COVID-19: PORTARIA Nº 85-A/2020

Apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário

Foi hoje publicada a Portaria nº 85-A/2020, de 3 de Abril, dos Secretários de Estado da Segurança Social, da Inclusão das Pessoas com Deficiência e da Acão Social, Portaria essa que “Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.”

CONSULTE, AQUI, A PORTARIA Nº 85-A/2020

Com resulta do respetivo texto, dele não consta qualquer norma que impeça a manutenção das comparticipações integrais da Segurança Social, em simultâneo com os apoios extraordinários com vista à manutenção dos contratos de trabalho, previstos no Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março – impossibilidade de cumulação de apoios de que dei conta às Instituições, em comunicação de 1 do corrente mês. 

Com efeito, foi ainda possível reverter essa previsão, que era profundamente injusta e desigual para as IPSS, se viesse a ser consagrada, relativamente aos outros sectores da economia em situação de crise empresarial.

Peço-vos desculpa por vos ter dado anteontem uma informação que se não veio a confirmar; mas era esse o ponto da situação. Antes assim, porque o desenvolvimento do assunto veio a consagrar a justeza dos nossos argumentos.

Nessa medida, nenhuma disposição legal atualmente em vigor impede que as IPSS continuem a receber as comparticipações integrais da Segurança Social, por acordos de cooperação, nos termos do artº 4º da Portaria nº 85-A/2020, e sejam simultaneamente elegíveis para a atribuição dos apoios extraordinários para a manutenção dos postos de trabalho, designadamente o chamado lay off simplificado, de acordo com o artº 9º da mesma Portaria.

Chama-se, no entanto, a atenção de que o artº 4º, no seu nº 3 estabelece o seguinte:

“3 - Os trabalhadores das respostas sociais cujo funcionamento não se encontre em modo habitual devem, respeitando as medidas de contingência relacionadas com a COVID-19:

a) Manter as atividades, serviços e cuidados aos utentes das respostas desenvolvidas, adequando-os à situação de excecionalidade que o País enfrenta; ou

b) Desempenhar outras atividades consideradas necessárias, sem prejuízo da necessidade de acautelar o conteúdo funcional do trabalhador.”

Esta disposição funciona como limite material à possibilidade de colocação em regime de suspensão do contrato e correspondente candidatura ao regime de lay off simplificado relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo referido artº 4º, 3 da Portaria.

Um outro aspeto em que a nova Portaria vem ajudar a orientar as Instituições tem que ver com a eventual redução do montante das comparticipações familiares, relativamente às respostas sociais suspensas por imperativo legal.

Com efeito, a Portaria, ressalvando embora a autonomia das Instituições – artº 2º, “c)  Autonomia na redução das comparticipações familiares” -, estabelece uma orientação geral, no sentido de aplicabilidade da redução prevista no Regulamento Anexo à Portaria nº 196-/2015, de 1 de Julho, “sem prejuízo de poderem ser aplicadas percentagens de redução superiores às constantes dos números 9.1 e 9.3 do anexo daquela Portaria”, como se estipula no artº 6º, ainda da nova Portaria.

Essa orientação vem ajudar a responder a muitas das questões que têm sido colocadas pelas Instituições sobre as comparticipações familiares, e acompanha, no essencial, a orientação que a CNIS tem dado quanto a este ponto: autonomia das Instituições para decidir, podendo a percentagem da redução variar consoante as circunstâncias de cada caso, a definir pelo órgão executivo de cada Instituição.

Porto, 3 de Abril de 2020

O Presidente da CNIS

LINO MAIA

 

Data de introdução: 2020-04-03



















editorial

VIVÊNCIAS DA SEXUALIDADE, AFETOS E RELAÇÕES DE INTIMIDADE (O caso das pessoas com deficiência apoiadas pelas IPSS)

Como todas as outras, a pessoa com deficiência deve poder aceder, querendo, a uma expressão e vivência da sexualidade que contribua para a sua saúde física e psicológica e para o seu sentido de realização pessoal. A CNIS...

Não há inqueritos válidos.

opinião

EUGÉNIO FONSECA

Que as IPSS celebrem a sério o Natal
Já as avenidas e ruas das nossas cidades, vilas e aldeias se adornaram com lâmpadas de várias cores que desenham figuras alusivas à época natalícia, tornando as...

opinião

PAULO PEDROSO, SOCIÓLOGO, EX-MINISTRO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE

Adolf Ratzka, a poliomielite e a vida independente
Os mais novos não conhecerão, e por isso não temerão, a poliomelite, mas os da minha geração conhecem-na. Tivemos vizinhos, conhecidos e amigos que viveram toda a...