As IPSS constituem corpos intermédios na organização social, integram a economia social e são autónomas e independentes do Estado por determinação constitucional.
Presentes em todo o território nacional, quer no litoral superpovoado, quer no interior desertificado, configuram uma rede capilar de proteção social que tem a ambição de não deixar de fora ninguém que precise do seu apoio e dos seus serviços e equipamentos.
São organizações da sociedade civil, de fim não lucrativo, assentam no voluntariado e constituem-se por iniciativa particular.
Mas, por vezes, parece haver por parte dos poderes públicos uma espécie de pendor estatizante, que procura apoderar-se de tais organizações, ou, pelo menos, definir-lhes o campo de atuação de forma incompatível com a sua natureza autónoma e privada.
Tal tendência verifica-se, por exemplo, na forma como a Segurança Social procura regulamentar minuciosamente os critérios de admissão dos utentes, transformando as Instituições em meras gestoras mecânicas de serviços e equipamentos, sem papel material na determinação das admissões.
Como exemplo desta tendência, temos o estabelecimento por portaria das prioridades de admissão das crianças em creche – Portaria nº 198/2022, de 27 de julho -, em que se não pode passar a um seguinte critério de prioridade na admissão sem prévia exaustão da prioridade anterior.
Não está em causa a gratuitidade da creche, com a qual se concorda; mas tal medida não pode afetar a finalidade principal da creche, que é a de conciliar a vida familiar com a vida profissional dos ascendentes, nem a competência das Instituições para, em contexto de proximidade, determinarem em cada caso a melhor forma de atingir essa finalidade, assegurando, como sempre fizeram, o equilíbrio na diversidade da composição social da frequência da resposta social.
A mesma tendência centralizadora quanto às admissões se verifica na mais recente regulamentação das admissões em ERPI – Portaria nº 349/2023, de 13 de novembro - e na exigência da contratação pública para segmentos relevantes da atividade das Instituições – atividade que, por natureza, é privada.
A este propósito, importa recordar que o Despacho nº 4171, de 4 de abril, da Secretária de Estado da Inclusão, criou um Grupo de Trabalho para revisão do Estatuto das IPSS.
Tal revisão constitui uma prioridade das CNIS, com vista a reforçar a natureza particular das IPSS e a revogar as disposições do atual Estatuto relativas à tutela – que, a nosso ver, não constitui instituto adequado para qualificar a relação entre as IPSS e a Administração Pública.
Ainda a este respeito, crê-se que se encontra pendente no Gabinete da SEI a proposta de revisão do Regulamento de Registo das IPSS, enviada pela DGSS, em moldes que oportunamente suscitaram a discordância da CNIS, justamente por conter disposições intrusivas e ilegais.
LINO MAIA
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