HENRIQUE RODRIGUES

Prestação (ou Pensão) Única

1 – Está na ordem do dia a unificação de vários apoios sociais de natureza pecuniária não-contributiva numa única prestação, a que vem sendo chamada Prestação Social Única.

O Governo enviou a sua proposta para o Parlamento, com pedido de decisão urgente por parte dos deputados, para cumprir o prazo estipulado no PRR.

Com efeito, trata-se de uma medida que foi acordada com a União Europeia, no âmbito do PRR – Recuperar Portugal, em que a UE propunha a simplificação do sistema de apoios sociais de natureza não-contributiva – isto é, que não são dependentes do pagamento da TSU -, e que abrange 27 prestações sociais.

O maior volume, quer de despesa, quer do número de beneficiários, decorrente desse largo espectro de apoios corresponde a três subsídios: o RSI, o subsídio social de desemprego e a pensão social de velhice representam, segundo o Expresso, 97% do número de beneficiários e do valor da soma de todos os apoios. 

Repete-se: trata-se de subsídio de natureza não-contributiva, isto é, a sua concessão não depende do pagamento de contribuições sobre os salários, vulgo TSU, constituindo encargo do Orçamento do Estado.

O Expresso desta semana oscila entre designar a medida como Prestação Social Única ou como Pensão Social Única – o que não é coisa de somenos, como veremos. 

Afigura-se que a designação aparentemente proposta, “Prestação Social Única”, é adequada às características da medida:

- é uma prestação pecuniária;

- constitui uma medida social, com o objectivo de assegurar a cada qual um mínimo de condições de subsistência e, nessa medida, constitui um instrumento de combate à pobreza;

- e é única, na perspectiva de que a mesma resulta da unificação e é o somatório de 13 medidas avulsas de apoio aos mais vulneráveis.

(Distingue-se do chamado Rendimento Básico Universal, entre nós proposto pelo Livre, por este ser universal, isto é, por ser devido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição de recursos.)

 

2 - Trata-se de uma medida que foi inscrita ainda durante o Governo de António Costa no Plano de Recuperação e Resiliência, que o actual Governo herdou e que pretende cumprir.

Talvez por partilhar o elenco das medidas propostas para o Programa de dois Governos de composição oposta – do PS e da AD -, quer um, quer outro dos dois principais partidos de poder no nosso país se reconhecem na bondade teórica da proposta do Governo: este, naturalmente, por ser o autor da proposta; e aquele, por ser o autor da ideia.

 Aliás, o PS, nas declarações que foi fazendo sobre a proposta do Governo, não deixou de salientar a sua concordância com o modelo da PSU, deixando a sua discordância circunscrita à circunstância de o Governo se preparar para remeter para uma portaria a definição dos valores e das condições de atribuição da prestação – assim retirando do escrutínio do Parlamento a possibilidade de avaliar a justeza da aplicação concreta da PSU.

Entende o PS que se corre o risco de o Governo aproveitar o poder regulamentar que para si reserva – através de portaria – para descaracterizar o sentido da medida, pensada para maior eficácia no combate à pobreza e que serviria de meio para, através da referida regulamentação, o Governo acabar por pagar menos por uma só medida nova do que tem pagado pelo conjunto das 13 medidas actuais.

Seria uma cedência do Governo ao Chega, adversário de subsídios a quem não tem trabalho, em desfavor do entendimento parlamentar entre a AD e o PS, que, sobre o fundo da questão, aparentam pensar o mesmo.

(No sentido da convergência substancial dos vários lados do espectro político sobre as virtualidades da ideia da integração das 13 medidas, pode ler-se no “Público” do sábado, 6 de Junho, uma entrevista com a Bastonária da Ordem dos Assistentes Sociais, a Professora Fernanda Rodrigues – uma autoridade nas políticas de luta contra a pobreza -, onde a mesma refere, a dado passo, sobre a PSU, que, “provavelmente a junção de um conjunto de coisas para torná-las mais simples, mais claras, é uma boa medida”.

A Senhora Bastonária apenas mantém reservas quanto à hipótese de os apoios da PSU terem como contrapartida a prestação de trabalho não remunerado – matéria em que se antevê que possa ocorrer, ou a fractura com o Chega, e o aval do PS; ou o sim ao Chega, e o rompimento do bloco central.)

 

3 – Saúda-se a eliminação da qualificação como “pensão” de vários dos subsídios a integrar a nova prestação.

Na verdade, no entendimento geral, a palavra “pensão” corresponde à pensão estatutária: pensão de velhice e de invalidez, do Regime Geral da Segurança Social; pensão de aposentação, da Caixa Geral de Aposentações, no caso dos funcionários públicos.

Todas estas radicam no chamado “regime contributivo”, quer dizer, as pensões pagas não o são por qualquer mercê do Governo de turno, antes correspondem a uma obrigação que o Governo assume, por receber as contribuições sobre os salários, pagas por patrões e trabalhadores ao longo de toda a carreira profissional destes.

Trata-se de um direito, proveniente de um contrato de subscrição obrigatória, de formação continuada, que se vence ao chegar o trabalhador à idade da reforma, segundo a lei em vigor nessa ocasião.

O trabalhado cumpre, descontando durante a vida activa; o Estado cumpre, pagando a pensão, desde o momento da cessação da prestação laboral.

Essas pensões não estão dependentes do Orçamento.

(O Tribunal Constitucional explicou isso muito bem, no tempo da troika e de Passos Coelho, a propósito da ofensiva contra as pensões estatutárias e da violação do princípio da confiança.)

Já o mesmo não sucede com a nova prestação social única, de regime não-contributivo, que é de consistência orçamental, isto é, as suas condições e âmbito dependem de prévia estipulação orçamental, podendo ser modificadas pelo Parlamento ou pelo Executivo.

Não configuram um direito sinalagmático.

São como a tença que D. Sebastião concedeu a Luís de Camões, “tão pobre que comia de amigos” - não um direito, mas uma mercê.

 Esta distinção entre regime contributivo e regime não-contributivo, e a maior densidade de protecção jurídica daquele, recomenda que o montante mínimo das prestações de reforma ou de aposentação seja superior ao montante mínimo da PSU.

Só assim é possível - e justo – convencer os trabalhadores de hoje a pagarem as suas contribuições para o sistema de protecção social, por forma a garantir as prestações de reforma e de aposentação dos reformados de hoje.   

Sabendo que, quando chegar a sua vez de terminar a carreira profissional, os trabalhadores de então replicarão, na sua vez, o mesmo compromisso para com os novos reformados.

É a chamada “solidariedade intergeracional”.

 

Henrique Rodrigues – Presidente do Centro Social de Ermesinde

 

Data de introdução: 2026-06-11



















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