SENHOR (ª) PRESIDENTE
Nesta comunicação mensal:
- Uma saudação para todos os dirigentes, pela sua “enorme”dedicação e pela “enorme” resiliência…
- Um tema: ainda algo na sequência do Protocolo de Cooperação…
CLÁUSULA 18ª (5, 6 e 7)
Protocolo de Cooperação 2013-2014
Como é do conhecimento de todas as Instituições, o Protocolo de Cooperação para 2013-2014 contém, entre outras medidas inovadoras, uma Cláusula – a Cláusula 18ª, nos seus números 5, 6 e 7 - que permite que as verbas resultantes da diminuição da comparticipação financeira da Segurança Social a uma determinada Instituição, por acordo de cooperação, resultante da diminuição consolidada da frequência de uma determinada resposta social, possa ser transferida, dentro da mesma Instituição, para revisão de acordos de cooperação relativos a respostas sociais com capacidade e frequência superior à estabelecida nos referidos acordos de cooperação.
Por exemplo: um acordo de cooperação para ATL, em que se tenha verificado uma diminuição da frequência do número de utentes previstos em acordo – e em que a Segurança Social tenha diminuído na proporção os processamentos do acordo de cooperação respectivo.
Até agora, as verbas resultantes dessas diferenças regressavam à Segurança Social, que as destinava às finalidades que entendesse.
No entanto, a partir de 2013 e de acordo com a Cláusula 18ª, nºs 5, 6 e 7 do Protocolo de Cooperação, as verbas resultantes dessas diferenças de frequência destinam-se prioritariamente – em 75% - ao reforço da comparticipação relativa a outras respostas sociais da mesma Instituição – por exemplo, para creche, ou para estabelecimento residencial para pessoas idosas – em que a capacidade fixada em acordo seja superior à frequência objecto de comparticipação por acordo de cooperação.
Tal reafectação de verbas será determinada por despacho do Senhor Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, duas vezes em cada ano, aprovando os movimentos que lhe forem apresentados pelo Instituto da Segurança Social.
O procedimento referido, válido para a revisão dos acordos de cooperação, vai igualmente verificar-se, por decisão do Senhor Secretário de Estado, nas situações em que a Instituição viu ser-lhe diminuída a comparticipação da Segurança Social por motivos de redução de frequência, mas que tenha em funcionamento outra resposta social, licenciada, mas sem acordo de cooperação.
Isto é, o procedimento previsto no Protocolo de Cooperação, para a revisão dos acordos com vista ao aumento da frequência, poderá ser igualmente aplicado para a celebração de novos acordos com a mesma Instituição.
No entanto, para que os Centros Distritais de Segurança Social possam preparar as propostas de transferência de verbas, dentro da mesma Instituição, de uma resposta social para outra, é necessário que as mesmas Instituições o requeiram, de preferência por escrito, junto do Centro Distrital competente, propondo-se proceder à revisão, em baixa, dos acordos de cooperação com diminuição consolidada da frequência, com a correspondente revisão, em alta, dos acordos de cooperação com capacidade e frequência superior à prevista em acordo.
Com os cumprimentos de respeito e consideração,
Porto, 26 de Junho de 2013
O Presidente da CNIS
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(Lino Maia, padre)
Não há inqueritos válidos.