Na aproximação das eleições legislativas, no princípio de janeiro, com as outras três organizações representativas do Sector Social Solidário (União das Mutualidades, União das Misericórdias e Confederação Cooperativa Portuguesa), foi colocado um conjunto importante de questões para o Sector Social Solidário aos dez Partidos que tinham assento parlamentar.
Vários desses Partidos reagiram positivamente.
Pela oportunidade de que se revestem as questões oportunamente colocadas aos Partidos, o Solidariedade continua a recordá-las.
3. Ainda na perspetiva do reforço das condições de sustentabilidade das Instituições, agora no que toca à diminuição dos encargos, persistem algumas situações de desigualdade, em sede de tributação, que, a nosso ver, caberia às forças políticas representadas na próxima Assembleia da República sanar, na medida da competência legislativa da Assembleia em matéria fiscal.
Anotam-se, a tal respeito, duas situações prioritárias:
3.1. A primeira tem que ver com a determinação da taxa do IVA em determinadas situações, designadamente empreitadas.
Como se sabe, estão sujeitas à taxa reduzida, de 6%, nos termos do artº 18º, 1., a) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as empreitadas em que sejam as autarquias locais os donos da obra, de acordo com o nº 2.19 da Lista I, a que se refere o referido artº 18º, 1; beneficiando da mesma taxa reduzida as cooperativas de habitação e as associações de bombeiros, no que se refere às suas atribuições, de acordo com os nsº 2.25 e 2.26 da mesma Lista I.
Ora, afigura-se que, integrando as IPSS o âmbito da chamada economia social, de forma idêntica às cooperativas, nos termos do artº 4º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei nº 30/2013, de 8 de Maio – e constituindo mesmo as cooperativas de solidariedade social uma entidade equiparada legalmente às IPSS -, constituiria uma exigência de igualdade de tratamento poderem as IPSS beneficiar do mesmo regime fiscal em sede de IVA, no que se refere às empreitadas relativas a obras destinadas às suas atividades estatutárias.
Por outro lado, e agora por referência às empreitadas em que sejam as autarquias locais a entidade adjudicante, também se propugna pela equiparação do regime fiscal referido.
Com efeito, a Lei de Bases da Economia Social veio conferir maior densidade à tríade em que a Constituição desdobra os setores da economia de acordo com a propriedade dos meios de produção: público, privado e cooperativo e social. - artº 82º da Constituição da República.
Trata-se da primeira iniciativa legislativa de tratamento autónomo e sistemático do setor cooperativo e social, diferenciando-o com clareza, quer do setor público, quer do setor privado (em sentido estrito).
A Lei de Bases da economia Social apresenta ainda a virtude de ter obtido o consenso parlamentar, tendo sido votada favoravelmente por todas as forças políticas então com representação na Assembleia da República.
Ora, como se referiu já, as IPSS e entidades equiparadas, embora entidades de direito privado e de iniciativa estritamente particular, e sem prejuízo da sua autonomia, expresso no artº 5º, f) da Lei de Bases da Economia Social e no artº 3º do Estatuto das IPSS e entidades equiparadas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro) constituem um instrumento do Estado no desenvolvimento das políticas públicas, nos termos do Pacto de Cooperação já referido.
Isto é, o enquadramento do setor cooperativo e social previsto na Constituição e desenvolvido na Lei de Bases da Economia Social aproxima-o mais, em termos de princípios e valores, do setor púbico do que do setor privado.
Como o setor público, são-lhe alheios interesses particulares, sendo-lhe constitutivo o princípio da prossecução do bem comum.
Assim, e sem prejuízo da necessária revisão do Estatuto Fiscal da Economia Social, desde já se propõe, de forma prioritária, a redução, por via legislativa, da taxa de IVA para 6%, nas empreitadas relativas a obras que tenham como objeto instalações destinadas aos fins estatutários das Instituições.
3.2. O mesmo princípio da igualdade de tratamento implica que, mesmo previamente à revisão do Estatuto Fiscal da Economia Social, a Assembleia da República legisle no sentido de que a isenção do IMI, de que as IPSS e entidades equiparadas beneficiam no que respeita aos imóveis diretamente destinados aos seus fins estatutários, nos termos do artº 44º, f) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, seja alargado a todos os imóveis de que seja proprietária, uma vez que, não havendo apropriação privada dos resultados da atividade das IPSS e entidades equiparadas, todo o respetivo património se encontra necessariamente afeto às respetivas finalidades estatutárias principais, como decorre, expressamente, do artº 1º-B, 2. do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro .
Propõe-se assim às forças políticas que venham a ter representação parlamentar a necessária iniciativa legislativa que consagre o alargamento do regime de isenção a todos os bens imóveis pertencentes às IPSS e entidades equiparadas, sem qualquer tipo de discriminação positiva ou negativa.
Lino Maia
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