EDITORIAL

Apontamentos sobre a adopção

1. A adopção é tema de grande actualidade e emerge quando se disserta sobre quem pode e quer adoptar ou sempre que se fala de crianças e jovens em risco, sem retaguarda familiar ou institucionalizados.
À semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, a adopção é o vínculo que se estabelece legalmente entre duas pessoas. Existem dois tipos de adopção: adopção plena e adopção restrita. No primeiro caso, o adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se consequentemente as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais. Não é revogável, nem mesmo por acordo das partes. Os direitos sucessórios dos adoptados são os mesmos dos descendentes naturais. No segundo caso, o da adopção restrita, o adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei. Pode ser revogada se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres e pode ser convertida em adopção plena mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas.

As crianças ou jovens institucionalizados vivem em lares e, presentemente, são cerca de onze mil, a maioria dos quais adolescentes a partir dos 12 anos. Desses, apenas 11 por cento têm como projecto de vida a adopção, até porque muitos já não têm idade para ser alvo dessa medida (o limite são os 15 anos). Os lares são uma resposta cuja função, tanto quanto possível, é substituir a família de origem das crianças e jovens desprovidos dessa estrutura indispensável à sua socialização.
Para além da adopção e da institucionalização, ainda pode ser considerado o acolhimento familiar, que é uma prestação de acção social que consiste em, temporariamente, fazer acolher crianças e jovens cuja família natural não esteja em condições de desempenhar a sua função socioeducativa por famílias consideradas idóneas para a prestação desse serviço.

Recente é, também, a modalidade de apadrinhamento civil, que tem como objectivo o alargamento do conjunto das respostas que se podem constituir como projecto de vida das crianças e dos jovens que não podem beneficiar dos cuidados dos progenitores, nomeadamente os que se encontram acolhidos nas instituições e para os quais a adopção não constitui solução e que consiste numa vinculação afectiva entre padrinhos e afilhados, no sentido do seu bem-estar e desenvolvimento.

2. Muito embora não haja dados precisos sobre os números de potenciais candidatos, serão variadas as motivações por trás das muitas candidaturas para adoptar crianças ou jovens. Sempre, porém, ponderáveis e merecedoras do maior apreço e veneração. Apesar de afectivamente compensatória, a adopção é um serviço altamente meritório.
Contudo, a questão da adopção deve ser colocada, primariamente, como direito da criança ou do jovem em ter uma família e sempre com o objectivo de lhe proporcionar afectos e condições para o seu desenvolvimento integral: como nem todos os pais e mães são dignos de o serem, também nem todos os candidatos reunirão condições para serem adoptantes. Se são muitas as pessoas que bendizem o momento em que foram adoptadas e os pais adoptivos que para elas canalizaram afectos, projectos e um futuro bem mais promissor, também há casos de insucesso no processo adoptivo com dolorosos retornos, que devem fazer ponderar sobre o perfil dos adoptantes e sobre o acompanhamento e a avaliação em curso.

Concretamente e como exemplo, para adoptar uma criança na primeira infância deve ser sempre privilegiado o casal heterossexual com afectos equilibrados e com harmonia estabelecida, enquanto na segunda infância poderão ser consideradas situações como a de um jovem ser adoptado por uma só pessoa, adulta e com vida estabilizada, desde que tenha decorrido um período prévio de mútua adaptação e com a condição de ser a vontade de ambos.
Havendo seguramente momentos de dúvidas e não sendo certamente um processo fácil, muito provavelmente o sucesso na adopção depende de um jogo de equilíbrios e de afectos. Também da capacidade de serviço da verdade: a criança e o jovem têm sempre o direito de conhecer e assumir a sua história, de identificar os seus progenitores e de interiorizar as motivações na adopção.

3. Opção muitas vezes meritória, a adopção é sempre um bem de menor grau que o “colo de mãe”, o “penhor do pai” e o crescimento na família em que se foi gerado. Quando e enquanto for possível.
O Estado é julgado, também e sobretudo, pelas políticas que gera e mantém de apoio às famílias. Compete-lhe providenciar para que seja evitado algum voluntarismo excessivo que leva a encarar a adopção como via de sentido único: enquanto for possível, tudo deve ser feito para que, com normalidade, aconteça o mais desejável. E, normalmente, o desejável é que a criança (e o jovem) cresça no seio da família em que foi gerada. Nem sempre será possível, e por isso há Instituições, há apadrinhamento civil e há famílias de acolhimento. Também porque nem sempre será possível é que há instrumentos como o da adopção.
E, muito provavelmente, não será despiciendo considerar casos de uma espécie de dupla filiação: a criança (jovem) é integralmente adoptada conservando laços filiais com os pais que a geraram. É uma prática já ensaiada em algumas paragens e com apreciáveis resultados.

* Presidente da CNIS

 

Data de introdução: 2009-07-07



















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