CARNAVAL

Terça-feira é feriado para os trabalhadores das IPSS

No âmbito das relações laborais entre as IPSS e os seus trabalhadores, a terça-feira de Carnaval constitui feriado, podendo, no entanto, ser observado outro dia, em substituição daquele, mediante acordo entre a instituição e o trabalhador (artigo 235.º, 2, do Código de Trabalho).
A questão relativa à prestação de trabalho normal em dia feriado tem a sua resposta no artigo 269.º, 2, do Código do Trabalho: “O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador”.
A modalidade compensatória – descanso ou retribuição – é dada em alternativa, cabendo à instituição defini-la.
Se a folga coincide com dia feriado, não há trabalho em dia feriado – nem normal, nem suplementar. Assim, não há direito a qualquer compensação.

 

Data de introdução: 2018-02-02



















editorial

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SOLIDARIEDADE

O princípio da dignidade da pessoa humana é central na Doutrina Social da Igreja. Também na Social Democracia. Nesta (DSI), o princípio da dignidade deriva da convicção de que cada ser humano é criado à imagem e...

Não há inqueritos válidos.

opinião

EUGÉNIO FONSECA

As IPSS têm que ser espaços de inclusão
A identidade das nossas Instituições de Solidariedade Social fica posta em causa se, por qualquer razão, fizerem aceção de pessoas. A matriz solidária obriga...

opinião

PAULO PEDROSO, SOCIÓLOGO, EX-MINISTRO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE

Contrarreforma laboral: a precariedade nunca existiu
Desde a mudança de paradigma ocorrida com a aprovação do Código de Trabalho em 2003, os governos têm privilegiado mudanças graduais na legislação...