SENHOR (ª) PRESIDENTE
1. Devidamente convocada pela Senhora Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no próximo dia 9 de Novembro decorrerá em Fátima a Assembleia Geral da CNIS. Com esta carta segue a respetiva convocatória. Oportunamente serão disponibilizados todos os documentos a submeter à apreciação geral.
2. O Ponto 5 da Cláusula 7ª do Protocolo de Cooperação 2013/2014 determina que “A comparticipação dos serviços referidos no número 2 prestado para além dos dias úteis será objeto de consenso, podendo ser majorada até 50% face aos valores previstos nos n.ºs 3 e 4”. Consensualizada a orientação em sede da CNAAPAC, esta carta publica tal orientação que entra desde já em vigor e que será avaliada ao fim de seis meses.
Ponto 5 da Cláusula 7ª do Protocolo de Cooperação 2013/2014 - majoração
Protocolo de Cooperação 2013-2104 – Serviço de Apoio Domiciliário
O Ponto 5 da Cláusula 7ª do Protocolo de Cooperação 2013/2014 determina que “A comparticipação dos serviços referidos no número 2 prestado para além dos dias úteis será objecto de consenso, podendo ser majorada até 50% face aos valores previstos nos n.ºs 3 e 4”.
Neste sentido, considera-se necessário que sejam definidos critérios objectivos no sentido de concretização das situações em que se aplique a majoração.
A tabela seguinte apresenta uma proposta de sistematização com o n.º de serviços indispensáveis, considerados em função dos 6 serviços indicados no n.º 2 da cláusula 7ª do Protocolo de Cooperação (Higiene pessoal; Higiene habitacional; Alimentação; Tratamento de roupas; Serviço de Teleassistência; Serviço de animação/socialização), conjugado com o n.º de dias da semana em que o mesmo é prestado:
Serviços Prestados |
N.º de Serviços Indispensáveis |
Dias úteis |
Dias úteis + sáb. |
Dias úteis + sáb. e dom. |
Serviços Indispensáveis |
2 |
85% |
100% |
110% |
3 |
90% |
110% |
125% |
|
4 |
100% |
130% |
145% |
|
Serviços Indispensáveis extra ou serviços pontuais* |
||||
Majoração |
5 |
105% |
135% |
150% |
Majoração |
6 |
110% |
135% |
150% |
*Serviços esporádicos e/ou pontuais, conforme identificados no ponto 6 da cláusula 7ª do Protocolo: acompanhamento ao exterior; pequenas reparações no domicílio, e outras que não as identificadas como serviços indispensáveis.
Nesta orientação, está contemplado o pagamento de 105% nas situações em que são prestados 5 serviços e 110% relativamente a 6 serviços, nos dias úteis (ponto 4 da cláusula 7ª dos referidos protocolos).
Considera-se que a comparticipação máxima (150%) deverá ser aplicada nas situações em que são prestados 5 ou 6 serviços durante os 7 dias da semana.
São definidos 145% para os 4 serviços durante os 7 dias da semana, como forma de diferenciação entre as 2 situações.
Por outro lado, as propostas de redução consignadas no Protocolo de Cooperação de 2013-2014 foram consideradas, integrando 85% para 2 serviços e 90% para os 3 serviços, nos dias úteis, tendo presente que o Protocolo refere redução de 10% e 15% correspondente à diminuição de um ou dois serviços, respetivamente quando os utentes não necessitem do número mínimo dos serviços.
Celebração dos Acordos de Cooperação
Relativamente aos processos de celebração de novos acordos de cooperação, não existindo informação prévia quanto às necessidades dos utentes, a regra será a celebração do acordo com uma comparticipação pela totalidade dos utentes abrangidos a 100%.
Revisão dos Acordos de Cooperação
A revisão dos acordos de cooperação deverá ter em conta a situação concreta dos utentes, em função dos valores constantes desta tabela.
O acordo de cooperação deverá, assim, contemplar o total de utentes abrangidos pelo mesmo, integrando, ainda, diferentes valores de comparticipação face ao número de utentes enquadrados em cada “tipologia”, em função do número de serviços e dias da semana em que estes são prestados.
Ex: Num acordo para 40 utentes poderão existir 20 utentes com uma comparticipação a 100% (utentes com 4 serviços nos dias úteis) + 10 utentes com majoração de 130% (4 serviços nos dias úteis e sábado) + 10 utentes com redução de 85% (2 serviços nos dias úteis).
Concretizando:
20 utentes a 241,37€= 4.827,40€
10 utentes a 313,78= 3.137,80€
10 Utentes a 205,16€= 2.051,60€
Total mensal: 10.016,8€
De forma a assegurar-se alguma estabilidade nos acordos de cooperação para SAD, e cumprir o disposto no ponto 7. da Cláusula 7ª do Protocolo de Cooperação (não haverá lugar a uma redução da comparticipação financeira da segurança social desde que se verifique um equilíbrio global, quer quanto ao número de serviços prestados, quer quanto à frequência dos mesmos) propõe-se o seguinte:
O acordo de cooperação apenas deve ser revisto quando se verificar uma variação do montante mensal da comparticipação da Segurança Social superior a 10%, em função da evolução dos serviços prestados aos utentes e das percentagens definidas para os mesmos.
Neste sentido, os acordos apenas careceriam de revisão, caso se verifique essa alteração superior a 10%, de forma continuada por um período superior a 6 meses.
Importa referir que a nova aplicação informática para controlo das frequências mensais, através do registo via Web, permitirá a recolha de informação estatística, com a indicação exata de qual o n.º de serviços e dias de semana relativamente a cada utente, o que possibilitará que esta análise seja realizada de forma automatizada.
No exemplo anterior, caso se verifique uma alteração nos utentes/serviços/dias da semana, face aos valores da tabela, que implique uma alteração até 10% do montante mensal do acordo (10.016,8€), o acordo não careceria de revisão.
A presente orientação será objecto de avaliação após 6 meses do início da sua implementação.
Com os cumprimentos de respeito e consideração,
Porto, 10 de Outubro de 2013
O Presidente da CNIS
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(Lino Maia, padre)
Não há inqueritos válidos.