Consciente do risco que significa este “atrevimento” de propor uma leitura guiada de alguns artigos da nossa Constituição da República, sem ter categoria jurídica para o fazer, mesmo assim, não resisto à tentação de transcrever (só transcrever) alguns artigos, na esperança de despertar nos leitores de SOLIDARIEDADE alguma curiosidade que os leve a aprofundar esta matéria.
Assim: cá vão alguns artigos do Capítulo II (Direitos e Deveres Sociais), certamente a parte do texto constitucional a que as Instituições de Solidariedade Social terão de prestar uma atenção especial:
Artigo 63º (Segurança Social e Solidariedade):
Ponto 3: “ o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações e falta de diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”;
Ponto 5: “ o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consagrados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do nº 2 do artigo 67º, no artigo 69º, na alínea e) do nº 1 do artigo 7oº e nos artigos 71º e 72º.
Qual é então o teor destes artigos que a Constituição reserva para as IPSS?
Artigo 67º (consagrado à Família);
Artigo 69º (consagrado à Infância);
Artigo 70º (consagrado à Juventude);
Artigo 71º (consagrado aos Cidadãos portadores de deficiência);
Artigo 72º (consagrado à Terceira Idade).
Sinceramente: ao “vermos, ouvirmos e lermos” tudo o que se faz e não faz no domínio dos “direitos e deveres sociais” dos nossos concidadãos e na forma como, de modo gradual, o artigo 65º, ponto 5. (o tal que diz: “o Estado apoia e fiscaliza”), se vai adulterando este preceito constitucional, apesar da presença e actuação atenta e firme que os dirigentes da CNIS tudo têm feito para nos representar junto do Estado... não terá chegado a altura de, a nível de cada freguesia, concelho, distrito, nos associarmos à CNIS para contrariar uma estratégia de progressiva e efectiva transferência de competências da Administração Central para as Autarquias, em domínios como a acção social, a educação, da prevenção, tratamento e reinserção de pessoas apanhadas pela toxicodependência, entre outros?
A Rede Social mereceu sempre das IPSS apoio e vontade de adesão, valorizando o conceito de parcerias e optimização de recursos.
Porém...uma coisa é a “parceria” e coisa bem diferente poderá ser a diluição da identidade e autonomia destas Instituições, numa desistência do direito ao exercício do princípio da “subsidiariedade”, transformando-nos numa espécie de “guarda pretoriana social” dependente da vontade política das Câmaras Municipais. E se existem muitos autarcas que interpretam correctamente a Rede Social...outros têm dado provas de que não sabem trabalhar em parceria com Instituições, no respeito pela letra e pelo espírito da Rede Social.
Última Hora:
Se algum dos leitores conseguiu vislumbrar nos três Programas Operacionais do QREN (a chamada última oportunidade para Portugal!) alguma Medida onde estejam previstas iniciativas e formas de participação, por parte das IPSS, na gestão desses Programas...por favor, contacte-nos para podermos partilhar a Boa Nova!
Data de introdução: 2007-02-07