Foi hoje publicada a Portaria nº 85-A/2020, de 3 de Abril, dos Secretários de Estado da Segurança Social, da Inclusão das Pessoas com Deficiência e da Acão Social, Portaria essa que “Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.”
CONSULTE, AQUI, A PORTARIA Nº 85-A/2020
Com resulta do respetivo texto, dele não consta qualquer norma que impeça a manutenção das comparticipações integrais da Segurança Social, em simultâneo com os apoios extraordinários com vista à manutenção dos contratos de trabalho, previstos no Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março – impossibilidade de cumulação de apoios de que dei conta às Instituições, em comunicação de 1 do corrente mês.
Com efeito, foi ainda possível reverter essa previsão, que era profundamente injusta e desigual para as IPSS, se viesse a ser consagrada, relativamente aos outros sectores da economia em situação de crise empresarial.
Peço-vos desculpa por vos ter dado anteontem uma informação que se não veio a confirmar; mas era esse o ponto da situação. Antes assim, porque o desenvolvimento do assunto veio a consagrar a justeza dos nossos argumentos.
Nessa medida, nenhuma disposição legal atualmente em vigor impede que as IPSS continuem a receber as comparticipações integrais da Segurança Social, por acordos de cooperação, nos termos do artº 4º da Portaria nº 85-A/2020, e sejam simultaneamente elegíveis para a atribuição dos apoios extraordinários para a manutenção dos postos de trabalho, designadamente o chamado lay off simplificado, de acordo com o artº 9º da mesma Portaria.
Chama-se, no entanto, a atenção de que o artº 4º, no seu nº 3 estabelece o seguinte:
“3 - Os trabalhadores das respostas sociais cujo funcionamento não se encontre em modo habitual devem, respeitando as medidas de contingência relacionadas com a COVID-19:
a) Manter as atividades, serviços e cuidados aos utentes das respostas desenvolvidas, adequando-os à situação de excecionalidade que o País enfrenta; ou
b) Desempenhar outras atividades consideradas necessárias, sem prejuízo da necessidade de acautelar o conteúdo funcional do trabalhador.”
Esta disposição funciona como limite material à possibilidade de colocação em regime de suspensão do contrato e correspondente candidatura ao regime de lay off simplificado relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo referido artº 4º, 3 da Portaria.
Um outro aspeto em que a nova Portaria vem ajudar a orientar as Instituições tem que ver com a eventual redução do montante das comparticipações familiares, relativamente às respostas sociais suspensas por imperativo legal.
Com efeito, a Portaria, ressalvando embora a autonomia das Instituições – artº 2º, “c) Autonomia na redução das comparticipações familiares” -, estabelece uma orientação geral, no sentido de aplicabilidade da redução prevista no Regulamento Anexo à Portaria nº 196-/2015, de 1 de Julho, “sem prejuízo de poderem ser aplicadas percentagens de redução superiores às constantes dos números 9.1 e 9.3 do anexo daquela Portaria”, como se estipula no artº 6º, ainda da nova Portaria.
Essa orientação vem ajudar a responder a muitas das questões que têm sido colocadas pelas Instituições sobre as comparticipações familiares, e acompanha, no essencial, a orientação que a CNIS tem dado quanto a este ponto: autonomia das Instituições para decidir, podendo a percentagem da redução variar consoante as circunstâncias de cada caso, a definir pelo órgão executivo de cada Instituição.
Porto, 3 de Abril de 2020
O Presidente da CNIS
LINO MAIA
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