SENHOR (ª) PRESIDENTE
RBC – DT – IPSS’s – Entrega de refeições utente/beneficiário, - Consumidores finais – Comunicação à AT dos DT’s
No “Notícias à Sexta” de 28 de Junho de 2013, informava-se as Instituições de que a CNIS havia enviado um requerimento ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, para que o mesmo emitisse uma interpretação autêntica, vinculativa para os Serviços de Finanças, relativamente à aplicabilidade às IPSS das disposições do Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de Agosto, sobre o chamado “Regime de bens em circulação.”
A necessidade desse esclarecimento tornou-se premente, dada a posição da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, em documento por si emitido, defendendo o entendimento de que o transporte de refeições e produtos de higiene e limpeza no âmbito do Serviço de Apoio Domiciliário prestado pelas IPSS aos seus utentes careceria de emissão de documento de transporte, com comunicação electrónica de tal documento aos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Entretanto, e dadas as dúvidas existentes sobre os procedimentos a adoptar, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu despacho para que, até 15 de Outubro de 2013, não fossem aplicadas quaisquer sanções no caso de ausência da referida comunicação electrónica.
Esta última data aproxima-se e não foi ainda recebida resposta na CNIS por parte da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais.
Entretanto, foi publicada no site da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira – uma Informação Vinculativa, sobre a mesma matéria objecto do requerimento apresentado pela CNIS.
Remete-se, em anexo, cópia dessa Informação Vinculativa, da qual ressaltam as seguintes conclusões:
“16. Nos termos e para os efeitos do RBC, o transporte de refeições, por parte de uma IPSS, para os respectivos utentes/beneficiários, encontra-se sujeito à obrigação de emissão de um documento de transporte.
17. Dado que as refeições se destinam a consumidores finais, encontra-se, a (IPSS) Requerente, dispensada da obrigação de comunicação, à AT, dos dados/elementos constantes de tais documentos de transporte.”
Quanto ao referido documento de transporte, a mesma Informação Vinculativa explicita, nos nºs 9 a 11, que, na medida em que as IPSS se encontram dispensadas da emissão de factura, no âmbito do mesmo Serviço de Apoio Domiciliário, por se tratar de operações isentas de imposto, sem direito a dedução, a obrigação de emissão de documento de transporte pode ser cumprida por recurso, por exemplo, a uma guia de remessa ou a uma guia de transporte.
Em tal documento deverá ser inscrita a menção de que o destinatário não é sujeito passivo de imposto.
Nestes termos, e até resposta ao requerimento por si apresentado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a CNIS recomenda que as IPSS abrangidas pelo âmbito da referida Informação Vinculativa levem a cabo os procedimentos nela descritos, no que toca às refeições e produtos de higiene e limpeza que sejam transportados para o domicílio dos utentes, com o fim de serem integrados na prestação de serviços de Apoio Domiciliário.
JUNTA – Informação Vinculativa da AT, por despacho do Sub-Director-Geral do IVA, de 22 de Agosto de 2013
/UserFiles/IPSS-13.09-anexo-ficha doutrina?ria(1).pdf
Com os cumprimentos de respeito e consideração,
Porto, 04 de Outubro de 2013
O Presidente da CNIS
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(Lino Maia, padre)
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