CNIS

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO 2010


PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO DE 2010, CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE

O Protocolo de Cooperação, anualmente celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade tem, designadamente, como objectivo fixar os valores da comparticipação financeira da Segurança Social relativamente ao custo das respostas sociais, de harmonia com o estabelecido nos n.ºs 2 e 4 da Norma XXII do Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio.

Considerando a situação que o País atravessa e tendo em conta a vital importância do contributo das Instituições de Solidariedade Social no apoio prestado aos mais vulneráveis na actual conjuntura económica e social, mantêm-se inalterados os valores da comparticipação financeira da Segurança Social, praticando-se os montantes acordados para 2009, sem prejuízo de novos mecanismos e iniciativas previstos no presente Protocolo.

De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios orientadores do sistema de acção social definidos na Lei de Bases da Segurança Social e ainda os princípios corporizados no Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, o presente Protocolo traduz também os princípios de uma parceria público/social, estabelecendo um compromisso assente numa partilha de objectivos e interesses comuns e de repartição de obrigações e responsabilidades entre o Estado e as Instituições.”

De harmonia com este objectivo, em 2006, foi assinado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e pelo Governo um Acordo Base de Compromisso que visava a construção dum novo modelo de financiamento para acesso a serviços e equipamentos sociais.

Na sequência deste compromisso, o Protocolo de Cooperação de 2008 veio já estabelecer novas regras de comparticipação familiar em lar de idosos, com vista a assegurar a diferenciação positiva no acesso dos cidadãos aos serviços e equipamentos sociais, salvaguardando a sustentabilidade das instituições, com base na definição de um valor de referência para o lar de idosos e num conjunto de normas a aplicar à comparticipação familiar nesta resposta social.

A actual situação, muito exigente do ponto de vista social e que levanta novos desafios, quer às instituições quer às famílias, levou a que fossem revistos os limites de comparticipação familiar nos lares de idosos, mantendo-se o equilíbrio e reforçando o acesso dos mais carenciados a estes equipamentos, num quadro de sustentabilidade das instituições.

Assim, prossegue-se o trabalho de consolidação destas regras de comparticipação familiar e da avaliação rigorosa das suas implicações para a continuação de eventuais ajustamentos e melhorias, sendo que, em função dos resultados e das conclusões da referida avaliação e dando continuidade ao desenvolvimento do novo modelo, caminha-se, com as devidas adaptações, para a aplicação dos princípios e das regras de comparticipação familiar definidos para o lar de idosos a outras respostas sociais, em particular à creche.

Esta metodologia deve ser, progressivamente, aplicada a outras respostas sociais, nomeadamente, Lar Residencial, Centro de Actividades Ocupacionais e Centro de Dia, em função das suas especificidades.

A adaptação do novo modelo e das novas regras de comparticipação em lar de idosos, a outras respostas sociais, concretiza-se em parceria, em sede de Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação dos Protocolos e Acordos de Cooperação (CNAAPAC), apoiada por um grupo de trabalho paritário já constituído para o efeito.

Sendo uma preocupação das políticas públicas o apoio aos cidadãos com menos recursos no acesso aos equipamentos sociais, registam-se algumas situações em que, por inexistência de vagas nas instituições da Rede Solidária, o Estado recorre à colocação de idosos em lares do sector privado.

Para contribuir para a solução deste problema, consagra-se neste Protocolo a reserva de vagas em acordos de cooperação celebrados para os equipamentos com vista à colocação de idosos indicados pelos serviços competentes da Segurança Social.

Dada a situação de muitos cidadãos que se encontram internados em Lares de idosos, com Acordos de Cooperação celebrados com a Segurança Social, e que apresentam elevados níveis de dependência, será garantida, através de despacho conjunto da Senhora Ministra da Saúde e do Senhor Secretário de Estado da Segurança Social, a admissão prioritária de utentes provenientes destes lares de idosos, até ao máximo de 10% da capacidade das unidades de internamento de longa duração e manutenção da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Ainda com o objectivo de melhorar a gestão dos equipamentos sociais e obter maior eficiência e uma vez que o Estado não está vocacionado para a gestão directa deste tipo de equipamentos, é intenção proceder-se à transferência gradual da gestão dos estabelecimentos integrados, nomeadamente para as IPSS, Misericórdias e Mutualidades, salvaguardando-se a satisfação das necessidades da Segurança Social na colocação de utentes carenciados, através de oferta pública, mecanismo que salvaguarda a transparência de todas as obrigações e deveres das partes contratantes.

Também no Protocolo de Cooperação de 2008 foi identificada a necessidade de reavaliação global do modelo da cooperação para a área da promoção dos direitos e da protecção das crianças e jovens em perigo, designadamente, no lar de crianças e jovens e no centro de acolhimento temporário.

Relativamente ao lar de crianças e jovens, será analisado pela CNAAPAC, no decorrer do ano de 2011, um novo modelo de cooperação.

Nesta área, é ainda de realçar os apartamentos de autonomização que visam o apoio ao processo de autonomia e a integração dos jovens na comunidade, sendo desejável que sejam apartamentos comuns e, tanto quanto possível, semelhantes aos que os rodeiam, pelo que para a celebração de acordos de cooperação com a Segurança Social basta estarem reunidas as condições necessárias para uma habitação normal, cumprida a lei em vigor.

De forma a dotar as instituições de maior flexibilidade na gestão e maior capacidade de resposta às novas exigências e desafios, prevê-se no presente Protocolo a possibilidade de reconversão para salas de creche de salas de outros estabelecimentos, nos locais onde se verifique essa necessidade.

No sentido de promover uma maior e melhor capacidade de resposta às realidades em presença e às necessidades das populações reforça-se, no presente Protocolo, o princípio da flexibilidade e simplificação de algumas exigências que não prejudiquem a qualidade das respostas sociais, nomeadamente a de creche, assumindo-se o compromisso de rever o respectivo normativo no prazo de 30 dias após a assinatura do presente Protocolo.

Já no que diz respeito ao lar de idosos e outras soluções residenciais para esta faixa da população proceder-se-á, no mesmo prazo, à revisão dos requisitos legais em vigor tendo em vista, designadamente, a harmonização das condições previstas para as estruturas residenciais de maior dimensão, em particular no que respeita à percentagem de quartos individuais.

Aos equipamentos sociais com acordos de cooperação que sofram obras de requalificação e que legalmente não necessitem licença camarária, não é exigida a celebração de novos acordos, mas tão só a actualização quanto à capacidade.

Também a implementação de sistemas de gestão da qualidade em Instituições de carácter social e solidário é já uma realidade em muitos países europeus, desafio que não pode deixar de ser correspondido no contexto português. Neste âmbito, o ISS,IP desenvolveu o Sistema de Qualificação das Respostas Sociais, disponibilizando referenciais para a implementação voluntária do sistema de gestão da qualidade que permitem a obtenção da Marca registada “Resposta Social Certificada”.

Considera-se pertinente que os resultados e impacto da implementação destes referenciais sejam alvo de análise contínua, nomeadamente pela CNAAPAC, visando a identificação de eventuais melhorias a introduzir nestes instrumentos técnicos.

Embora este seja um sistema de qualificação que responde às particularidades de funcionamento das respostas sociais, tal não obsta que as Instituições optem pela implementação de outros sistemas de qualidade, cuja certificação seja igualmente atribuída por uma entidade acreditada no âmbito do Sistema Português de Qualidade.


No âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE 2020), o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, no quadro da legislação da micro e da mini-geração, definirá num período de 9 meses, em função da procura, e em articulação com as entidades representativas das instituições, a criação de um plafond específico de potência reservado a projectos apresentados por Instituições Particulares de Solidariedade Social.

O presente Protocolo institui, pois, um conjunto de compromissos que envolvem uma articulação permanente entre as instituições de Segurança Social e o Sector Social e uma colaboração estreita na sua implementação. Assim, com vista a imprimir uma dinâmica adequada à Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação dos Protocolos e Acordos de Cooperação e às Comissões Distritais, cujo papel é determinante na esfera da cooperação serão, para o efeito, revistos os respectivos modelos de regulamento, após a celebração deste Protocolo.

Considerando ainda as acções a implementar logo no início de 2011 e avaliação que das mesmas possa ocorrer, bem como outros aspectos a considerar, as negociações do Protocolo para 2011 terão início no 1.º trimestre daquele ano.

Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 4 da Norma XXII do Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio, entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, representado por Sua Excelência a Ministra e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, representada pelo respectivo Presidente, é celebrado o presente Protocolo de Cooperação, que integra as seguintes Cláusulas e Anexos.

1.ª
Valores das Comparticipações Financeiras

1. A comparticipação financeira prevista no n.º 1 da Norma XXII do Despacho Normativo n.º75/92, de 20 de Maio e na alínea b) do n.º 3 da Cláusula VII do Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, devida por força de acordos de cooperação celebrados, para as respostas sociais referidas no Anexo I e II ao presente Protocolo, é fixada, com efeitos a 1 de Janeiro de 2010, de harmonia com os valores neles constantes.

2. Sem prejuízo do fixado no n.º 3 da Cláusula I do Protocolo de Cooperação de 2006, de acordo com o qual o valor da contribuição financeira da Segurança Social é actualizado de acordo com a inflação verificada no ano anterior, no ano de 2010 os valores da comparticipação financeira da Segurança Social a que se refere o número anterior mantêm-se inalterados.

3. O presente Protocolo não abrange a actualização da comparticipação financeira, devida por força dos acordos de cooperação celebrados com as instituições, no âmbito dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

4. Atendendo às repercussões que o actual contexto de crise internacional pode ter na sociedade em geral e nas famílias em particular, é definida uma actualização extraordinária das comparticipações da Segurança Social às Instituições, a atribuir a partir do primeiro ano de entrada em vigor do novo Código Contributivo, correspondente a 0,4%, para compensação dos encargos decorrentes do aumento gradual da taxa social única, a qual deve manter-se durante o período em que se verifique a actualização da taxa contributiva nos termos do referido Código, de modo a evitar que este encargo onere as comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais.

5. Tendo em conta o disposto no número anterior, as instituições em sede de prestação anual de contas aos serviços competentes da Segurança Social procedem adicionalmente à entrega dos elementos demonstrativos do montante efectivo de encargo decorrente do aumento da taxa contributiva no ano anterior, bem como do montante de comparticipação financeira da Segurança Social correspondente à actualização extraordinária de 0,4% durante o mesmo período, para que seja efectuada a regularização da diferença registada entre ambos os valores, daí resultando ou o pagamento de uma comparticipação financeira adicional por parte da Segurança Social, no prazo de 45 dias após a entrega dos referidos elementos, ou a compensação dessa diferença nas comparticipações financeiras da Segurança Social.



2.ª
Acordos Sujeitos a Homologação

1. Os acordos de cooperação respeitantes a respostas sociais não abrangidas pelo n.º 1 da Cláusula 1.ª ou com cláusulas especiais nos termos da Norma XV do Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio, carecem de homologação.

2. Sem prejuízo do fixado no n.º 3 da Cláusula I do Protocolo de Cooperação de 2006, a comparticipação financeira devida às instituições por força de acordos de cooperação em vigor respeitantes a respostas sociais não abrangidas pelo n.º 1 da Cláusula 1.ª ou com cláusulas especiais mantém-se inalterada no decurso do ano de 2010.

3. Aos acordos de cooperação a que se refere o número anterior é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 da Cláusula 1.ª.

4. Para efeitos da celebração ou da revisão dos acordos referidos no n.º 1 é elaborado estudo sócio-económico-financeiro com base nos programas de acção e outros elementos apresentados pelas instituições, que avalie, nomeadamente, o custo efectivo da resposta, o seu programa de intervenção e que considere as fontes e montantes de financiamento, bem como a confirmação da necessidade daquele tipo de intervenção no meio em que se insere a resposta social.

5. Os serviços competentes do ISS, I.P., devem elaborar estudo sócio-económico-financeiro, caso o mesmo não seja apresentado pela Instituição no prazo de 90 dias a contar da data da recepção do pedido ou pronunciar-se sobre o estudo elaborado pela Instituição, no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação, devendo dar conhecimento à Instituição interessada do resultado da sua apreciação e da respectiva fundamentação.

6. A remessa do acordo para homologação deve processar-se imediatamente a seguir à data da sua celebração, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, em que pode admitir-se um prazo mais dilatado, mas não superior a três meses após a data da celebração.

7. Os acordos de cooperação abrangidos pela presente cláusula devem ser avaliados pelos serviços competentes do ISS, I.P., decorridos dois anos da sua vigência.

3.ª
Creche

1. Só são celebrados novos acordos de cooperação para creche desde que disponham de estruturas adequadas à inclusão de berçário, à excepção das situações que resultem da reconversão de espaços físicos de outras respostas em salas de creche.

2. Nos casos em que a creche, para corresponder à necessidade expressa dos pais, de, pelo menos, 30% das crianças, pratique um horário de funcionamento superior a 11 horas diárias, para além da comparticipação financeira utente/mês prevista nas tabelas dos Anexos I e II, há lugar a uma comparticipação complementar mensal no valor de 466,52 €.

3. Podem ser criadas salas de creche a partir da reconversão de outros estabelecimentos nos locais em que se verifique essa necessidade.

4.ª
Creche Familiar

1. Os valores devidos à ama pelos serviços prestados, independentemente do seu funcionamento ser enquadrado pelas instituições ou pelos serviços competentes do ISS, I.P., são anualmente fixados por Despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, a publicar em Diário da República.

2. Os valores referidos no número anterior integram a retribuição mensal devida às amas e os subsídios respeitantes ao suplemento alimentar e de alimentação das crianças, sempre que aos mesmos haja lugar.

3. De harmonia com o disposto nos números anteriores, ao valor da comparticipação da Segurança Social, constante do Anexo I, é acrescido o valor do subsídio de alimentação das crianças que a ele tiverem direito, nos termos e condições definidos no Despacho que fixa anualmente as comparticipações e subsídios devidos às amas.

5.ª
Centro de Actividades de Tempos Livres

1. De harmonia com o acordado no Protocolo de Cooperação de 2006, o funcionamento dos CATL integra as seguintes modalidades:

a) CATL com funcionamento clássico, com e sem almoço;
b) CATL para extensões de horário e interrupções lectivas, incluindo a totalidade dos períodos de férias, com e sem almoço.

2. Tendo em conta o tempo de permanência das crianças e a tipologia das actividades a desenvolver, os CATL com o funcionamento previsto na alínea b) do número anterior, podem funcionar em espaços polivalentes, de acordo com a Norma VII do Despacho Normativo n.º 96/89, de 21 de Outubro, desde que fique salvaguardada a realização das actividades que permitam o desenvolvimento pessoal das crianças.

3. Para o modelo de CATL previsto na alínea b) do n.º 1, prevê-se a afectação de um ajudante de acção educativa para cada 20 crianças, sendo nos períodos de interrupção lectiva necessária a afectação de um animador para o mesmo número de crianças.

4. O modelo de CATL com funcionamento clássico pode manter-se nas situações em que não possa ser garantido em espaço escolar o prolongamento de horário, nomeadamente devido às condições físicas do estabelecimento de ensino.

5. Os CATL que reúnam as condições enunciadas no número anterior são, a partir de 2011, objecto de identificação com base no recenseamento realizado pelo ISS, I.P.

6. Tendo em conta a necessidade de um maior acompanhamento nos CATL que se destinem a alunos do 2.º ciclo, a comparticipação financeira da Segurança Social dos CATL com funcionamento clássico com e sem almoço, prevista no Anexo I, pode ser acrescida em 10 %, desde que a Instituição demonstre que dessa comparticipação resulta o reforço efectivo de um técnico a meio tempo.

6.ª
Apoio Domiciliário

1. O valor da comparticipação financeira constante do Anexo I para o serviço de apoio domiciliário pressupõe a prestação de serviços considerados indispensáveis à satisfação das necessidades básicas das pessoas, respeitantes a alimentação, higiene pessoal e habitacional e tratamento de roupas.

2. No caso de o apoio domiciliário integrar ainda a prestação de serviços não referenciados no n.º 1, ou ser prestado para além dos dias úteis semanais, o valor da comparticipação financeira será objecto de consenso, tendo em vista o aumento da comparticipação, até 50% do valor estabelecido.

3. No caso de o apoio domiciliário não contemplar integralmente algum ou alguns dos serviços considerados indispensáveis à satisfação das necessidades básicas das pessoas nos termos do n.º 1, o valor da comparticipação financeira da Segurança Social será objecto de redução consensual, numa percentagem não superior a 50%.

4. Quando coexistam ao abrigo do mesmo acordo de cooperação utentes que não necessitam da prestação da totalidade dos serviços, nos termos do número anterior, com utentes com necessidade de prestação de serviços adicional, nos termos do n.º 2, não há lugar a redução da comparticipação financeira da Segurança Social a que se refere o número anterior, desde que se verifique um equilíbrio entre o número de serviços em causa.

5. Para efeitos da fixação das comparticipações financeiras nos termos dos números anteriores, os serviços competentes do ISS, I.P., têm em conta os serviços prestados e o período de funcionamento constantes da relação de utentes anexa à Circular de Orientação Técnica n.º 6, de 06.04.2004, da então Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, sem prejuízo da respectiva verificação.


7.ª
Comparticipação da Segurança Social em lar de idosos

1. O valor da comparticipação financeira para o lar de idosos, constante do Anexo I, é acrescido de uma comparticipação para os idosos que se encontrem em situação de dependência de 2.º grau, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 da Cláusula IV do Protocolo de Cooperação de 2003 nos seguintes termos:

a) Adicional no valor de 64,51 €, pelos idosos que se encontrem em situação de dependência de 2.º grau;

b) Suplementar de 45,19 € utente/mês, quando a frequência de pessoas idosas em situação de dependência de 2.º grau for igual ou superior a 75% dos utilizadores.

2. Não há lugar ao pagamento da comparticipação adicional ou suplementar nos acordos referidos na Cláusula 2.ª nem nas situações constantes do Anexo II.

3. A comprovação da situação de dependência no âmbito dos acordos de cooperação celebrados nos termos do disposto na Cláusula VI do Protocolo de Cooperação de 2004 é realizada através de declaração médica que caracterize e determine o tipo de cuidados necessários, sem prejuízo da sua posterior verificação por parte dos serviços competentes do ISS, I.P.

4. A comparticipação da Segurança Social para as vagas em lar de idosos cuja ocupação foi efectuada pelos respectivos serviços competentes em data posterior à assinatura do Protocolo de Cooperação de 2008, corresponde à diferença entre o Valor de Referência a que se refere o n.º 4 da Cláusula 8.ª e o somatório da comparticipação familiar, com a comparticipação dos descendentes de 1º grau da linha recta ou de outros herdeiro(s) legítimo(s), ao abrigo dos n.os 8 e 9 da Cláusula 8.ª, respectivamente.

5. Na celebração de novos acordos de cooperação, quando se trate de respostas sociais objecto de comparticipação pública na sua construção, são garantidas 20% das vagas para colocação de utentes pelos serviços competentes da Segurança Social.

6. Na celebração de novos acordos de cooperação, quando se trate de respostas sociais sem comparticipação pública na sua construção, serão garantidas, progressivamente e por consenso, 10% das vagas para colocação de utentes pelos serviços competentes da Segurança Social.

7. Para os Lares de Idosos já em funcionamento, são reservadas 10% das vagas abrangidas pelo acordo de cooperação, cuja ocupação será efectuada de modo gradual à medida que sejam criadas vagas, através de consenso entre a Instituição e os serviços da Segurança Social. Os acordos de cooperação deverão ser revistos no prazo de 60 dias após celebração do presente Protocolo de Cooperação.

8. As vagas a que se referem os nºs 5, 6 e 7 da presente cláusula são preenchidas por indicação da segurança social, sem prejuízo da avaliação conjunta das situações de acolhimento de complexidade acrescida, associadas a situações graves de carácter degenerativo, de doença mental ou deficiência. Em situações de conflito, prevê-se o recurso para a Comissão Distrital de Acompanhamento e Avaliação e CNAAPAC.

9. A Instituição enviará a listagem dos utentes que ocupam as vagas reservadas para a Segurança Social, de forma unívoca, com a indicação do valor pago pelo utente e do montante da comparticipação familiar. O processamento da comparticipação das vagas reservadas para a Segurança Social far-se-á trimestralmente pelo montante correspondente á diferença entre o Valor de Referência estipulado anualmente em protocolo e o somatório da comparticipação do utente com a comparticipação familiar.

10. As vagas reservadas e não preenchidas são mantidas por dois meses e pagas neste período pelo valor da comparticipação mensal prevista no Anexo I do presente Protocolo, podendo ao fim desse prazo serem preenchidas pela instituição, obrigando-se esta, no entanto, a comunicar à Segurança Social a vaga que ocorra imediatamente a seguir.


8.ª
Comparticipação familiar em lar de idosos

1. A percentagem para a determinação da comparticipação familiar pode ser elevada até 85% do rendimento “per capita” relativamente aos utentes que recebam complemento por dependência de 1.º grau.

2. Quando no momento da admissão, o utente não esteja a receber o complemento por dependência de 1.º grau mas já tenha sido requerida a atribuição do citado complemento, a Instituição pode decidir pela aplicação da percentagem referida no número anterior.

3. Na situação prevista no número anterior, não havendo lugar à atribuição do referido complemento, a percentagem deve ser ajustada em conformidade.

4. Em lar de idosos o valor de referência, para efeitos de comparticipação familiar é de 869.91€/utente/mês no ano de 2010, a que corresponde o valor anual de 10.438,92€.

5. O valor de referência, a que se refere o número anterior, deve ser objecto de reavaliação num período nunca inferior a 3 anos, sem prejuízo da sua actualização anual na percentagem aplicável à actualização da comparticipação financeira da Segurança Social nos termos do n.º 3 da Cláusula I do Protocolo de Cooperação de 2006.

6. O período de reavaliação do valor de referência só poderá ser inferior a 3 anos caso se verifiquem circunstâncias extraordinárias que afectem de modo significativo a actividade das Instituições.

7. Sempre que o somatório da comparticipação familiar com a comparticipação financeira da Segurança Social seja inferior a 150% do valor de referência previsto no n.º 4, pode ser acordado com os descendentes em 1.º grau da linha recta, mediante outorga de acordo escrito, o pagamento do diferencial.

8. Para efeitos da presente cláusula, e quando não existam descendentes de 1.º grau na linha recta, ou existindo o seu paradeiro seja desconhecido, pode ser acordado igualmente mediante outorga de acordo escrito o pagamento do diferencial a que se refere o n.º 7, com as pessoa(s) singular(es) que seja(m) considerada(s) herdeiro(s) legitimo(s), nos termos das categorias previstas Código Civil, desde que voluntariamente queira(m) assumir essa obrigação.

9. Para os utentes abrangidos por acordo de cooperação, a comparticipação familiar somada à comparticipação financeira da Segurança Social e à eventual comparticipação dos descendentes de 1.º grau de linha recta, ou de outros herdeiro(s) legítimo(s) desde que ao abrigo do n.º 7, não pode exceder 150% do valor de referência previsto no n.º 4.

10. Num período de referência anual, para os utentes abrangidos por acordo de cooperação, o somatório das comparticipações familiares com as comparticipações financeiras da Segurança Social e as comparticipações dos descendentes de 1.º grau de linha recta, ou de outros herdeiro(s) legítimo(s) desde que ao abrigo do n.º 7, não pode exceder para o mesmo período o valor resultante do produto do valor de referência referido no n.º 4 pelo número de utentes abrangidos por acordo de cooperação, acrescido de 15%, os quais se destinam a compensar despesas extra-acordo, nomeadamente amortizações.

11. Relativamente aos utentes do lar de idosos que não se encontram abrangidos por acordo de cooperação, o somatório da comparticipação familiar com a eventual comparticipação dos descendentes de 1.º grau em linha recta, ou de outros herdeiro(s) legítimo(s) desde que ao abrigo do n.º 8, pode ir até 150% do valor de referência previsto no n.º 4, não podendo, em qualquer circunstância, ser recusada a celebração de acordo de cooperação para estas vagas, quando desocupadas.

12. Nos casos previstos no número anterior, sempre que haja lugar à celebração de acordo de cooperação, aplicam-se as regras de comparticipação familiar previstas neste Protocolo.

13. O disposto na presente cláusula aplica-se aos utentes admitidos no lar de idosos a partir da data da publicitação do presente Protocolo. Com vista à conformação das situações existentes pode aplicar-se o disposto nos n.os 7 e 11 aos utentes já admitidos em lar de idosos.

14. Nas situações de conformação referidas no ponto anterior, caso se verifique aumento na comparticipação familiar ou dos descendentes de 1.º grau de linha recta, ou de outros herdeiro(s) legitimo(s) desde que ao abrigo do n.º 8, este deve ser gradual, não podendo exceder 5% ao ano, e passando a aplicar-se nestes casos o disposto no n.º 10 da presente cláusula.

15. Como condição de acesso aos equipamentos não é lícita a exigência de comparticipações no acto de inscrição ou no acto de ocupação da vaga em lar.

16. Nos Lares de Idosos proceder-se-á à harmonização das condições previstas nos requisitos legais em vigor para as estruturas residenciais de maior dimensão, no que respeita à percentagem de quartos individuais.


Acompanhamento e Avaliação

1. O acompanhamento e avaliação do presente protocolo são assegurados pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação dos Protocolos e Acordos de Cooperação, de âmbito nacional, em articulação com as comissões de âmbito distrital, através de reuniões com uma periodicidade, pelo menos, trimestral.

2. No prazo de 45 dias após a assinatura do presente Protocolo, o Coordenador da Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação e os Coordenadores das Comissões Distritais reúnem com os representantes da CNIS e das Uniões com vista à dinamização da aplicação do presente Protocolo no quadro das Comissões Distritais de Acompanhamento e Avaliação.

3. No âmbito do Protocolo de Cooperação de 2009 procedeu-se à criação de um grupo de trabalho para avaliação dos acordos celebrados entre as IPSS, Misericórdias e Mutualidades e a Segurança Social e que deve manter-se em funcionamento apresentando à Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação dos Protocolos e Acordos de Cooperação:
a) No decorrer de 2011, proposta de modelo de comparticipação para o lar de crianças e jovens tendo como princípio orientador a transição gradual do modelo existente para o novo modelo a implementar.
b) No prazo de um ano após a celebração do presente protocolo:
i. Proposta(s) de modelo(s) de comparticipação para creche, centro de acolhimento temporário, lar residencial, centro de actividades ocupacionais e centro de dia, baseado, designadamente, nos modelo(s) de comparticipação propostos para as respostas sociais lar de idosos, com as devidas adaptações (conforme previsto em A.II , n.º 4, da Cláusula 9.ª do Protocolo de Cooperação de 2009).
ii. Os custos de referência das respostas sociais creche, lar residencial, centro de actividades ocupacionais e centro de dia, tendo por base os custos médios reais.

4. A Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação dos Protocolos e Acordos de Cooperação analisa as conclusões e propostas do grupo de trabalho, e apresenta à consideração da Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, no prazo de 30 dias a contar da apresentação por parte do grupo de trabalho, a(s) proposta(s) a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior.

5. Em 2011 procede-se à revisão da Circular Normativa nº 3 de 2 de Maio de 1997, com o fim de adequar o esforço das famílias à sua situação social, tendo em conta, designadamente, que:
- Para o cálculo da comparticipação do utente e da comparticipação familiar, a prova de rendimentos é relativa aos agregados familiares dos utentes e respectivos descendentes em primeiro grau ou outros herdeiro(s) legítimo(s), nos termos da Cláusula 8.ª, n.º 8, sendo que perante a recusa na entrega desta documentação, será legítimo aplicar a comparticipação máxima relativa ao utente.
- Não serão considerados os encargos com rendas e prestações com habitação no cálculo do rendimento per capita do utente quando na habitação ou residência não permaneça mais nenhum idoso.
- A comparticipação dos utentes não sofrerá qualquer redução quando no mesmo estabelecimento estejam mais do que um elemento do mesmo agregado familiar, não se aplicando tal regra às comparticipações dos familiares.

6. A Circular de Orientação Normativa nº 3/97 será alterada, por resposta social, no prazo máximo de 30 dias a partir da aprovação do modelo de comparticipação consensualizado em sede de CNAAPAC para cada uma delas.

7. Em sede de CNAAPAC será discutido, com vista ao reforço da informação, o âmbito de intervenção dos serviços do ISS, IP nas suas vertentes de acompanhamento técnico, fiscalização e auditoria.

8. Os acordos com cláusulas especiais relativos a centros de noite e a casas de abrigo devem ser, progressivamente, convertidos em acordos típicos mediante estudo a desenvolver no âmbito da Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação dos Protocolos e Acordos de Cooperação.

9. A CNAAPAC procede à análise dos Manuais de Gestão da Qualidade das Respostas Sociais, podendo daí resultar a introdução de melhorias nestes instrumentos técnicos, os quais visam assegurar em termos referenciais a qualidade e a segurança das respostas sociais.

10. Para efeitos do número anterior as comissões distritais de acompanhamento e avaliação dos Protocolos e acordos de cooperação reúnem trimestralmente, podendo a dinamização da actuação destas comissões ser promovida pela CNAAPAC.


10.ª
Variações da Frequência dos Utentes

1. Às variações da frequência dos utentes aplicam-se as regras constantes da Circular de Orientação Técnica n.º 6, de 06.04.2004, da então Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, salvo quanto à periodicidade dos ajustamentos da comparticipação financeira da Segurança Social, que passou a ser mensal.

2. O pagamento da comparticipação financeira da Segurança Social será feita mediante o controlo das frequências mensais, tendo por base a comunicação mensal obrigatória com a identificação unívoca dos utentes e segundo um modelo operacional a definir na Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação dos Protocolos e Acordos de Cooperação durante o primeiro trimestre de 2011.

3.O controlo das frequências mensais a que se refere o número anterior é aplicável aos acordos a que respeitam as Cláusulas 1.ª e 2.ª do presente Protocolo.

4. Atendendo à natureza de algumas das respostas sociais abrangidas pela Cláusula 2.ª, respostas abertas à comunidade, em que os utentes não desenvolvem actividades continuadas mas apenas a utilização pontual ou esporádica de determinados serviços, ou respostas que envolvam um grau de confidencialidade que pode implicar a integridade física do utente, podem algumas delas ser, excepcionalmente, dispensadas desta obrigação, como por exemplo as cantinas sociais no primeiro caso e as casas abrigo no segundo.

5. Nos centros de acolhimento temporário e nos lares de crianças e jovens em perigo não há lugar à dedução na comparticipação financeira da segurança social prevista na Circular de Orientação Técnica n.º 6, de 06.04.2004, da então Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, desde que se verifique uma taxa de frequência mensal igual ou superior a 75% do número de utentes abrangidos por acordo de cooperação.

6. Sempre que se verifique nos centros de acolhimento temporário e nos lares de crianças e jovens em perigo uma taxa de frequência mensal inferior a 75%, durante 4 meses consecutivos, o anexo ao acordo de cooperação deve ser revisto em função, designadamente da frequência média registada durante esse período.


11ª
Obrigações da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade

A Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade fornece as convenientes orientações às suas associadas e respectivas instituições e desenvolve as acções conducentes à sua concretização nos seguintes domínios:

a) Cumprimento das obrigações previstas na Norma XVI do Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio, com as alterações adicionais previstas no Despacho Normativo n.º 31/2000, de 31 de Julho e, em especial, quanto à preparação ou revisão dos respectivos regulamentos internos da responsabilidade das Instituições, à colaboração com os serviços competentes do ISS, I.P., no processo de avaliação, fiscalização e acompanhamento da execução dos acordos de cooperação e à disponibilização de informações relevantes relacionadas, designadamente, com a situação dos utentes;

b) Publicitação dos apoios financeiros da Segurança Social, em conformidade com os procedimentos definidos na Circular de Orientação Técnica n.º 10, de 20.12.2005 da Direcção-Geral da Segurança Social;

c) Estrutura de recursos humanos dos equipamentos e serviços, tendo em vista, nomeadamente assegurar as unidades de pessoal técnico imprescindíveis ao atendimento e bem-estar dos utentes, sem prejuízo da adequada articulação com o trabalho voluntário e tendo em conta os requisitos técnicos indispensáveis à qualidade de funcionamento dos equipamentos e serviços;

d) Acções de avaliação preventiva e de formação desenvolvidas em conjunto com os trabalhadores e voluntários das instituições, aí incluídos os membros dos respectivos órgãos sociais, tendo em vista a qualificação do respectivo desempenho;

e) Acções de sensibilização das instituições e das comunidades, com vista à diversificação e reforço das fontes de receita, ao desenvolvimento de respostas inseridas na comunidade e ao incremento do voluntariado, nomeadamente no âmbito do apoio domiciliário particularmente no sentido de garantir uma prestação continuada de cuidados de proximidade;

f) Promoção da divulgação e sensibilização das instituições associadas para a adopção dos novos modelos de avaliação da qualidade desenvolvidos no quadro do Programa de Cooperação para o Desenvolvimento da Qualidade e Segurança das Respostas Sociais, por forma a instituir um referencial de segurança e qualidade do funcionamento comum a todas as instituições que desenvolvem respostas sociais, sem contudo deixar de atender à natureza de cada uma delas.

12.ª
Apoio Financeiro à Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade

1. Em 2010, o valor da comparticipação financeira do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a atribuir à Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, nos termos e condições estabelecidos na Norma XXX do Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio, será igual ao maior valor de entre o montante atribuído em 2009 e a média dos montantes atribuídos nos últimos três anos.

2. Para além da comparticipação prevista, podem ser objecto de especial comparticipação, que não exceda 20% do valor atribuído com base no número anterior, os custos com organização e desenvolvimento de projectos que sejam considerados inovadores ou iniciativas de carácter social que representem reconhecidas mais valias para as políticas sociais de cooperação, e ainda os custos resultantes de eventuais reorganizações ou reforço da actividade das suas estruturas de nível regional ou distrital ou das suas associadas de âmbito regional ou distrital.

13.ª
Publicitação

O Protocolo de Cooperação é publicitado no sítio da Segurança Social, www.seg-social.pt e no sítio da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, www.cnis.pt.

14.ª
Articulação Intersectorial

O presente Protocolo não prejudica a aplicação de outros instrumentos de cooperação ou de mecanismos de articulação intersectorial que venham a ser estabelecidos para serviços ou actividades de apoio social integrado e que assegurem a intervenção de outros organismos.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2010



A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social




O Presidente da Confederação Nacional das Instituições de solidariedade

ANEXO I

Comparticipação financeira

Respostas Sociais Comparticipação financeira utente /mês
Creche 239,85 €


Creche familiar

1ª e 2ª criança em ama 179,94 €
3ª e 4ª criança em ama 201,54 €
apenas 1 criança em ama e esta for deficiente 359,88 €
mais de 1 criança em ama sendo uma delas com deficiência 403,07 €


Centro de actividades de tempos livres

funcionamento clássico com almoço 77,14 €
funcionamento clássico sem almoço 61,87 €
extensões de horário e interrupções lectivas com almoço 64,64 €
extensões de horário e interrupções lectivas sem almoço 41,09 €


Lar de crianças e jovens 469,11 €
Lar de apoio 667,88 €
Centro de actividades ocupacionais 472,01 €
Lar residencial 930,94 €
Lar de idosos 347,31 €
Centro de dia 102,56 €
Centro de convívio 49,89 €
Apoio domiciliário 236,15 €


ANEXO II

Comparticipação financeira respeitante a acordos celebrados ao abrigo do principio da diferenciação positiva

Creche - Cláusula IV do protocolo de Cooperação de 2004
Modalidade - Comparticipação financeira utente/mês -  Comparticipação financeira encargos com educadora
Mensal


Isolada    -    211,54 €    -      80% dos encargos
Acoplada   - 174,73 €     -      80% dos encargos



Lar de idosos - Cláusula VI do Protocolo de Cooperação de 2004


Escalão de idosos em situação de dependência  -  Comparticipação financeira Utente/Mês
0<dependentes<20%    433,54 €
20%<dependentes<40%    461,43 €
40%<dependentes<60%    538,61 €
60%<dependentes<80%    595,00 €
Dependentes>80%    613,39 €

 

Data de introdução: 2010-12-28



















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