PROCOOP – PROGRAMA DE CELEBRAÇÃO OU ALARGAMENTO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO

Novo procedimento já está no terreno

No domínio da ação social, a cooperação entre o Estado e as instituições sociais assenta, desde há décadas, no primado do estabelecimento de uma parceria, com partilha de objetivos, mediante a repartição e assunção de obrigações e responsabilidades, com vista ao desenvolvimento de serviços, respostas e equipamentos sociais para a proteção social dos cidadãos.
Esta partilha rege-se pelos princípios orientadores da subsidiariedade, proporcionalidade, solidariedade e participação, sempre entendidos numa perspetiva de otimização de recursos, sobretudo os financeiros, devido à sua finitude, impondo a necessidade de uma efetiva programação dos Acordos de Cooperação a celebrar, em função da reavaliação de prioridades para o setor e, sobretudo, a definição de objetivos e critérios uniformes e rigorosos na seleção das respostas sociais.
“O PROCOOP é um novo paradigma para a celebração de novos ou alargamento dos Acordos de Cooperação”, começa por afirmar Elisabete Mateus, coordenador do novel programa da Segurança Social, sublinhando que um dos principais objetivos da Portaria nº 100/2017, de 7 de março, “é incutir transparência através da introdução de critérios claros”.
Sobre esta matéria, na última Assembleia Geral, o presidente da CNIS deu alguns esclarecimentos, essencialmente para sossegar os dirigentes das IPSS para quem este novo modelo ainda é, de certa forma, uma grande incógnita.
“Na prática o que se pretende com este programa é regularizar a situação de não haver candidaturas espontâneas de instituições, só porque têm acesso ao Centro Distrital da Segurança Social ou ao presidente da federação do partido”, afirmou o padre Lino Maia, explicando: “Agora é definido que, em determinado momento, vai haver a possibilidade de alargamento de Acordos de Cooperação, por exemplo, para ERPI, então há um concurso e fazem-se as candidaturas. Há, por exemplo, a possibilidade de alargamento dos Acordos de creche, então saiu um aviso e as instituições, em situação de igualdade, concorrem”.
Convém frisar que o PROCOOP se aplica apenas à celebração de novos acordos ou ao alargamento dos já existentes, havendo ainda umas exceções, que daremos conta mais à frente.
Na Reunião Magna de Fátima, o padre Lino Maia destacou ainda o facto de ser intenção do Governo fazer com que “os primeiros concursos sejam para aproximar a capacidade instalada dos Acordos celebrados”.
Isto prende-se com situações existentes em muitas zonas, “especialmente com equipamentos novos, em que a capacidade está ocupada a 100% e os Acordos cobrem apenas 50%, 60% ou menos do que a capacidade, e há vontade de aproximar os acordos da capacidade até 80%”.
Por outro lado, “pode haver, ou não, vontade de privilegiar algumas zonas que estão mais carenciadas, que têm menos equipamentos e menos respostas sociais”.
Neste particular, o que se conhece, para já, é que a intenção do Estado é privilegiar “os distritos que estão 1/3 abaixo de outros em termos de Acordos de Cooperação celebrados”, como explicou Elisabete Mateus.
“Esta é fundamentalmente a filosofia do programa. E para que o Acordo de Cooperação não seja apenas uma coisa negociada a pedido individual de uma instituição, agora passa a ser através de concurso, a que as instituições se candidatam”, sustentou o líder da CNIS, lembrando que “ainda está em equação a forma de acompanhamento deste procedimento”.
Recorde-se que este novo procedimento foi acordado em sede de Cooperação entre o Estado e as representantes das organizações sociais, plasmado na Adenda ao Compromisso de Cooperação para o Setor Solidário 2015-2016, e tem como objetivos “a definição clara de prioridades no Orçamento Programa e a introdução de critérios e regras de hierarquização e de seleção das candidaturas transparentes e objetivos, sendo concretizado através de avisos de abertura de candidaturas, as quais serão aprovadas até ao limite da dotação orçamental neles divulgados”.
Assim, no âmbito da celebração de novos Acordos de Cooperação ou de alargamento daqueles já em vigor, o PROCOOP assenta na abertura de procedimentos concursais com vista à seleção de respostas sociais promovidas pelas entidades do setor social e solidário que reúnam as condições e os requisitos à celebração de Acordos de Cooperação.
Abril marca, de facto, o início deste novo procedimento, estando previstos os primeiros avisos de abertura para a primeira metade do mês, seguindo-se o período de formalização de candidaturas.
É importante sublinhar que haverá diversos avisos, um para cada resposta social.
A coordenadora do PROCOOP lembra que “este não é um programa de investimento, mas sim um programa para o funcionamento das respostas”, ou seja, só serão elegíveis candidaturas para celebração de um novo Acordo com vista ao desenvolvimento de uma resposta social, revisão de um Acordo já celebrado e em vigor para passar a abranger mais utentes, revisão de Acordo atípico já celebrado e em vigor com o objetivo de rever o atual custo utente, podendo ou não abranger mais utentes, e, por fim, revisão de Acordo atípico já celebrado e em vigor, com o propósito de abranger mais utentes ou aumentar o atual valor global da resposta social.
De fora deste procedimento concursal ficam: as instituições cujos equipamentos foram construídos no âmbito do PARES (aqui a IPSS deve proceder como sempre fez, contactando o Centro Distrital); quando o Estado determina as necessidades no terreno, como são os casos dos LIJ ou da Intervenção Precoce (as IPSS devem manifestar interesse junto do Centro Distrital); as instituições com valências sem capacidade definida, casos dos Centros Comunitários; as respostas inovadoras e atípicas; e as instituições que viram os Acordos revistos em baixa em virtude da variação da frequência (estas IPSS têm prioridade no alargamento do Acordo no mesmo montante em euros, havendo ainda a possibilidade de aplicar esta verba noutra resposta social).
Tudo depois começa com o Aviso de Abertura, que estipula os montantes disponíveis, quais as respostas sociais elegíveis, o período de validade da candidatura e o prazo para apresentação da candidatura, que só pode ser efetuada através da plataforma da Segurança Social Direta.
Tal como haverá um Aviso para cada uma das respostas sociais a concurso, também as IPSS estão obrigadas a fazer tantas candidaturas quantas respostas sociais pretendam contratualizar. Ou seja, o facto de uma instituição já ter concorrido para, por exemplo, um aviso de creche, não a liberta de apresentar nova candidatura se o aviso, agora, for para ERPI.
Extremamente importante para que a candidatura seja admitida e tida em conta é a atualização dos dados e moradas dos equipamentos/estabelecimentos, sob pena de estarem a prestar falsas declarações.

ADMISSÃO DE CANDIDATURAS

Segue-se, então, o momento de admissão da candidatura, que se estende por três fases.
Na primeira fase, em que tudo é feito online, é avaliada pelos Serviços Centrais da Segurança Social a elegibilidade da instituição com corrente e o enquadramento da candidatura.
Aqui, será avaliada a elegibilidade da resposta e o enquadramento no período de validade e âmbito geográfico e ainda nas tipologias estabelecidas em sede de Aviso.
Caso o aumento de capacidade do equipamento tenha surgido por obra sujeita a licenciamento camarário, a instituição está obrigada a apresentar a (nova) licença de utilização. Se esse alargamento advir por uma requalificação do espaço que não necessitou de licenciamento, então não é necessária a entrega da licença de utilização.
Em sentido contrário, há cinco critérios essenciais para a não admissão de uma candidatura: a não entrega da candidatura pela Segurança Social Direta; a instituição não estar constituída legalmente, pelo menos, há dois anos a contar da data do Aviso e não deter Acordos de Cooperação celebrados e em vigor ou respostas sociais com licença de funcionamento; a não apresentação de toda a documentação exigida; prestação de falsas declarações; e, muito importante, a não atualização, à data da candidatura, dos dados referentes aos Acordos de Cooperação, designadamente as frequências das respostas sociais, inclusive as extra Acordo.
Relativamente a este último ponto, importa sublinhar que a instituição deve comunicar os números de frequência em Acordo e extra Acordo de todas as respostas sociais e não apenas daquela a que se está a candidatar.
Na segunda fase da admissão de candidatura dá-se a hierarquização e seleção das candidaturas, que tem quatro grandes critérios: Cobertura em termos de área geográfica; Utentes, isto é, qual a percentagem de cobertura; Tempo de espera, ou seja, o período em que a IPSS está à espera de celebração de Acordos; e Sustentabilidade da instituição, ou seja, uma instituição será tanto mais sustentável quanto o Acordo se aproximar da frequência máxima.
Também aqui será em sede de Aviso de Abertura que será definido o peso percentual dos critérios.
Se numa primeira fase será apenas solicitada a documentação necessária para o processo avançar às IPSS selecionadas, as restantes não serão logo eliminadas, porque as escolhidas poderão não preencher todos os requisitos e, então, serão outras repescadas.
Chega-se, então, à terceira fase que é a apreciação das candidaturas. Aqui, as candidaturas selecionadas que se enquadrem na dotação orçamental serão aprovadas pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social. As instituições serão notificadas para, no prazo de 10 dias, entregarem os seguintes documentos: Licença de utilização do equipamento onde funciona a resposta social, com as exceções já referidas atrás; Ata da última eleição dos órgãos sociais e da tomada de posse; documentos da titularidade da infraestrutura onde se desenvolve a resposta social; e informação económico-financeira, entre ela as fontes de financiamento e o custo estimado da resposta.
Há ainda um novo documento a ser entregue, que “não é negociável”, segundo a coordenadora do PROCOOP, que é o parecer, inspeção ou relatório de vistoria emitido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, ou entidade credenciada por esta, em matéria de risco de incêndios.
Após a decisão de celebração de Acordo de Cooperação (novo ou alargamento), a instituição tem 20 dias úteis para apresentar o projeto de funcionamento da resposta social (cujos documentos estão elencados no site da Segurança Social).

FÓRMULÁRIOS

No preenchimento dos formulários de candidatura, as instituições devem tomar atenção a determinadas questões, como guardar frequentemente os dados preenchidos, pois, caso contrário, estes desaparecem ao fim de pouco tempo, as instituições podem fazer várias candidaturas para o mesmo Aviso, sendo que a última é que é válida e, muito importante, caso detetem dados incorretos já inscritos na plataforma relativos aos Acordos de Cooperação em vigor, a instituição deve comunicar ao Centro Distrital da Segurança Social para que este os corrija.
Nota final para o facto de as respostas sociais de Serviço de Apoio Domiciliário e LIJ/CAT não serem abrangidas pelo PROCOOP.
Como em qualquer alteração profunda de procedimentos, os primeiros tempos podem levantar algumas dúvidas. Nesse sentido, o ISS promoveu por todo o País sessões de esclarecimento sobre o PROCOOP – o SOLIDARIEDADE assistiu à da Guarda, para as instituições dos distritos de Castelo Branco, Viseu e Guarda –, que contaram com enorme adesão de dirigentes e técnicos das IPSS.
Nesse sentido, o ISS vai ainda disponibilizar no site da Segurança Social um manual de apoio, FAQ (perguntas frequentes), qual a taxa de cobertura do País de todas as respostas sociais e ainda endereços de e-mail para esclarecimento de dúvidas.

Pedro Vasco Oliveira (texto e fotos)

 

Data de introdução: 2017-04-13



















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