CARTA ÀS INSTITUIÇÕES

Setembro de 2013

SENHOR (ª) PRESIDENTE

No dia 8 de Novembro de 2012 foi assinado o Protocolo de Cooperação de 2013-2014. Na sua 18ª cláusula previam-se medidas que visavam assegurar às Instituições condições para o cumprimento do papel essencial que vêm desempenhando.
Por ser de interesse para as Instituições, nesta Carta Mensal dou conhecimento do recente Despacho nº 1- I/2013 do Senhor Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social que, internamente, estabelece uma medida administrativa de cariz transitório de aplicação da referida cláusula.



DESPACHO Nº.1 –I/2013

Medida administrativa de cariz transitório constante da cláusula 18ª do Protocolo de Cooperação de 2013-2014
No passado dia 8 de novembro de 2012 foi assinado o Protocolo de Cooperação de 2013-2014, celebrado entre o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS), a União das Misericórdias Portuguesas (UM) e a União das Mutualidades Portuguesas (UMP).
Considerando o disposto no artigo 63.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios orientadores do subsistema de ação social, definidos na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, o protocolo em referência reitera os princípios de uma parceria público/social e determina o compromisso assente na partilha de objectivos e interesses comuns, bem como de repartição de obrigações e responsabilidades entre o Estado e as Instituições.
As medidas previstas na cláusula 18ª do Protocolo de Cooperação visam assegurar às Instituições condições para o cumprimento do papel essencial que vêm desempenhando, e em função da diminuição das receitas e agravamento dos custos.
Importa realçar que o presente Despacho se enquadra numa medida inovadora, definindo-se pela primeira vez um mecanismo de reafectação de acordos de cooperação conforme as necessidades sem afetar o valor global do orçamento corrente, reforçando os princípios da transparência, da confiança e da partilha de decisão estratégica de aplicação de recursos financeiros públicos em sede de acordos de cooperação.

A referida cláusula define que os montantes resultantes da revisão dos acordos de cooperação, por diminuição do número de utentes, serão destinados, prioritariamente, a:
1. Revisão de acordos de cooperação para a mesma Instituição, nas situações em que se verifique uma frequência superior ao número de utentes comparticipados;
2. Elaboração de acordos de cooperação de outras Instituições do mesmo distrito, nas situações em que se verifique uma frequência superior ao número de utentes comparticipados.

Nestes termos e atendendo ao previsto no n.º 7 da cláusula n.º 18 do Protocolo de Cooperação procede-se antecipadamente à execução do presente despacho nos seguintes termos:
1. Os Centros Distritais do ISS, IP e as Instituições, deverão proceder à revisão progressiva de todos os acordos sujeitos ao controlo mensal de frequências, com diminuição dos utentes comparticipados, sempre que as frequências mensais forem sistematicamente inferiores às definidas no acordo de cooperação, ou seja durante um quadrimestre, tendo em consideração as causas das variações, a situação económico-financeira das instituições e a qualidade dos serviços prestados.
2. O novo número de utentes comparticipados em acordo poderá assumir um de dois valores:
   2.1. Valor médio da frequência observada no quadrimestre de avaliação;
   2.2. Frequência máxima observada no quadrimestre de avaliação.
3. A poupança resultante da redução do número de utentes comparticipados em acordo será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
   3.3. Caso o número de utentes comparticipados em acordo seja determinado de acordo com o ponto 2.1., a poupança corresponde à diferença entre o valor estabelecido no acordo e o valor correspondente à frequência média do quadrimestre de avaliação;
   3.4. Caso o número de utentes comparticipados em acordo seja determinado de acordo com o ponto 2.2., a poupança corresponde à diferença entre o valor estabelecido no acordo e o valor correspondente à frequência máxima do quadrimestre de avaliação;
   3.5. O valor global, a nível nacional, das poupanças calculadas nos pontos 3.1. e 3.2., adicionado do valor a executar com a cooperação no ano económico em curso, nunca poderá exceder o valor global do orçamento corrente em cada ano.
4. A reafectação das verbas obtidas através da aplicação do ponto 3 ocorrerá nos seguintes termos:
   4.1. No caso de uma Instituição com um único acordo de cooperação e que não desenvolva qualquer outra resposta social, 75% do montante libertado será canalizado para a revisão de acordos de cooperação, prioritariamente de outras instituições do distrito, e 25% para novos acordos de cooperação prioritariamente de outras instituições do distrito;
   4.2. No caso de uma instituição com um único acordo de cooperação e que desenvolva outra(s) resposta(s) social(is) sem acordo de cooperação, deverá proceder-se à transferência da totalidade da verba libertada para a celebração de novo(s) acordo(s), garantindo que 75% dessa verba se destina a esta instituição, no âmbito do processo de gestão global de verbas, e os restantes 25% para novos acordos de cooperação noutras instituições do distrito;
   4.3. No caso de uma instituição com outro(s) acordo(s) de cooperação que justifiquem o aumento do número de utentes comparticipados, deverá garantir-se que 75% da verba libertada será canalizada para a sua revisão e 25% para novos acordos, no âmbito do processo de gestão global de verbas, tomando em consideração as prioridades de cada distrito face à necessidade de salvaguardar a viabilização da instituição já em financiamento e a necessidade de abertura de novas respostas sociais.
   4.4. O(s) novo(s) acordo(s) a celebrar/rever com as verbas obtidas deverão abranger até 75% da capacidade da resposta social, exceto nas respostas para pessoas com deficiência que poderão abranger até 90% da capacidade.
5. Para o efeito, as Instituições deverão requerer a celebração/revisão do(s) acordo(s) de cooperação até ao terminus do quadrimestre em que se verifique uma frequência de utentes sistematicamente inferior ao definido no acordo que mantêm com o ISS, IP ou quando contactadas para a revisão em baixa das frequências pelo ISS, IP. . Se tal não ocorrer, a verba libertada será canalizada para OP, de forma a que a gestão das verbas neste fundo permita que globalmente se observem os rácios de distribuição definidos no Protocolo, entre revisões e celebração de acordos:
   5.1. De forma a compatibilizar este processo com as datas previstas no Protocolo, até 31 de julho deverá ser apresentada pelos Centros Distritais ao Conselho Directivo proposta relativa à reafectação das verbas libertadas pelas Instituições em que se verifique a celebração/revisão de outro(s) acordo(s) de cooperação;
   5.2. A proposta apresentada pelos Centros Distritais, após validação pelo Conselho Diretivo do ISS, IP., será apresentada à Comissão Permanente do Setor Social, a qual se pronunciará sobre a mesma;
   5.3. Após o parecer da Comissão Permanente do Setor Social, o Conselho Diretivo do ISS, IP. tomará a deliberação final de aprovação;
   5.4. A aplicação do presente despacho aos acordos de cooperação celebrados em 2012 no âmbito dos Estabelecimentos Integrados de Gestão Direta far-se-á apenas em janeiro de 2014, sendo então estes acordos objeto de avaliação e revisão, tomando como quadrimestre de referência o período de setembro a dezembro de 2013.
6. Os acordos a rever ou celebrar com as verbas libertadas não poderão representar um encargo no Orçamento Corrente dos anos seguintes superior ao valor correspondente à libertação de 12 meses dos acordos cessados ou reduzidos. Desta forma salvaguarda-se que não ocorrerá qualquer aumento de despesa no orçamento do ano n+1, isto é, garante-se que não existirá impacto orçamental adicional.
7. Por fim, e uma vez que a criação de uma rubrica autónoma no Orçamento Corrente acarreta a realização de alterações aplicacionais no Sistema de Informação Financeira, cuja morosidade pode colocar em causa a entrada em vigor do presente despacho e no interesse das instituições, determino que a totalidade da verba libertada no presente despacho seja transferida para Orçamento Programa e aplicada nos termos previstos com as respectivas adaptações.



Com os cumprimentos de respeito e consideração,


Porto, 10 de Setembro de 2013



O Presidente da CNIS

_____________________
(Lino Maia, padre)

 

Data de introdução: 2013-09-12



















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