1 - De acordo com o artigo 122º da Constituição da República Portuguesa, são condições de elegibilidade do Presidente da República a cidadania portuguesa de origem e idade mínima de 35 anos.
Como se sabe, a capacidade eleitoral é geralmente definida pelos 18 anos, isto é, é reconhecido a todos os cidadãos maiores de 18 anos o direito de ser eleito ou de eleger os seus dirigentes para os órgãos do poder político - seja nas eleições para Presidente da República, seja para a Assembleia da República, seja para o Parlamento Europeu, seja para as autarquias locais.
A razão para a fixação legal da capacidade eleitoral, activa e passiva, nos 18 anos tem que ver com a circunstância de ser essa a idade que determina a passagem para a idade adulta, isto é, a maioridade.
É com a maioridade que passamos a ser autónomos, senhores dos nossos narizes adquirindo a capacidade geral do exercício de direitos, que até então eram condicionados, ou mediados, pelo poder paternal.
Ora, se a regra é a da coincidência, quanto à idade, entre a capacidade eleitoral activa e a capacidade eleitoral passiva - 18 anos -, por que razão os Constituintes decidiram exigir uma especial condição, quanto à idade, para ser eleito o Presidente da República?
Trata-se de uma discriminação positiva, relativamente aos maiores de 35 anos, com a discriminação negativa, simétrica daquela, que inibe a possibilidade de ser eleito Presidente da República a quem tiver menos do que os 35 anos referidos.
A razão, creio fundar-se na convicção de que, sendo embora os 18 anos a idade da passagem da adolescência para a adultez, ela ainda transporta consigo muitas das características juvenis, mais marcadas pelos sonhos do que pela realidade; e que o coroamento do sistema político constitucional, assegurado pelo Presidente da República, exige garantias de ponderação e sageza, que só a idade e a experiência de vida nos conferem.
(Embora a recente realidade política emergente das eleições presidenciais nos Estados Unidos levante questões que estão nos antípodas das preocupações dos nossos Constituintes - nomeadamente a de saber se, além da exigência de uma idade mínima superior à geral para poder ser eleito, não deveria haver igualmente uma idade máxima para candidatura a tal cargo ...)
2 - Vem este introito para referir que é a própria Constituição da República Portuguesa a estabelecer situações que configuram discriminação positiva.
Por razões explicáveis e justificáveis, certamente!
Não deixam de ser discriminações; mas não são inconstitucionais.
Podemos extrair daqui dois juízos implícitos: 35 anos como a idade que os Constituintes associaram à representação da ponderação e ao amadurecimento da adultez; e de que as discriminações positivas de grupos de cidadãos não configuram necessariamente inconstitucionalidades.
Tudo depende do contexto, das circunstâncias, dos objectivos.
Fixo-me nos 35 anos – idade que tem ocupado os debates sobre assunto tão relevante quanto o da discussão e aprovação (?) do Orçamento do Estado para 2025 e consequente manutenção do Governo ou nova dissolução do Parlamento e consequentes eleições.
A discussão – centrada do Governo e no PS - tem-se desenvolvido à volta dos 35 anos de idade.
O Governo, pelo seu lado, propõe como medidas emblemáticas a aplicação de uma taxa fixa de 15% ao IRS dos jovens até aos 35 anos, bem como a isenção de IMT e Imposto de Selo na aquisição da primeira habitação própria permanente, tendo igualmente como beneficiários os contribuintes até aos 35 anos.
A razão apresentada para as propostas invoca a incapacidade que o nosso país tem tido em reter a mão-de-obra mais qualificada – a geração mais qualificada de sempre, como repete a propaganda oficial, embora sem razão -, permitindo o reforço do rendimento líquido mensal de técnicos, licenciados e mestres e sustendo o verdadeiro êxodo dessa mão-de-obra para países com melhores salários e menores impostos.
Se as propostas tiverem sucesso, são boas propostas; se não lograrem os efeitos pretendidos, não o serão.
Tenho visto dois tipos de razões contra as propostas do Governo: que são restritivas (porque não passar além dos 35 anos?); e que são inconstitucionais, por serem discriminatórias e violarem o princípio da igualdade.
Inconstitucionais, não me parece, pelas razões acima referidas relativas à exigência da idade de Presidente da República.
Discriminatórias, parece que serão; mas, como vimos, a própria Constituição estabelece discriminações – que podem, ou não, ser ilegais, dependendo do contexto e dos objectivos...
Antecipo que o Governo e o PS vão acordar numa operação cosmética, que consistirá em alargar o âmbito etário do universo abrangido, por mais uns anitos, e escalonando as taxas, para não afectar a progressividade do imposto.
E prevejo igualmente que o Orçamento será aprovado, com a anuência do PS, depois da coreografia preparatória do acordo que serve a ambos.
3 – Concordo com a adopção de medidas localizadas e restritas para reter na nossa terra os cérebros que nos fogem.
O ponto é saber se resultam e quem as paga.
Suspeito que os do costume.
Como se sabe, quase metade dos portugueses não paga IRS; não são verdadeiramente contribuintes.
Já não digo que se replique a vinculação entre a cidadania e o pagamento de impostos, como na Roma Antiga.
Mas entendo que todos os cidadãos devem pagar IRS.
Até para todos terem a noção – que a muitos falta – de que a existência de serviços públicos de qualidade custa dinheiro e é paga pelos impostos dos poucos que os pagam.
Não pode ser só a classe média a arcar com o sustento do país.
(Fora do tema, mas não tanto como isso: porque não apresentar aos utentes do SNS a conta dos serviços que lhes são prestados? Não para os pagarem, claro, que são gratuitos; mas para saberem quanto custam!)
(Título Adaptado de “Dia de Anos”, de João de Deus)
Henrique Rodrigues – Presidente do Centro Social de Ermesinde
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