No passado dia 28 de junho, foi publicada, no Diário da República, a Portaria nº 200/2019, que altera os prazos para a declaração inicial das entidades sujeitas ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), passando o termo desses prazos a ser agora até 31 de outubro para as entidades sujeitas a registo comercial (o que inclui, em princípio, as cooperativas de solidariedade social) e até 30 de novembro de 2019 para as demais entidades (o que inclui, em princípio, associações de solidariedade social, fundações de solidariedade social, associações mutualistas, irmandades da Misericórdia, institutos de organizações ou instituições da Igreja Católica).
Estas alterações prendem-se com a eventual aplicabilidade às IPSS da obrigatoriedade de proceder ao Registo de Beneficiário Efetivo, nos termos da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, da Lei nº 89/2017, de 21 de agosto, e da Portaria nº 233/2018, de 21 de agosto.
Como foi tornado público, em abril e junho, A CNIS havia solicitado à ASAE que determinasse a dispensa do cumprimento dessa formalidade por parte das IPSS, uma vez que a informação pública que com tal procedimento se pretende assegurar já é garantida, no que respeita às IPSS, pelo registo dos titulares dos órgãos sociais, na Direcção-Geral da Segurança Social.
Pela mesma altura, a CNIS solicitou igualmente à Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, que funciona junto do Ministério das Finanças, que explicitasse se as IPSS deveriam considerar-se incluídas na definição de organização sem fins lucrativos, para os efeitos do artº 145º, 2 da Lei nº 83/2017, de 18 de Agosto.
Se desta última entidade ainda não se conhece resposta, já a ASAE remeteu à CNIS a resposta ao pedido de clarificação que lhe fora enviado, confirmando o entendimento que a CNIS vem defendendo, ou seja, que “é mister a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo definir previamente que tipo de entidades deve ser abrangido pela qualificação de organizações sem fins lucrativos, para os efeitos do capítulo X da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto”.
Este mesmo aspeto é invocado como fundamento para a prorrogação dos prazos no texto introdutório da Portaria nº 200/2019, de 28 de junho.
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