CNIS RECOMENDA ÀS ASSOCIADAS

IPSS não devem aceitar revisões dos acordos de cooperação das creches

Confrontada com o facto de diversos Centros Distritais de Segurança Social (CDSS) estarem a comunicar às IPSS com acordos de cooperação para a resposta de creche “a intenção de promover a revisão desses protocolos, passando a estabelecer-se a obrigatoriedade de cada creche dispor de uma unidade de Direção-Técnica, que não poderá exercer essas funções cumulativamente com a responsabilidade pelo trabalho como educador numa sala”, a CNIS emitiu uma informação em que “recomenda às suas associadas que não aceitem concluir processos negociais de revisão de acordos de cooperação em creche com os CDSS em que estes pretendam impor a sua interpretação quanto às disposições da Portaria nº 262/2011, designadamente a exigência de que o exercício de funções de diretor-técnico dessa resposta social não possa ser assegurado por um educador de infância com trabalho direto com um grupo de crianças ou pelo diretor pedagógico de jardim-de-infância que integre, com a creche, um Centro Infantil com as duas respostas acopladas”.
No mesmo documento pode ler-se ainda que “mais recomenda que, nos casos em que os mesmos Serviços persistam na imposição de uma revisão unilateral – e ilegal – dos acordos de cooperação, apresentem recurso para as Comissões Distritais de Acompanhamento e Avaliação dos Protocolos e Acordos de Cooperação, nos termos do artigo 41º da Portaria nº 196-A/2015, de 1 de Julho, dando conhecimento à CNIS de cada uma dessas situações”.
Segundo a CNIS, “trata-se de uma mudança da orientação que sempre presidiu à negociação, entre os Centros Regionais de Segurança Social e as instituições, dos acordos de cooperação para a resposta social de creche, invocando agora as referidas delegações distritais do Instituto da Segurança Social como fundamento para essa mudança uma orientação formulada pela Direcção-Geral da Segurança Social, no que toca à interpretação da Portaria nº 262/2011, de 30 de Agosto, que regulamenta as condições de funcionamento da creche”.
A ser levada à prática, esta orientação, “representa uma mudança significativa da estrutura de recursos humanos desta resposta social, nos equipamentos já em funcionamento, na medida em que a generalidade dos acordos de cooperação existentes prevê que a direção-técnica seja assegurada por um educador de sala, nos equipamentos em que a creche funcione isoladamente, ou seja, assegurada pelo diretor pedagógico do estabelecimento de educação pré-escolar, em acumulação com essa mesma direção pedagógica, quando as duas respostas sociais funcionem em articulação”.
Para além disso, esta orientação atropela os preceitos da cooperação tal como estabelecidos na Portaria nº 196-A/2015, de 1 de Julho.
A CNIS sublinha ainda que uma “matéria que representa uma tão profunda alteração aos procedimentos seguidos, há mais de 30 anos, na cooperação do Setor, não estribada, aliás, em nenhuma alteração legislativa recente – a própria Portaria nº 262/2011, de 30 de Agosto, que é invocada como fundamento para a mudança, tem seis anos e meio –, teria de ser obrigatoriamente objeto de análise prévia na Comissão Nacional de Cooperação (CNC)”, onde têm assento, paritariamente, representantes do Ministério do Trabalho e Solidariedade e Segurança Social e representantes do Setor Social Solidário.
A verdade é que o assunto não foi levado à CNC, nem por qualquer outra via a CNIS foi consultada sobre essa alteração de entendimento, “não obstante o impacto desse entendimento na sustentabilidade da resposta social”.
“A CNIS já comunicou à Direcção-Geral da Segurança Social a sua discordância e oposição quanto ao fundo e quanto ao método, aguardando clarificação do entendimento dessa entidade, sem a qual responderá a mais esta ofensiva dos Serviços Públicos do âmbito do MTSSS, requerendo a convocação extraordinária da Comissão Nacional da Cooperação”, lê-se no documento enviado às estruturas intermédias da Confederação para disseminação junto das associadas.
Para além deste “recente entendimento da DGSS e do ISS não possui qualquer sustentação jurídica”, “se fosse mister admitir em exclusividade um educador como diretor técnico de uma creche, por maioria de razão o seria num Estabelecimento de Ensino Pré-Escolar”.
Assim, “a vingar a tese agora «descoberta» pela DGSS e pelo ISS, teríamos, nas instituições que possuem as duas respostas acopladas – creche e jardim-de-infância –, a situação caricata de uma creche com duas salas e dois educadores de infância estar vinculada à admissão de um terceiro educador, exclusivamente para as funções de diretor-técnico, e o jardim-de-infância ao lado, com seis salas e seis educadores de infância, bastar-se, para o exercício da direção pedagógica, com a designação de um desses seis educadores, que continuaria a exercer as suas funções de trabalho direto com um grupo de crianças”, constata a CNIS no mesmo documento.
Por fim, lembra “que a situação típica, na Rede Solidária, e nas situações de funcionamento integrado de creche e jardim-de-infância, é a de a direção-técnica da creche e do jardim-de-infância ser exercida pelo mesmo educador de infância”, sublinhando: “Sempre foi essa a solução preconizada pelos Serviços de Acompanhamento Técnico dos Centros de Segurança Social, levada, em consequência, aos textos dos acordos de cooperação. Tal exercício cumulativo de funções de direção pedagógica e direção-técnica, por ser a situação típica, foi levada à regulamentação coletiva das relações laborais nas IPSS”.
Por tudo isto, e sentindo a lei do seu lado e que o ISS está a extrapolar as suas competências e reclamando ser ouvida como prevê o Compromisso de Cooperação para o Setor Solidário, a CNIS recomenda às suas associadas que não aceitem revisões dos acordos de cooperação para a resposta social de creche que impliquem a orientação agora “descoberta” pelos CDSS sobre a criação de uma direção-técnica e que aguardem orientações.

 

Data de introdução: 2018-03-02



















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