Ao cabo de mais de um ano de negociações foi encontrada uma solução para o procedimento da contratação coletiva como via para a conversão dos contratos das amas em Creche Familiar com as IPSS.
Está, assim, desimpedido o caminho para a celebração de contratos de trabalho com as amas. A remuneração-base é fixada em 820,00 euros, correspondendo ao Nível XVIII da Tabela A do Anexo V do CCT, e os contratos são celebrados com isenção de horário de trabalho, com a correspondente retribuição de 20% da remuneração-base, ou seja 164,00 euros. Para a ama que acolha quatro crianças a remuneração bruta mensal é de 984,00 euros. Ficou estipulado que o funcionamento da resposta ocorre entre as 8 e as 19 horas.
Como explica Lino Maia, presidente da CNIS, em Editorial, nesta edição do Solidariedade, “este acordo que foi assinado pela CNIS e a Frente Sindical da UGT relativamente às amas consta de uma cláusula excecional e transitória, que vigorará até 31 de agosto de 2025 – remetendo para o Governo a responsabilidade de, até essa data, rever as comparticipações da Segurança Social para esta resposta, de molde a permitir às Instituições mantê-la; e dando às Instituições um tempo para avaliarem o funcionamento da resposta e decidirem da sua continuidade, e em que moldes.”
Tendo em conta todo o enquadramento da legislação laboral e a especificidade funcional da atividade profissional das amas a CNIS considerou adequado desenvolver um processo negocial com as federações sindicais que assinaram contratos coletivos em vigor para encontrar uma fórmula que acautelasse os interesses das Instituições que mantêm esta resposta social.
O presidente da Confederação lamenta que a CGTP não tenha assinado o documento quando tudo indicava o contrário: “Chegámos ao fim de um longo processo. Reconheço e louvo todo o esforço desenvolvido por todas as partes para a obtenção deste acordo. Pena que um sindicato afeto à CGTP, que tinha manifestado vontade em aceitar a proposta final da CNIS, tenha, à última hora, ficado fora da assinatura da proposta final. Foi longo, mas muito bem concluído este processo que parecia insolúvel. A equipa negociadora da CNIS (Alfredo Cardoso, M. José Miranda e Henrique Rodrigues) fez um excelente trabalho, que quero destacar e agradecer.”
A CNIS e a Frente Sindical da UGT chegaram a acordo no dia 12 de Fevereiro para a revisão do CCT publicado no BTE nº 20 de 29 de maio de 2023, através da introdução de uma Cláusula Excecional e Transitória que vigorará até 31 de Agosto de 2025.
A atividade das amas está regulamentada desde 2015 e no artigo 22º está determinado que o período de permanência diária da criança em ama, é fixado no contrato de prestação de serviço de harmonia com o horário de trabalho da família, não devendo em regra ser superior a 11 horas.
Segundo a definição de funções, “as amas podem acolher, na sua residência, até quatro crianças até aos três anos de idade, ou até atingirem a idade de ingresso no estabelecimento de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento da família e cuja admissão e encaminhamento para o acolhimento pela ama é feito pela Instituição.
As amas de Creche Familiar devem “articular o acolhimento com a família da criança, visando facilitar a conciliação da vida familiar e profissional da mesma e assegurar às crianças um ambiente seguro e familiar, as condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, num ambiente de segurança física e afetiva, bem como os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar físico, emocional e social.
Cabem-lhe ainda as funções correspondentes aos deveres constantes de legislação específica sobre a profissão de ama, designadamente as de assegurar uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos, no caso de, por acordo escrito, caber à ama a respetiva confeção, ou ministrando às crianças as refeições entregues pela Instituição, em caso contrário.”
CLÁUSULA EXCECIONAL E TRANSITÓRIA:
1 - A partir da entrada em vigor do CCT, o vínculo laboral das amas em contexto de Creche Familiar passa a ser o contrato de trabalho, sujeito à legislação laboral aplicável e ao regime constante do CCT, com as necessárias especificidades.
2 - Aos contratos de trabalho dos trabalhadores referidos no número anterior poderá ser aplicado excecionalmente e a título transitório até 31 de agosto de 2025, o regime previsto no art.°218º, nº 1,. c) e nº 2 do Código do Trabalho, salvaguardando os direitos dos trabalhadores, previstos nos artigos 214º, nº 1 e 219º, nº 3, ambos do Código do Trabalho, conferindo o direito à retribuição especial prevista na Cláusula 61ª.
3 - A isenção de horário de trabalho a que se refere o nº anterior será praticada na modalidade de isenção completa, nos termos e para os efeitos do artº 219º, 1., a) do Código do Trabalho, carecendo da concordância de ambas as partes do contrato de trabalho a modificação ou resolução do acordo escrito de isenção completa.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o horário de trabalho das amas de Creche Familiar não pode ultrapassar o limite-regra previsto no nº 1 do artigo 22º do DL n° 115/2015, de 22 de junho, na sua redação atual.
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