FERIADO DE CARNAVAL- ESCLARECIMENTO

Decisão do governo de não conceder tolerância de ponto não se aplica às IPSS

Muitas Instituições têm solicitado à CNIS informação sobre a eventual aplicabilidade às IPSS da decisão do Governo, no sentido de não conceder tolerância de ponto na próxima 3ªfeira de Carnaval, dia 21 de Fevereiro.
Tal decisão não se repercute nas relações laborais no seio das IPSS.

As razões são as seguintes:

Em primeiro lugar, a decisão do Governo não é no sentido de fazer cessar um feriado, mas sim de não conceder tolerância de ponto aos trabalhadores da Administração Pública.

Significa isto que, para os trabalhadores da Administração Pública, a 3ª feira de Carnaval não constitui um feriado obrigatório, podendo ou não ser concedida, em cada ano, por mera decisão administrativa.

Isto é, para esses trabalhadores serem dispensados de trabalhar nesse dia é mister uma decisão positiva nesse sentido por parte do Governo.

Se o Governo nada disser, não há tolerância de ponto.

Aliás, se a 3ª feira de Carnaval fosse feriado para esses trabalhadores, garantido por lei, não bastaria uma simples decisão administrativa por parte do Governo para cessar esse feriado.

Só por via legislativa – por lei ou decreto-lei - poderia obter-se esse efeito.

O que nos leva à segunda razão: uma tolerância de ponto não é o mesmo que um feriado.

A tolerância de ponto representa uma benesse por parte da entidade patronal – que dispensa os seus trabalhadores de comparecer ao trabalho num certo dia, que seria normalmente um dia útil.

Ao contrário, o gozo de um feriado constitui um direito.

Assim, a decisão de não conceder tolerância de ponto aos seus trabalhadores não é uma decisão do Governo enquanto titular do poder legislativo, de âmbito universal, mas apenas enquanto entidade patronal dos seus trabalhadores.

Razão por que se não aplica fora das relações laborais entre o Estado e os trabalhadores de si dependentes.

Os trabalhadores das IPSS não são trabalhadores no exercício de funções públicas, nem é o Estado a sua entidade empregadora.
Em consequência do que fica dito, importa lembrar que as relações laborais entre as IPSS e os seus trabalhadores são relações privadas, reguladas pelo Código do Trabalho e por Convenções Colectivas de Trabalho.

Não se regulam pelas disposições relativas à função pública.

Ora, os CCT em vigor para as IPSS estabelecem que a 3ª feira de Carnaval constitui feriado obrigatório.

Tais disposições convencionais não são afectadas pela decisão administrativa do Governo.

Mesmo na função pública, a decisão do Governo limita-se aos trabalhadores da Administração Central, que são os que têm o Governo como entidade empregadora.

Na Administração Regional e Local, por exemplo, as autarquias são livres de conceder ou não a tolerância de ponto aos seus trabalhadores – e várias já o fizeram em sentido afirmativo, a começar pelos Municípios de Lisboa e Porto.

Em conclusão: no âmbito das relações laborais entre as IPSS e os seus trabalhadores, a 3ª feira de Carnaval constitui feriado, podendo, no entanto, ser observado outro dia, em substituição daquele, mediante acordo entre a Instituição e os trabalhadores.


Porto, 8 de Fevereiro de 2012


O Assessor Jurídico,

Henrique Rodrigues

 

Data de introdução: 2012-02-12



















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