O Governo e os parceiros sociais chegaram a acordo sobre as alterações ao subsídio de desemprego, mas a Confederação da Indústria Portuguesa (CIP) ficou de fora no que se refere às rescisões por mútuo acordo.
O presidente da CIP, Francisco Van Zeller, afirmou que a confederação não concorda com a introdução de quotas nas rescisões por mútuo acordo e acrescentou que as novas regras vêm retirar uma ferramenta essencial à reestruturação das empresas.
"A redução de pessoal faz parte da gestão das empresas", disse Van Zeller, sustentando que as rescisões por mútuo acordo são aceites pelos trabalhadores, ao contrário do despedimento colectivo que ainda "tem um estigma muito grande e provoca muita conflitualidade".
Com as novas regras, o acesso ao subsídio de desemprego para quem rescinda contrato laboral por mútuo acordo fica limitado a um máximo de três trabalhadores ou 25 por cento do quadro de pessoal, por triénio, no caso das empresas com até 250 trabalhadores.
No caso das empresas com mais de 250 trabalhadores, o documento permite o acesso ao subsídio de desemprego até 62 trabalhadores, inclusive, ou até 20 por cento do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores, em cada triénio.
No final da última reunião de discussäo do subsídio de desemprego, o ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Vieira da Silva, congratulou-se com o consenso gerado entre os
parceiros sociais e salientou que a própria CIP só não subscreveu a parte que se refere às rescisões por mútuo acordo.
Vieira da Silva reafirmou que "o subsídio de desemprego é para quem está no desemprego involuntariamente" e adiantou que a lei vai
prever situações excepcionais, mas que "as rescisões amigáveis não são a regra".
O secretário-geral da UGT, João Proença, vê com bons olhos a introdução de quotas, pois as rescisões por mútuo acordo só devem ser utilizadas em situações muito excepcionais.
Também o secretário-geral da CGTP, Manuel Carvalho da Silva, considerou as novas regras "positivas", ao contrário da legislação actual que permite abusos das entidades patronais que protagonizam despedimentos colectivos "encapotados" de rescisöes amigáveis.
Classificando o acordo "como um excelente esforço de diálogo social", Atílio Forte, presidente da Confederação do Turismo Português (CTP), afirmou que a introdução de quotas nas rescisões por mútuo acordo ajudará quer as empresas quer a sustentabilidade da Segurança Social a ter maior capacidade de resposta a todas as situações. "O documento é suficientemente razoável para ser aceite de uma forma consensual", disse, por seu turno, o vice-presidente da CCP - Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, João Vieira da Silva.
O ministro Vieira da Silva salientou que as medidas de revisão da protecção social na eventualidade de desemprego consagram três grandes objectivos, nomeadamente um maior compromisso do Estado, maior compromisso dos beneficiários e a moralização desta prestação social.
Além da introdução de limites ao número de rescisões por mútuo acordo com direito à atribuição de subsídio de desemprego, o novo regime define o conceito de emprego conveniente, ou seja, os beneficiários não podem recusar ofertas de emprego que, cumulativamente, reúnam alguns requisitos.
É considerado emprego conveniente aquele que não implique despesas em deslocações superiores a 10 por cento da retribuição ilíquida mensal, que o tempo de deslocação não exceda os 25 por cento do horário de trabalho ou 20 por cento, no caso dos beneficiários com filhos menores ou dependentes a cargo.
Também a remuneração ilíquida tem de ser igual ou superior ao subsídio de desemprego acrescido de 25 por cento, no caso dos trabalhadores que estão a receber subsídio de desemprego no prazo de seis meses.
A partir do sexto mês, o trabalhador já não pode recusar a oferta de emprego se a mesma tiver um valor remuneratório ilíquido igual ao subsídio de desemprego acrescido de 10 por cento, contra os 5 por cento propostos anteriormente.
Os beneficiários do subsídio de desemprego passam a poder ser convocados "regularmente pelos serviços de emprego", nomeadamente para acções de controlo, acompanhamento e ofertas de emprego, acções de formação profissional ou trabalho socialmente necessário ou para efeitos de aceitação de oferta de emprego.
Se faltarem a estas convocatórias, sem justificação, os beneficiários perdem a prestação, mas antes ainda terão a possibilidade de apresentar uma justificação.
Também a recusa e/ou incumprimento do plano pessoal de emprego - contrato com o plano de inserção profissional bem como a concretização dos deveres de procura activa - leva à cessação da prestação social.
O novo regime intensifica o combate à fraude, que passa pelo aumento das coimas tanto para os beneficiários como para as entidades empregadoras.
O Governo vai agora apresentar uma proposta de decreto-lei, devendo o diploma entrar em vigor no segundo semestre.
10.04.2006
Data de introdução: 2006-04-10