ABRIL2022

UM NOVO CICLO E O SECTOR SOCIAL

Na aproximação das eleições legislativas, no  princípio de janeiro, com as outras três organizações representativas do Sector Social Solidário (União das Mutualidades, União das Misericórdias e  Confederação Cooperativa Portuguesa), colocaram aos dez Partidos que tinham assento parlamentar um conjunto importante de questões para o Sector Social Solidário.

Vários desses Partidos reagiram positivamente.

Com o início de uma legislatura que parece reunir condições para completar o seu mandato, começa um novo ciclo. Pela oportunidade de que se revestem as questões oportunamente colocadas aos Partidos, o Solidariedade conclui a sua apresentação.

4. Referimo-nos à necessidade de que, no desenvolvimento da Lei de Bases da Economia Social, tenha efetiva tradução legislativa a distinção entre o Setor Cooperativo e Social e o Setor Privado, tendo designadamente em conta os valores e os princípios que caraterizam um e outro.

Mas, para efetivamente cumprir o desígnio constitucional, é também mister desenvolver em sede legislativa uma diferenciação simétrica daquela: agora entre o Setor Cooperativo e Social e o Setor Público.

Na verdade, importa esclarecer de uma vez por todas a natureza sintagmática das relações jurídicas entre o Estado e as ORSS que, (porque envolvem um principio de filosofia jurídica que assenta na responsabilidade conjunta  das comunidades e do Estado em sede de conceção e execução de politicas sociais) se distingue naturalmente da natureza sinalagmática da relação entre o Estado e o Setor privado (porque o que está aqui em causa é a prestação de um serviço por via de uma qualquer contrapartida). Por isso mesmo se devem designar as relações entre os primeiros por Acordos e Protocolos e entre os segundos por Contratos e Convenções.         

Já acima se referiu a consagração, em dois diplomas legislativos fundamentais – uma lei de bases e um estatuto -, do princípio da autonomia destas Instituições relativamente ao Estado.

É o caso da Lei de Bases da Economia Social, que proclama, no seu artº 5º, f) que constitui princípio constitutivo das entidades da economia social, “A gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia social.”

No mesmo sentido, o artº 3º, 2. do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, estabelece que, “Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as instituições estabelecem livremente a sua organização interna”; reforçando este reconhecimento da autonomia o artº 4º, 4. do mesmo Estatuto, que enfatiza que “O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre atuação das instituições.”

Ora, persistem em diversos diplomas relativos ao Setor Social Solidário vestígios da legislação corporativa própria do Estado Novo, e do seu Código Administrativo, de Marcello Caetano, que veiculam conceitos caducados pelo tempo e pela liberdade, como é o caso da tutela, que constitui uma Secção própria, a III Secção, do  Capítulo I do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro.

Ora, a tutela é tipicamente uma relação administrativa, entre dois órgãos de natureza pública, que permite ao órgão de tutela interferir na atividade do órgão tutelado, designadamente nomeando e destituindo os titulares dos órgãos sociais deste.

Não é esse, mesmo sob a perspetiva da legislação existente, como vimos, o caso das Instituições Particulares de Solidariedade Social e entidades equiparadas, havendo contradição insanável num diploma que, num certo passo, proclama a autonomia das Instituições face ao Estado, para, mais adiante, qualificar como sendo de tutela a relação entre o Estado – aqui, Administração Pública – e as Instituições.

No mesmo sentido, há que convocar o artº 46º, 2 da Constituição da República, que estabelece que “As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

“Sem interferência das autoridades públicas” – é o que determina a Constituição.

Ora, a tutela administrativa é, por definição, uma interferência.

E, por outro lado, a forma associativa, protegida na sua autonomia pelo artº 46º da Constituição, constitui uma das principais formas jurídicas por que as IPSS e entidades equiparadas se apresentam.

Neste sentido, as ORSS interpelam as forças políticas concorrentes às eleições legislativas no sentido de promoverem a adequação à Constituição da legislação avulsa respeitante ao regime jurídico das IPSS, das Mutualidades e das entidades equiparadas, designadamente no que se refere à subsistência de referências quer a uma relação de tutela quer a uma terminologia jurídica que não é, nem legal, nem constitucionalmente, admissível ou aceitável.

Por último, propõe-se que no âmbito desta revisão legislativa sejam eliminados os obstáculos e constrangimentos das Entidades da Economia Social ao acesso às atividades económicas próprias dos seus fins (clínicas, farmácias, secções de turismo e funerárias, etc.) assim como, às atividades meramente instrumentais destinadas ao financiamento dos seus fins principais.

Sempre com prévia audição das Organizações Representativas do Sector Social (ORSS), nos termos do artº 16º do Decreto-Lei nº 120/2015, de 30 de Junho.

Lino Maia

 

Data de introdução: 2022-04-07



















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