CARTA ÀS INSTITUIÇÕES

Julho de 2013 -Tributação autónoma de despesas de representação não se aplica às IPSS

Em 12 de Julho de 2012, a CNIS - na sequência de dúvidas manifestadas por várias Instituições, quanto à melhor interpretação das disposições do Orçamento de Estado para 2011, que alteraram diversas disposições do Código do IRC, no que respeita à tributação autónoma das despesas de representação dispendidas em sede das actividades estatutárias das IPSS -, solicitou à Autoridade Tributária e Aduaneira a emissão de uma interpretação vinculativa sobre tal matéria.
(Para melhor compreensão, anexa-se cópia do ofício remetido pela CNIS ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, sobre este assunto.)
A Autoridade Tributária e Aduaneira veio agora responder ao pedido formulado oportunamente pela CNIS, sendo a interpretação da mesma Autoridade consentânea com a interpretação sustentada pela CNIS, por ser a mais compatível com o interesse das Instituições.
Junta-se, igualmente, cópia da comunicação remetida pela ATA, da qual consta a conclusão de que a referida tributação autónoma se não aplica no âmbito das actividades estatutárias das IPSS, mas apenas nas situações de exercício de actividades secundárias, de natureza comercial ou industrial.

Ofício remetido pela CNIS ao Director- -Geral das Contribuições e Impostos

Esclarecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira

 

 

 

 

Data de introdução: 2013-07-30



















editorial

Autonomia das IPSS

Um provedor para zelar pela autonomia de todas as IPSS só seria admissível se fosse escolhido pelo conjunto de todas as IPSS, de todas as suas origens, de todas as afinidades e de todas as Entidades Representativas. 

Não há inqueritos válidos.

opinião

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