SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EM REGIME PRESENCIAL

CNIS emite orientações para as duas semanas de inatividade nas IPSS

Como é do conhecimento geral, encontram-se suspensas, entre os dias 27 de dezembro de 2021 e 9 de Janeiro de 2022, por determinação legal, as atividades em regime presencial de apoio à primeira infância, seja creche, creche familiar e amas, seja as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI) e Centro de Atividades de Tempos Livres (CATL), bem como as atividades educativas, letivas e não letivas, incluindo as de animação e de apoio à família, dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do primeiro e segundo ciclos do ensino básico, em estabelecimentos cujo funcionamento se encontrasse previsto para esse período.
A suspensão das atividades abrange igualmente as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.
Não se sabe ainda se a suspensão das referidas atividades em regime presencial terminará a 9 de janeiro de 2022, pois depende da avaliação da situação epidemiológica que o Governo promoverá dia 5 de janeiro.
Perante as muitas solicitações de instituições associadas sobre os procedimentos a adotar no presente contexto, a CNIS considera “que se trata sempre de decisões de gestão, da competência da Direção de cada instituição”.
No entanto, a CNIS enuncia, desde já, algumas reflexões genéricas:

1 - Assim, em primeiro lugar, e como é óbvio, a suspensão é das atividades desenvolvidas em regime presencial – pelo que não existe qualquer impedimento legal a que se possam desenvolver atividades, letivas ou não-letivas, através de meios remotos, afetando a tal modalidade alguns ou todos os trabalhadores das atividades suspensas em modo presencial.

2 – Mas importa salientar que também o teletrabalho é obrigatório durante o referido período, desde que compatível com a natureza das funções desempenhadas pelos trabalhadores.
Ora, excluída que está, legalmente, a comparência dos utentes nas instalações, parece igualmente óbvio que não existe fundamento para a comparência dos trabalhadores nas referidas instalações das respostas sociais com funcionamento parcialmente suspenso, sendo o teletrabalho obrigatório nesses casos.

3 – Assim, os trabalhadores afetos podem manter-se no domicílio, em regime de trabalho remoto; ou verem os seus contratos de trabalho suspensos transitoriamente, durante todo ou parte do período de suspensão das atividades.
Mas parece que não poderão frequentar as instalações, sem afrontar o sentido da intenção legal de diminuição da mobilidade durante o referido período.

4 – Só não será assim, podendo ser mobilizados para o serviço, quer pelo empregador, quer pela autoridade administrativa, para o acolhimento das crianças e jovens cujos pais ou encarregados de educação trabalhem em serviços essenciais, no caso de a Instituição ser referenciada pela Segurança Social para o acolhimento dessas crianças e jovens.
Nesse sentido, e relativamente a tais Instituições de referência, deverão as mesmas igualmente acolher os filhos e educandos pertencentes ao agregado familiar dos seus trabalhadores, uma vez que estes, por definição, constituem trabalhadores dos serviços essenciais.

5 – Outra questão que tem sido colocada é a de saber se esses “utentes” de outras Instituições, acolhidos durante o período da suspensão nas instituições de referência, deverão ou não pagar, na proporção, a chamada “comparticipação familiar”.
Não foi formulada pela Segurança Social qualquer orientação sobre esse ponto, sendo as Instituições livres de definir como entenderem se existe tal obrigação.
A sugestão da CNIS – pelo menos se se tratar de uma suspensão que efetivamente termine em 9 de janeiro – é no sentido de ser devido o pagamento, se, na entidade que a criança ou jovem habitualmente frequenta, lhe for efetuada qualquer dedução na mensalidade, por causa da suspensão – e na justa medida dessa suspensão.
Nada deveria pagar, no entanto, na Instituição de acolhimento, se tiver pagado a mensalidade por inteiro na entidade que normalmente frequenta.
Quer dizer, para a criança que frequente, durante o período de suspensão, a instituição de referência, tal substituição transitória da entidade de acolhimento deve ser neutra do ponto de vista financeiro.

6 – Questão simétrica desta é a de saber se as Instituições que suspendem as atividades, presenciais ou também remotas, deverão efetuar qualquer dedução nas mensalidades dos seus utentes habituais.
Sobre este aspeto, e ao contrário do que sucedeu em 2020, não foi emitida qualquer norma por parte do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Cabe, portanto, na competência discricionária da Direção de cada Instituição definir o procedimento que se afigure mais adequado - mas qualquer desconto superior a 25% em cada um dos meses, correspondendo a uma semana em cada mês, afigura-se excessivo.

7 – Finalmente, diversas Instituições têm igualmente questionado se se encontra previsto o recurso ao “lay-off simplificado” para as situações em que as Instituições deliberem suspender contratos de trabalho ou reduzir o horário normal de trabalho, tendo em conta a suspensão das atividades presenciais e a não utilização de meios remotos.
A informação prestada pela Segurança Social é a de que esse mecanismo para manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial decorrente de interdição legal ou administrativa – como é o caso – será assegurado em termos idênticos aos do ano passado.

8 – A CNIS continuará a manter as Instituições informadas sobre as medidas legislativas ou regulamentares que tiverem, no presente contexto sanitário, impacto significativo na vida e na atividade das suas Associadas, ou que alterem o enquadramento jurídico atual.

 

Data de introdução: 2021-12-28



















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