MAIO 2021

PILAR EUROPEU DOS DIREITOS SOCIAIS

No âmbito da presidência portuguesa da União Europeia, a 7 de maio, no Porto, decorrerá a Conferência de Alto Nível da Cimeira Social. A Conferência constituirá uma ocasião para os Chefes de Estado e de Governo, as instituições e organismos da UE, parceiros sociais, sociedade civil e organizações internacionais discutirem como revigorar o nosso Modelo Social Europeu, tornar os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais uma realidade na vida dos nossos cidadãos e definir o nosso caminho até 2030.

Proclamado na Cimeira Social de Gotemburgo, em novembro de 2017, os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais constituem o quadro de orientação para a construção de uma Europa social forte, justa, inclusiva e plena de oportunidades:

  1. Todas as pessoas têm direito a uma educação, uma formação e uma aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade.
  2. A igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens deve ser assegurada e promovida em todos os domínios.
  3. Independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, todas as pessoas têm direito à igualdade de tratamento e de oportunidades.
  4. Todas as pessoas têm o direito de beneficiar, em tempo útil, de uma assistência adaptada para melhorar as suas perspetivas de trabalho por conta de outrem ou por conta própria.
  5. Independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação.
  6. Os trabalhadores têm direito a um salário justo que lhes garanta um nível de vida decente.
  7. No início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito de ser informados por escrito sobre os seus direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho, nomeadamente durante o período experimental.
  8. Os parceiros sociais devem ser consultados sobre a conceção e a execução das políticas económicas, sociais e de emprego, em conformidade com as práticas nacionais.
  9. Os trabalhadores com filhos e familiares dependentes têm o direito a beneficiar de licenças adequadas, de regimes de trabalho flexíveis e aceder a serviços de acolhimento.
  10. Os trabalhadores têm direito a um elevado nível de proteção da sua saúde e de segurança no trabalho.
  11. As crianças têm direito a serviços de educação e de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de boa qualidade.
  12. Independentemente do tipo e da duração da sua relação de trabalho, os trabalhadores por conta de outrem e, em condições comparáveis, os trabalhadores por conta própria, têm direito a uma proteção social adequada.
  13. Os desempregados têm direito a um apoio de ativação adequado por parte dos serviços públicos de emprego para (re)integrar o mercado de trabalho, bem como a subsídios de desemprego adequadas, durante um período razoável, em função das suas contribuições e dos critérios de concessão nacionais.
  14. Qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes tem direito a prestações de rendimento mínimo adequadas que lhe garantam um nível de vida digno em todas as fases da vida, bem como ao acesso eficaz a bens e serviços de apoio.
  15. Os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria reformados têm direito a uma pensão, proporcional às suas contribuições, que lhes garanta um rendimento adequado.
  16. Todas as pessoas têm direito a aceder, em tempo útil, a cuidados de saúde de qualidade preventivos e curativos a preços comportáveis.
  17. As pessoas com deficiência têm direito a um apoio ao rendimento que lhes garanta uma vida digna, a serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade e a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades.
  18. Todas as pessoas têm direito a cuidados de longa duração de qualidade e a preços comportáveis, em especial serviços de cuidados ao domicílio e serviços de proximidade.
  19. Deve ser garantido às pessoas necessitadas o acesso a habitação social ou a uma ajuda à habitação de qualidade.
  20. Todas as pessoas têm o direito a aceder a serviços essenciais de qualidade, designadamente

        água, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais.

 

Em Portugal, o Sector Social e Solidário é um importante pilar do Estado Social e de implementação dos direitos sociais, que, cooperando com o Estado na proteção social, em muito contribui para uma comunidade social mais forte, mais justa, mais inclusiva e mais plena de oportunidades. 

O Sector é o conjunto das associações, cooperativas, fundações e mutualidades de solidariedade social, casas do povo, centros sociais paroquiais, institutos de organização religiosa e misericórdias. São Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), com respostas para acolhimento institucional de crianças e jovens em perigo, de alojamento social de emergência, com cantinas sociais, casas abrigo e centros (de acolhimento, de convívio, de dia e de noite para pessoas idosas, de apoio à vida e a toxicodependentes, de apoio familiar e aconselhamento parental, de atividades de tempos livres e de capacitação para a inclusão, comunitários e protocolares), com creches, cuidados continuados integrados, jardins de infância, lares (de infância, de juventude, de pessoas idosas ou com deficiências), com serviços de apoio domiciliário e com outros serviços de proteção social e de apoio à comunidade.

A Cimeira Social poderá ser um fórum de reconhecimento da importância do Sector, da Cooperação e da especificidade do Modelo social português…

 

Data de introdução: 2021-05-05



















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