CNIS JURÍDICA

Sim à Terça-feira de Carnaval. Não ao aumento do período de férias

Várias Instituições têm solicitado o parecer da CNIS quanto a duas questões decorrentes da comparação das disposições do Código do Trabalho, após as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, com as Cláusulas dos CCT celebrados pela CNIS com as três Frentes Sindicais: a questão de saber se, nas IPSS, deverá ser gozado o feriado de Terça-feira de Carnaval e a de saber se, no ano civil de 2013, haverá lugar ao aumento da duração do período de férias, por motivo de assiduidade, como se estabelece nos CCT em vigor.
A resposta é afirmativa no primeiro caso e negativa no segundo.
Quanto à Terça-Feira de Carnaval, a sua consagração como feriado obrigatório encontra-se consagrada na Cláusula 40ª,1 do CCT com a FNE (B.T.E. nº 6, de 15.2.2012) e com a FNSFP (BTE, nº 15, de 22.4.2011) e na Cláusula 42º, 1. do CCT com a FEPCES/FENPROF (BTE, nº 11, de 22.3.2009).
Tal consagração não foi afectada pelas alterações ao Código do Trabalho, introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho.
Na verdade, as alterações ao art.º 234º, 1. do Código do Trabalho aboliram os feriados do Corpo de Deus, do 5 de Outubro, do 1º de Novembro e do 1º de Dezembro.
Mas o art.º 235º, 1. do mesmo Código manteve-se incólume e dispõe o seguinte: “Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados, a título de feriado, mediante instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho … a Terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.”
É o caso dos instrumentos de regulamentação colectiva que vigoram para as IPSS, que, como se referiu, estabelecem o gozo deste feriado, em disposições que mantêm integral validade.
Quanto à chamada majoração dos dias de férias, o elemento interpretativo central corresponde à questão da data do vencimento do direito a férias.
Na subsistência do contrato de trabalho - isto é, relativamente aos contratos de trabalho que se não encontrem no ano inicial -, tal direito vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano, relativamente ao trabalho realizado no ano civil anterior.
Ora, em 1 de Janeiro de 2013, data em que se venceu, quanto à generalidade dos trabalhadores, o direito a férias relativo ao trabalho em 2012, já se encontrava em vigor a Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, cujo art.º 7º, 3. reduziu as majorações previstas até então no art.º 238º, 3. do Código do Trabalho.
Isto é, quando se venceu o direito, o mesmo direito já se encontrava comprimido pelo art.º 7º, 3 da Lei nº 23/2012, que vigora desde 1 de Agosto de 2012.
Não há, assim, lugar ao gozo, em 2013, de quaisquer majorações de dias de férias, para além de 22 dias, nos termos da actual redacção do art.º 238º do Código do Trabalho, em articulação com o disposto no art.º. 7º, 3. da Lei nº 23/2012, de 25 de Junho.

 

Data de introdução: 2013-02-02



















editorial

O COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO: SAÚDE

De acordo com o previsto no Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, o Ministério da Saúde “garante que os profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde asseguram a...

Não há inqueritos válidos.

opinião

EUGÉNIO FONSECA

Imigração e desenvolvimento
As migrações não são um fenómeno novo na história global, assim como na do nosso país, desde os seus primórdios. Nem sequer se trata de uma realidade...

opinião

PAULO PEDROSO, SOCIÓLOGO, EX-MINISTRO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE

Portugal está sem Estratégia para a Integração da Comunidade Cigana
No mês de junho Portugal foi visitado por uma delegação da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância do Conselho da Europa, que se debruçou, sobre a...