DECRETO-LEI Nº 198/2012, DE 24 DE AGOSTO

CNIS emite parecer sobre novo regime de bens em circulação

Regime de bens em circulação – Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de Agosto

1 - Muitas associadas têm consultado a CNIS, no sentido de saber se são aplicáveis às IPSS as disposições do Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de Agosto, relativas à obrigatoriedade de os bens e produtos destinados ao conteúdo das prestações aos utentes, quando tais prestações sejam efectuadas fora das instalações das Instituições, deverem ser acompanhados de guia de transporte ou documento equivalente.

A questão ganhou actualidade, na medida em que a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, numa comunicação por si efectuada, e que chegou a muitas Instituições, defendeu a posição de que, por exemplo nos Serviços de Apoio Domiciliário, as refeições que integram essa resposta social, bem como os produtos de higiene e limpeza utilizados na habitação dos utentes, no âmbito da mesma resposta social, e ainda as peças de vestuário dos utentes, transportadas pelas equipas de apoio domiciliário para fora das habitações dos utentes, para tratamento nas lavandarias das Instituições, se encontravam sujeitas ao referido acompanhamento de guias de transporte.

A CNIS tem sobre essa matéria a posição de que a lei não obriga, nas situações descritas – isto é, no âmbito das prestações que integram as respostas sociais asseguradas pelas Instituições aos respectivos utentes -, aos procedimentos referidos quanto ao acompanhamento da documentação em questão.

Com efeito, o nº 1, a) do artº 2º do Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de Agosto, que regula a matéria, classifica como “bens”em circulação “os que puderem ser objecto de transmissão nos termos do artigo 3º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado”.

Ora, este artº 3º do Código do IVA, no seu nº 1., considera “transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.”

Não é o caso dos produtos atinentes ao serviço de Apoio Domiciliário, em que se não verifica qualquer transferência de propriedade, nem existe qualquer pagamento do preço correspondente: as refeições e os produtos de higiene e limpeza não são vendidos aos utentes e as comparticipações familiares, determinadas segundo a capitação, não correspondem, até por essa razão, a nenhuma contraprestação específica dos bens que integram o serviço prestado.

Da mesma forma, também se afigura que não é aplicável a tais situações nenhuma das disposições que integram o artº 3º, 3 do Código do IVA, e que definem as restantes situações em que, do ponto de vista fiscal, se considera haver transmissão de bens.

Se é assim quanto às refeições e aos produtos de higiene e limpeza, por maioria de razão o será quanto ao vestuário pessoal dos utentes ou à roupa da respectiva habitação, em que nem aparência de transmissão de bens se verifica.

A CNIS solicitou ao Ministério das Finanças a emissão de uma interpretação autêntica, que esclareça as dúvidas que estão instaladas e que prejudicam a tranquilidade que as IPSS têm direito a ver reconhecida e promovida pelos Poderes Públicos para o desenvolvimento da sua acção solidária.

Até à emissão dessa interpretação, a CNIS recomenda que as IPSS mantenham os procedimentos habituais no que se refere às actividades isentas de IVA que desenvolvem.

Recorda-se, a propósito, que o próprio Decreto-Lei nº 198/2012 contém uma disposição que permite aguardar com tranquilidade essa interpretação: trata-se do artº 3º, 3, que dispõe que “Relativamente aos bens referidos nos números anteriores, não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do presente diploma, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino.”


2 - O que ficou acima referido relativamente ao Apoio Domiciliário, que constitui a situação-tipo sobre a qual se suscitam as dúvidas expostas, vale, evidentemente, para situações idênticas ocorridas no âmbito de outras respostas sociais, abrangidas pela isenção de IVA, nos termos da legislação respectiva.

A este propósito, aproveita-se para reproduzir o teor de uma Circular remetida pela Associação Nacional de Municípios às Câmaras Municipais, salientando o facto de “o exercício de tais competências (refeições escolares) através de protocolo de parceria escrito com Instituições Particulares de Solidariedade Social … se encontrar abrangido pelo regime de isenção de IVA previsto pelo nº 9 do artigo 9º do CIVA … tal como se fosse o Município a exercê-las directamente através dos seus serviços”, louvando-se para tanto num ofício do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 2 de Setembro de 2008, na sequência da Informação dos Serviços do IVA nº 1670, de 21 de Agosto de 2008.

3 – Finalmente, importa salientar que, hoje mesmo, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais fez publicar uma NOTA À IMPRENSA, dando conta de que o mesmo membro do Governo “determinou que até ao dia 15 de Outubro de 2013 não serão aplicadas quaisquer sanções no caso de ausência de comunicação electrónica prévia dos documentos de transporte, desde que a comunicação esteja regularizada até àquela data.”

Esta determinação permitirá aguardar a resposta ao pedido da CNIS, quanto à interpretação do regime jurídico aplicável às respostas sociais do âmbito da cooperação.

 

Data de introdução: 2013-06-28



















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