1. Em Portugal há um mundo de Instituições Particulares de Solidariedade Social. Constituídas no dever da solidariedade ou no exercício da cidadania. Todas legítimas e que são um pilar fundamental do Estado Social.
Sendo de ereção canónica, muitas Instituições estão ligadas à Igreja Católica (IPSS), outras, porém, muitas e igualmente importantes, estão associadas a outras Religiões ou, simplesmente, são simplesmente laicas. Igualdade na legitimidade e igualdade na importância entre elas. Entre associações, cooperativas e fundações de solidariedade social, casas do povo, centros sociais paroquiais, institutos de organização religiosa, misericórdias e mutualidades há um total que ultrapassa as 5.500 IPSS. Dizem-se particulares para não haver confusão sobre os seus fins, porque, se se apresentassem como privadas, poderia fazer admitir que tivessem fins lucrativos. Mas não têm: são constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos. Visando, a justiça social e a proteção de cidadãos vulneráveis, estas Instituições realizam atividades de solidariedade social (apoio a idosos, crianças, famílias, pessoas com deficiência). Com valiosos contributos na educação, na justiça, na proteção social e na saúde.
Estando a generalidade das IPSS associadas em alguma das quatro Entidades Representativas do Sector Social Solidário (ERSSS), cerca de 3.100 estão associadas na Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS), enquanto outras, legitimamente, estão, tanto na Confederação Cooperativa Portuguesa (CONFECOOP), como na União das Misericórdias ou na União das Mutualidades. Todas de dimensão diferente, mas de igual importância. Porém, há IPSS que seguem o seu caminho. Com legitimidade. Útil, porque solidário. Mas bom seria que todas as IPSS estivessem associadas em alguma das quatro ERSSS, até porque a dimensão dá força e as resoluções na Cooperação a todas se aplicam.
No contexto de um Estado Social de Direito, como Portugal, compete ao Estado, através do Governo, definir as prioridades e os programas de ação social, garantindo a administração da componente pública do sistema de segurança social, a regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização de regimes complementares de segurança social. Com estas políticas visa-se promover a justiça social, reduzir desigualdades, proteger os cidadãos (desemprego, velhice, saúde) e assegurar melhores condições de vida.
Embora o Estado defina as regras, a legislação estabelece que, preferencialmente, as intervenções devem ser realizadas pelas entidades mais próximas dos cidadãos, garantindo a sua personalização e flexibilidade, pelo que a ação social pode ser desenvolvida em cooperação com autarquias, mas, preferencialmente, com instituições particulares sem fins lucrativos (IPSS), sujeitas, porém, à regulamentação e fiscalização estatais.
2. A autonomia das Instituições Particulares de Solidariedade Social é um princípio jurídico fundamental que garante a liberdade de gestão, a organização e a atuação destas Instituições de natureza plural. Embora possam colaborar com o Estado na ação social (e a quase totalidade coopera), as IPSS exercem as suas atividades por direito próprio, respeitando a sua identidade e os fins de solidariedade social.
Consagrado no Estatuto das IPSS (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 172-A/2014), o princípio da autonomia assegura que o apoio do Estado não pode limitar a livre atuação das instituições e assenta no respeito da identidade das instituições e na aceitação de que, salvaguardando o cumprimento da legislação aplicável, exercem as suas atividades por direito próprio e inspiradas no respetivo quadro axiológico (nº 1), e, com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável (nº 2), as instituições estabelecem livremente a sua organização interna.
Sendo um princípio jurídico, porém a autonomia não é absoluta porque, não só se impõe a salvaguarda da legislação aplicável como é necessária uma certa sujeição à tutela do Estado, que fiscaliza a conformidade legal, a qualidade dos serviços e a aplicação das comparticipações financeiras.
3. No nº 1 do 3º artigo dos seus Estatutos, a CNIS assume como um dos seus fins “acautelar a autonomia das mesmas instituições (suas associadas), sobretudo ao nível da livre escolha da organização interna e áreas de ação, bem como da sua liberdade de atuação”.
Desse modo, quando uma Instituição se associa na CNIS tem salvaguardada a defesa da sua autonomia. A mesma autonomia estará acautelada nas outras três ERSSS (CONFECOOP, UM e UMP). Todavia, apesar de poder não ser saudável “multiplicar entes sem necessidade”, qualquer Instituição não faz perigar a sua autonomia quando decide contratar ou confiar a uma determinada pessoa que providencie pela sua autonomia.
Porém, impor um messiânico provedor a uma Instituição é afrontar grosseiramente a autonomia da Instituição. E, por muito credíveis e aglutinadoras que sejam, algumas Instituições tomarem a iniciativa de impor um Provedor a todo o universo de Instituições não só seria abusivo como atentaria contra a liberdade de escolha e os fins das Entidades Representativas do Sector Social e Solidário.
Um provedor para zelar pela autonomia de todas as IPSS só seria admissível se fosse escolhido pelo conjunto de todas as IPSS, de todas as suas origens, de todas as afinidades e de todas as Entidades Representativas. Missão impossível num conjunto plural, tanto nas suas naturezas, como nas suas origens, fidelidades, opções ideológicas, laicas ou religiosas.
Para melhor, está bem, está bem - para pior, já basta assim!...
Lino Maia
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