NOVEMBRO 2024

TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS

1 -  Recentemente, o Governo aprovou e fez publicar o Decreto-Lei nº 57-B/2024, de 24 de Setembro, que prorrogou, até final do ano letivo de 2024-2025, a norma excecional constante do artº 5ºA, 1. da Lei nº 13/20006, de 17 de Abril, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 74-A/2023, de 28 de Agosto, que autorizava a utilização de viaturas com até 18 anos passados sobre a data da matrícula, para o transporte coletivo de crianças, durante o ano letivo de 2023-2024, diploma este que igualmente prorrogara idêntica disposição, também ela excecional, constante do Decreto-Lei nº 101/2021, de 19 de Novembro, que permitia, igualmente a título excecional, a utilização de viaturas com até 18 anos de antiguidade nos anos letivos de 2021-2022 e 2022- 2023, para o referido transporte coletivo de crianças.

Os três diplomas referidos, de alteração da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril, possuem idêntico conteúdo material, salvo no que respeita ao período de vigência, tendo procedido, deste modo, à derrogação, a título excecional e transitório, do disposto no artº 5º, 3., b) da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril, que determina a suspensão automática da licença emitida pela autoridade rodoviária, relativamente a viaturas de transporte coletivo de crianças com antiguidade superior a 16 anos.

2 - A razão de ser desta derrogação excecional e transitória do disposto no referido artº 5º, 3., b) da Lei nº 13/2006 consta da motivação dos três Decretos-Lei citados, que é idêntica nos três diplomas:

Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei nº 57-B/2024, de 24 de Setembro, “As dificuldades nas cadeias de abastecimento e as circunstâncias resultantes da pandemia da doença COVID-19, da crise global na energia, assim como os efeitos da guerra na Ucrânia, provocaram um aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão-de-obra, gerando o crescimento súbito e imprevisível dos preços, situação que se mantém. Estas circunstâncias causaram dificuldades nas empresas de transportes, colocando em risco a sua viabilidade e, por conseguinte, a própria oferta de serviços de transporte rodoviário coletivo de crianças. Assim, grande parte das empresas que prestam o serviço de transporte coletivo de crianças não conseguiu renovar a frota por forma a manter a oferta do serviço para estes passageiros.”

“Considerando que estes transportes são essenciais, designadamente no contexto de transporte escolar, torna-se necessária a adoção de medidas que permitam mitigar os impactos decorrentes da não renovação da frota para a realização daquele tipo de transporte, garantindo, ao mesmo tempo, a segurança dos veículos em operação. Para o efeito, e uma vez que estão asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança dos veículos, importa possibilitar, a título excecional, que se mantenha o alargamento da idade máxima dos veículos afetos ao transporte de crianças, permitindo que durante o ano letivo de 2024-2025 o transporte de crianças possa ser realizado em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula.”

3 – Saúda-se, naturalmente, a aprovação do Decreto-Lei nº 57-B/2024, de 24 de Setembro, e a flexibilização do requisito do limite de 16 anos de antiguidade das viaturas, a partir do reconhecimento de persistirem os fatores críticos referidos no respetivo preâmbulo – designadamente as dificuldades nas cadeias de abastecimento, os efeitos da pandemia de COVID 19, da crise da energia e os efeitos da guerra na Ucrânia.

Mas tais dificuldades, que são comuns no que toca à diversidade da natureza das entidades titulares das frotas, avultam no que toca às viaturas de transporte coletivo de crianças pertencentes às IPSS ou por elas geridas, com principal utilização para o transporte, a título acessório, dos utentes das Creches, dos Jardins de Infância e dos Centros de Atividades de Tempos Livres de crianças e jovens.

Além do mais, o serviço de transporte de utentes como atividade acessória constitui pressuposto da ambição da universalidade da frequência da educação pré-escolar, definida pelo Governo para levar a cabo a partir do corrente ano letivo.

No entanto, acresce, no que concerne ao Sector Social e Solidário, que o conjunto de fatores críticos que são invocados na lei para o alargamento da idade das viaturas aptas para o transporte coletivo de crianças configuram igualmente fatores de agravamento das condições de sustentabilidade financeira das Instituições, nomeadamente no que toca ao aumento da despesa com aquisição de géneros alimentares - situação aliás reconhecida pelo Primeiro Ministro, e para cujo suprimento anunciou a preparação de uma Lei das Finanças do Sector Social.

A aludida degradação das condições de sustentabilidade das IPSS não lhes permite o encargo suplementar resultante da aquisição de viaturas de elevado custo – como é o caso dos veículos para transporte coletivo de crianças – para substituição da frota que tenha ultrapassado o limite de 18 anos de antiguidade sobre a data da matrícula.

Aliás, e como é do conhecimento geral, por tal razão, foram poucas as candidaturas à aquisição de viaturas elétricas, no âmbito do PRR – Mobilidade Verde – sendo também escassa a oferta existente no mercado de tais viaturas.

4 – Tendo em conta o que antecede, a CNIS sugere, na sequência da extensão ao presente ano letivo da derrogação, por motivos excecionais e transitórios, do limite fixado no artº 5º, 3., b) da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril, que o Governo legisle no sentido de a prorrogação da antiguidade das viaturas, mantendo a licença, ser fixada, enquanto se mantiverem os fatores críticos enunciados no preâmbulo de referido Decreto-Lei nº 57-B/2024, de 24 de Setembro, em 20 anos de antiguidade, contados desde a primeira matrícula após o fabrico – salvaguardando, naturalmente, que as viaturas disponham das condições de segurança para o efeito, nos termos da inspeção específica a que se refere o artº 5º, 2 da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril. 

Lino Maia

 

Data de introdução: 2024-11-08



















editorial

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Um provedor para zelar pela autonomia de todas as IPSS só seria admissível se fosse escolhido pelo conjunto de todas as IPSS, de todas as suas origens, de todas as afinidades e de todas as Entidades Representativas. 

Não há inqueritos válidos.

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