades estatutárias principais, como decorre,  expressamente, do artº 1º-B, 2. do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro .

Propõe-se assim às forças políticas que venham a ter representação parlamentar a necessária iniciativa legislativa que consagre o alargamento do regime de isenção a todos os bens imóveis pertencentes às IPSS e entidades equiparadas,  sem qualquer tipo de discriminação positiva ou negativa.

Lino Maia

 

Data de introdução: 2022-03-10



















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