Em 12 de Julho de 2012, a CNIS - na sequência de dúvidas manifestadas por várias Instituições, quanto à melhor interpretação das disposições do Orçamento de Estado para 2011, que alteraram diversas disposições do Código do IRC, no que respeita à tributação autónoma das despesas de representação dispendidas em sede das actividades estatutárias das IPSS -, solicitou à Autoridade Tributária e Aduaneira a emissão de uma interpretação vinculativa sobre tal matéria.
(Para melhor compreensão, anexa-se cópia do ofício remetido pela CNIS ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, sobre este assunto.)
A Autoridade Tributária e Aduaneira veio agora responder ao pedido formulado oportunamente pela CNIS, sendo a interpretação da mesma Autoridade consentânea com a interpretação sustentada pela CNIS, por ser a mais compatível com o interesse das Instituições.
Junta-se, igualmente, cópia da comunicação remetida pela ATA, da qual consta a conclusão de que a referida tributação autónoma se não aplica no âmbito das actividades estatutárias das IPSS, mas apenas nas situações de exercício de actividades secundárias, de natureza comercial ou industrial.
Ofício remetido pela CNIS ao Director- -Geral das Contribuições e Impostos
Esclarecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira
Não há inqueritos válidos.