A partir de Janeiro deste ano o direito ao adiantamento da indemnização devida às vítimas de violência doméstica e de crimes violentos é alargado aos danos morais graves e aos crimes negligentes. Esta é uma das alterações previstas na Lei 104/2009 de 14 de Setembro, que determina o alargamento do adiantamento da indemnização do Estado às vítimas de crimes negligentes e de danos morais (dor, sofrimento).
Contudo, a lei ainda não está regulamentada, o que impede que alguns aspectos do diploma entrem em vigor em Janeiro, entre os quais o fim da homologação das decisões por parte do secretário de Estado da Justiça e a passagem desta competência para a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.
Segundo o presidente da Comissão, o juiz Caetano Duarte, quando a lei for regulamentada, "a Comissão passa a deferir ou indeferir os processos, vai começar a funcionar 24 horas e o seu presidente e vogais vão trabalhar a tempo inteiro".
Actualmente, "em média os processos demoram três a quatro meses a serem apreciados na Comissão", sendo previsível que "posteriormente sejam mais rápidos", adiantou o magistrado.
Em termos estatísticos, em 2009, e segundo dados fornecidos por Caetano Duarte, "deram entrada na Comissão 128 processos de vítimas de crimes violentos e 87 de vítimas de violência doméstica". "A grande maioria dos processos foram aceites pela comissão e homologados
pelo secretário de Estado", adiantou.
No caso do crime de violência doméstica, a lei determina que têm direito ao adiantamento da indemnização as vítimas que sofram maus-tratos físicos ou psíquicos e fiquem numa situação de grave carência económica em consequência da agressão.
O adiantamento, que deve ser pedido no prazo de seis meses, tem o valor máximo mensal equivalente ao salário mínimo nacional e pode ser atribuído por seis meses, prorrogáveis por mais seis.
O adiantamento também é pago quando a reparação do dano não tenha sido feita em execução de sentença condenatória ou caso o facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima.
Têm direito as vítimas de crimes violentos cuja lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte. Este direito aplica-se mesmo que o autor dos actos de violência seja desconhecido ou, por outra razão, não possa ser acusado ou condenado.
O adiantamento da indemnização no caso das vítimas de crimes violentos tem como limites máximos 340 unidades de conta (35.700 euros) em caso de morte ou lesão grave. No caso de vítimas de crimes violentos, a indemnização deve ser pedida no prazo de um ano a contar da agressão ou do fim do processo-crime. Se a vítima for menor à data do crime, pode apresentar o pedido de concessão de indemnização até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado. Caso o agressor repare posteriormente o dano, pode ser exigido o reembolso, total ou parcial, das importâncias pagas pelo Estado.
Data de introdução: 2010-01-08