SENHOR PRESIDENTE
Porto, 15 de Julho de 2010
ASSUNTO – ATL
Nos últimos dias, vários Centros Distritais de Segurança Social têm vindo a enviar comunicações às Instituições que mantêm acordos de cooperação para ATL, intimando-as de forma unilateral a procedimentos e actuações que conduziriam a uma alteração profunda dos pressupostos desses acordos e do próprio funcionamento da respectiva resposta social.
As intimações não são todas literalmente coincidentes, mas o momento escolhido e o objecto idêntico das comunicações permite concluir tratar-se de um procedimento geral, a nível do Instituto de Segurança Social – pelo que, tratando-se, até agora, ao que se sabe, de uma actuação de alguns Centros Distritais, é de presumir que diligências do mesmo teor venham, nos próximos dias, a alargar-se a todo o País.
As intimações – melhor se diria, intimidações – que os Serviços da Segurança Social pretendem impor às Instituições são ilegítimas, ultrapassam, em alguns casos, as próprias atribuições legais da Segurança Social, violam o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e as Uniões representativas das IPSS, colidem com o disposto no Despacho Normativo 75/92, de 20 de Maio e constituem incumprimento contratual, pelos Centros Distritais, dos referidos acordos de cooperação.
As exigências e informações transmitidas pelos Centros Distritais são, no que se conhece, e no essencial, as seguintes:
- A partir de 1 de Setembro, relativamente aos ATL, os Centros Distritais cessarão a comparticipação respeitante à refeição do almoço;
Nessa medida, os Centros Distritais extinguem, de forma unilateral e sem qualquer negociação prévia, as respostas sociais de ATL de funcionamento clássico com almoço e de ATL para extensões de horário e interrupções lectivas com almoço.
Tais respostas sociais encontram-se, no entanto, previstas na Cláusula 5ª e no Anexo I do Protocolo de Cooperação de 2009 – e os Centros Distritais não têm competência para modificar, alterar ou suprimir partes desse Protocolo, mas apenas para o cumprir, como Serviços dependentes do Ministério do Trabalho, enquanto o Protocolo estiver em vigor.
- Em alguns casos, os Centros Distritais anunciam que a alteração dos moldes do acordo de cooperação actualmente em vigor se fará por revisão dos Anexos – o que corresponderia a uma mera revisão do acordo de cooperação.
Noutros distritos, porém, comunicam que do que se trata é da cessação do acordo em vigor, com almoço, e da celebração de um novo acordo, agora sem almoço, por conversão do anterior.
A este propósito, convém lembrar as instituições visadas de que, até à data de hoje, não há a indicação de ter sido atribuída aos Centros Distritais dotação financeira para novos acordos em 2010 – pelo que não há garantia de celebração dos novos acordos de ATL sem almoço anunciados ou prometidos.
Por outro lado, como as Instituições não desconhecem, a celebração de novos acordos de cooperação com a Segurança Social exige actualmente o preenchimento de dezenas de requisitos formais, muitos deles alheios à disponibilidade das Instituições: é o caso, entre muitos, das licenças municipais de construção e utilização, que não existem relativamente a tantos equipamentos em funcionamento, mas que os Serviços da Segurança Social exigem para a celebração de novos acordos de cooperação.
(Mesmo que se trate de uma exigência desproporcionada, com exigências superiores às que se verificam na Noruega ou na Dinamarca, como ainda ontem o Senhor Presidente da República, fazendo eco de muitas queixas das Instituições, lembrou ao Secretário de Estado da Segurança Social.)
Isto é, o risco que se corre é o de as Instituições, no caso de satisfazerem as exigências ilegítimas da Segurança Social e requererem a conversão dos actuais acordos de ATL em novos acordos de ATL, receberem a resposta de que os anteriores cessaram e os novos não poderão ser celebrados: ou por falta de dotação, ou por falta de licenças.
- Noutros casos, os Centros Distritais intimam as Instituições para que elas próprias, no prazo de 10 dias, solicitem a conversão dos acordos para a nova modalidade, sem almoço, cessando os acordos actuais no caso de as Instituições não fazerem o que os Centros Distritais lhes ditam.
Ou, no mesmo prazo de 10 dias, chegarem a acordo com as autarquias competentes para uma prorrogação excepcional, por mais um ano, do modelo actual de cooperação.
Trata-se de um procedimento inaceitável e ilegal: a) não faltava mais nada senão as Instituições solicitarem aos Centros Distritais, como se fora vontade sua, medidas que são contra os próprios direitos e interesses das Instituições; b) a cessação de acordos de cooperação só pode verificar-se nas condições e termos estabelecidos nas Normas XXIV e XXV do Despacho Normativo nº 75/92 – não ocorrendo, hoje, nenhuma das circunstâncias, prazos ou fundamentos referidos nessas disposições legais; c) e a cominação desse escasso prazo de 10 dias, não estipulado em qualquer disposição legal, em plena transição de ano lectivo e em período de férias, significar na verdade a vontade de arredar, na prática, essa pretensa alternativa – desvendando o verdadeiro objectivo desta correspondência de férias.
- Tais medidas têm apenas em vista a diminuição de despesa por parte da Segurança Social.
Um dos Centros Distritais di-lo expressamente: “… deixa de se justificar, em período de contenção orçamental, a atribuição do … benefício (alimentar) por parte da Segurança Social:”
É de todos sabido, no entanto, que as IPSS, não só não são responsáveis pelo descontrolo da dívida pública, como em muito contribuem para minorar os seus variados e perversos efeitos.
- Noutras situações, alguns Centros Distritais pretendem exigir que, não obstante os acordos passarem a não contemplar a refeição do almoço e, por tal razão, a comparticipação da Segurança Social diminuir nessa medida, as Instituições devam fornecer na mesma essa refeição aos utentes dos ATL sem almoço, durante as pausas lectivas – mas sem poderem alterar as comparticipações familiares, a pretexto de o custo com a refeição do almoço nos períodos referidos ter sido tomada em conta na negociação dos valores do Protocolo de 2008.
Não é exacta, nem uma, nem outra, dessas afirmações.
Os valores da refeição não foram tidos em conta na negociação do Protocolo de 2008, no que respeita aos ATL sem almoço; e não compete à Segurança Social decidir sobre os valores da comparticipação familiar, nesta resposta social.
Com efeito, quanto às comparticipações familiares no ATL, continua em vigor a Circular nº 3/97, da Direcção-Geral da Segurança Social: desde que respeitados os princípios técnicos nela referidos, as IPSS podem fixar os valores de comparticipação familiar até ao custo efectivo por utente, na Instituição, da respectiva resposta social.
Desde que respeitado tal limite, como é evidente, as IPSS podem, em homenagem à sua própria sustentabilidade financeira e tendo em conta a diminuição de receitas por via da conversão dos acordos de cooperação – se tal se vier a verificar -, aumentar as comparticipações das famílias.
A Segurança Social não tem competência legal para se opor a essa actuação.
- Em algumas situações, os Serviços distritais do Instituto da Segurança Social informam, de passagem, que as IPSS, para fornecerem almoço a utentes de ATL sem almoço, extra acordo, terão de obter prévio licenciamento, por se tratar de serviço de catering.
Para além de essa indicação ser contraditória com a de outros Centros Distritais – que, como vimos, exigem que as IPSS forneçam essa refeição nas pausas lectivas -, sucede que os Serviços da Segurança Social não detêm competência em matéria de licenciamento de serviços de catering – suposto que se tratasse deste serviço.
Nem sequer podem, portanto, pronunciar-se sobre tal matéria.
A CNIS, em representação das IPSS, tem procurado, junto do Governo, que seja posta ordem neste excesso de zelo que, por alegadas razões de diminuição de despesa, tem perturbado o sereno entendimento dos Serviços distritais do ISS no que respeita ao pontual e preciso cumprimento dos contratos – que é o que os acordos de cooperação constituem, contratos entre duas partes. Assim mesmo, depois de no passado dia 28 de Junho já ter dado conhecimento da apreensão e da insatisfação que se instalaram nos dirigentes das IPSS, no dia 13 de Julho enviou uma nova carta à Senhora Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social denunciando a situação e exigindo a sua intervenção directa.
As IPSS deverão, junto das respectivas Uniões Distritais, acompanhar o desenvolvimento deste processo, sendo certo que, no presente momento, a recomendação da CNIS é no sentido de não ser dada satisfação às intimações dos Centros Distritais do ISS, no que diga respeito aos temas referidos na presente carta – não esquecendo que, em caso de cessação ilegítima dos acordos de cooperação por parte desses Serviços, poderá sempre haver lugar à impugnação dessas decisões nos Tribunais Administrativos, havendo igualmente lugar a recurso judicial, para o tribunal de comarca, das decisões condenatórias que, em processo contra-ordenacional, sejam tomadas pelos Serviços do ISS.
Com os melhores cumprimentos
O presidente da CNIS
Padre Lino Maia
Não há inqueritos válidos.