O Orçamento de Estado para 2026 foi justamente elogiado por se abster dos clássicos “cavaleiros orçamentais”, designação pela qual são conhecidas as normas que, por hábito, lhe são acrescentadas por conveniência política, mas que não têm ligação direta à matéria orçamental ou financeira.
Essa abstenção de cavaleiros orçamentais não foi total. Em matéria de apoio à vida independente, o Orçamento de Estado inclui uma norma programática de que o governo procederá, em 2026, à transição dos projetos-piloto para um “modelo definitivo”, avaliará a sustentabilidade do serviço, equacionará o seu alargamento e ponderará a aplicação da condição de recursos.
A transição de projetos-piloto para um modelo estrutural é de saudar e uma intenção política que merece, em princípio aplauso, ainda que, não tendo repercussões orçamentais em 2026, não devesse constar de um Orçamento de Estado que se concentrasse na sua missão.
O anúncio de que haverá uma avaliação da sustentabilidade da medida merece igualmente elogio. Em Portugal escasseiam as reformas introduzidas com base em análise da evidência e, mais ainda, rareiam as políticas em que uma reforma é precedida de uma avaliação. É-nos dito também na norma aprovada no Orçamento de Estado – o artigo 196º - que o modelo será implementado através de um processo contínuo de auscultação às pessoas com deficiência e às entidades que as representam.
O que me parece difícil de entender é que a intenção de auscultar as pessoas com deficiência e os seus representantes e a intenção de avaliar a medida estejam, desde já, condicionadas por um juízo a priori, para o qual não é invocada qualquer evidência.
No número 3 do art.º 196º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro é expressa a intenção de ponderar “a aplicação da condição de recurso, de modo a tornar a atribuição do apoio mais justa e equilibrada”. Se, à partida, a ponderação de uma medida não é condenável, desde que mantenhamos o espírito aberto para as vantagens e desvantagens de a adotar, o enunciado de que a matéria a ponderar torne a atribuição do apoio mais justa e equilibrada pressupõe um juízo que precedeu a auscultação e a avaliação, ou seja, um preconceito.
Os apoios à vida independente não são medidas de combate à pobreza, mas instrumentos de garantia de um direito fundamental de todas as pessoas com deficiência. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de que Portugal é parte, consagra no seu artigo 19º o direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade e estipula (na alínea b) desse artigo) que as pessoas com deficiência têm acesso a uma variedade de serviços domiciliários, residenciais e outros serviços de apoio da comunidade, incluindo a assistência pessoal necessária para apoiar a vida e inclusão na comunidade a prevenir o isolamento ou segregação da comunidade.
A introdução de uma condição de recursos no acesso à assistência pessoal seria um travão à realização dos objetivos do artigo 19º da Convenção. É certo que não se encontra nos instrumentos internacionais a garantia de que este serviço deva ser universalmente gratuito, o que deixa aos países margem para a definição de regimes de comparticipação de custos. Mas encontramos nos diversos instrumentos o requisito de que estejam disponíveis e a um preço comportável, o que uma condição de recursos não garantiria.
Deve também ter-se presente que a assistência pessoal cumpre um papel fundamental na autonomia e inclusão na comunidade das pessoas que dela carecem. Como se escreve – e bem - nas Orientações da Comissão Europeia relativas à vida autónoma das pessoas com deficiência e a sua inclusão na comunidade no contexto do financiamento da UE (C/2024/7188), “a assistência pessoal é um facilitador crucial da vida autónoma e da inclusão das pessoas com deficiência. Trata-se de um serviço que presta ajuda e apoio individuais às pessoas com deficiência em todos os aspetos da sua vida (por exemplo, no local de residência, no trabalho e nas atividades sociais ou de lazer). É essencial garantir a disponibilidade e a eficácia de modelos de assistência pessoal para favorecer uma vida autónoma e a inclusão na comunidade. A assistência pessoal pode facultar às pessoas com deficiência uma autodeterminação total, com acesso a uma tomada de decisões apoiada, quando necessário. A assistência pessoal deve ser individualizada e baseada nas necessidades.”
Neste quadro, a aplicação da condição de recursos ao acesso a este serviço, para que abre a norma incluída no Orçamento de Estado, deixando a descoberto todas as pessoas com deficiência que não cumprissem essa condição, mas que careceriam de acesso a um serviço fundamental que teria custos incomportáveis para muitas delas, não poderia nunca ser um fator de justiça e equilíbrio, mas o seu oposto. O parágrafo do OE que abre a porta para esta possibilidade, parece resultar de falta de entendimento da razão de ser da necessidade de garantir este serviço a pessoas com deficiência. Não se trata de apoiar pessoas com deficiência em situação de pobreza, mas de agir para que todas as pessoas com deficiência tenham acesso a uma vida autónoma, em relação a dependências institucionais ou familiares.
A auscultação e a avaliação a que a Lei do Orçamento de Estado aludem talvez afastem o Governo da intenção da introdução de condição de recursos no sistema de apoio à vida independente, que a acontecer tornaria o passo à frente da institucionalização do modelo em vários passos atrás na inclusão das pessoas com deficiência.
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