Constitucionalmente falando

Consciente do risco que significa este “atrevimento” de propor uma leitura guiada de alguns artigos da nossa Constituição da República, sem ter categoria jurídica para o fazer, mesmo assim, não resisto à tentação de transcrever (só transcrever) alguns artigos, na esperança de despertar nos leitores de SOLIDARIEDADE alguma curiosidade que os leve a aprofundar esta matéria.

Assim: cá vão alguns artigos do Capítulo II (Direitos e Deveres Sociais), certamente a parte do texto constitucional a que as Instituições de Solidariedade Social terão de prestar uma atenção especial:

Artigo 63º (Segurança Social e Solidariedade):

Ponto 3: “ o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações e falta de diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”;

Ponto 5: “ o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consagrados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do nº 2 do artigo 67º, no artigo 69º, na alínea e) do nº 1 do artigo 7oº e nos artigos 71º e 72º.

Qual é então o teor destes artigos que a Constituição reserva para as IPSS?

Artigo 67º (consagrado à Família);
Artigo 69º (consagrado à Infância);
Artigo 70º (consagrado à Juventude);
Artigo 71º (consagrado aos Cidadãos portadores de deficiência);
Artigo 72º (consagrado à Terceira Idade).

Sinceramente: ao “vermos, ouvirmos e lermos” tudo o que se faz e não faz no domínio dos “direitos e deveres sociais” dos nossos concidadãos e na forma como, de modo gradual, o artigo 65º, ponto 5. (o tal que diz: “o Estado apoia e fiscaliza”), se vai adulterando este preceito constitucional, apesar da presença e actuação atenta e firme que os dirigentes da CNIS tudo têm feito para nos representar junto do Estado... não terá chegado a altura de, a nível de cada freguesia, concelho, distrito, nos associarmos à CNIS para contrariar uma estratégia de progressiva e efectiva transferência de competências da Administração Central para as Autarquias, em domínios como a acção social, a educação, da prevenção, tratamento e reinserção de pessoas apanhadas pela toxicodependência, entre outros?

A Rede Social mereceu sempre das IPSS apoio e vontade de adesão, valorizando o conceito de parcerias e optimização de recursos.
Porém...uma coisa é a “parceria” e coisa bem diferente poderá ser a diluição da identidade e autonomia destas Instituições, numa desistência do direito ao exercício do princípio da “subsidiariedade”, transformando-nos numa espécie de “guarda pretoriana social” dependente da vontade política das Câmaras Municipais. E se existem muitos autarcas que interpretam correctamente a Rede Social...outros têm dado provas de que não sabem trabalhar em parceria com Instituições, no respeito pela letra e pelo espírito da Rede Social.

Última Hora:

Se algum dos leitores conseguiu vislumbrar nos três Programas Operacionais do QREN (a chamada última oportunidade para Portugal!) alguma Medida onde estejam previstas iniciativas e formas de participação, por parte das IPSS, na gestão desses Programas...por favor, contacte-nos para podermos partilhar a Boa Nova!

 

Data de introdução: 2007-02-07



















editorial

Voltar a casa

Sucede que a falta de motivação das IPSS para colocarem a sua rede de ERPI ao serviço do escoamento das situações de internamento hospitalar inapropriado, nas condições atualmente em vigor, se afigura amplamente justificada (...)

Não há inqueritos válidos.

opinião

PAULO PEDROSO, SOCIÓLOGO, EX-MINISTRO DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE

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