SENHOR (ª) PRESIDENTE
Milagres?Nem todos o afirmam, mas todos reconhecem que milagres é o que os dirigentes solidários vêm fazendo...
1. FRSS -FUNDO DE REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR SOLIDÁRIO
Reafirmando o que se referia na Carta Mensal de Janeiro, uma adenda ao Protocolo de Cooperação ainda não firmada considerará, entre outros, um atualização para 2014 que contemplará três componentes: valor correspondente ao aumento da TSU, comparticipação para o Fundo de Reestruturação do Sector Solidário (FRSS) e atualização (simbólica, mas efetiva).
Entretanto, algo mais se pode adiantar sobre o FRSS:
· Criado pelo DL 165-A/2013
· Regulado pela Portaria 31/2014 de 5 de Fevereiro
· Apoio máximo de 500 000 € /entidade
· Juro – 0%
· Prazo – 4 anos (+2 em caso justificado)
· Operacionalização:
As candidaturas serão dirigidas ao Presidente do Conselho de Gestão do FRSS e formalizadas nos termos do art.º 3º da Portaria
O nº 2 deste art.º obriga à apresentação de um relatório de diagnóstico e de uma proposta de plano de reestruturação.
O Conselho de Gestão do FRSS nomeia um gestor de processo proposto pela CNIS, para apoiar as instituições na preparação destes documentos.
Estes documentos devem ser aprovados pelos Órgãos Sociais da instituição.
A CNIS emite parecer sobre a candidatura
O Conselho de Gestão do FRSS profere decisão
· Situação atual:
Está já aprovado o regulamento de funcionamento do Conselho de Gestão
Estão a ser construídas as grelhas e indicadores de apoio para a elaboração do relatório de
de diagnóstico e plano de reestruturação das instituições candidatas
Prevê-se que até final do mês de Março as candidaturas possam ser abertas.
2. MAJORAÇÃO DE DIAS DE FÉRIAS
FERIADO DE 3ª FEIRA DE CARNAVAL
I - Aproxima-se a data do Carnaval, pelo que parece oportuno, tendo em conta as dúvidas colocadas por muitas Instituições à CNIS, recordar o que já no ano passado foi transmitido às associadas sobre o gozo como feriado da Terça-Feira de Carnaval.
A dúvida tem sido colocada pelo facto de o Governo, enquanto responsável pela Administração Pública, não ter concedido, nos últimos anos, aos trabalhadores em exercício de funções públicas, seja em regime de nomeação, seja em regime de contrato, o gozo do feriado correspondente à Terça-Feira do Carnaval.
Com efeito, aos trabalhadores em exercício de funções públicas aplica-se, no que toca ao gozo dos feriados, o regime geral constante do Código do Trabalho, por força do nº 1 do art.º 8º-A da Lei nº 59/2008, na redação aditada pelo art.º 5º da Lei nº 66/2012, de 31 de Dezembro: “1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho.”
Ora, o Código do Trabalho, aplicável em primeira linha às relações laborais privadas – e, nessa medida, aplicável às relações de trabalho entre as IPSS e os seus trabalhadores -, qualifica, no seu art.º 235º, a Terça-Feira de Carnaval como feriado facultativo, que deverá ser observado se tal constar de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
No entanto, na sua transposição para o estatuto jus-laboral dos trabalhadores em exercício de funções públicas, o gozo dos feriados facultativos sofre uma restrição: além de constar de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, exige-se ainda decisão nesse sentido do Conselho de Ministros.
Como estabelece o nº 2 do referido art.º 8º-A da Lei nº 59/2008: “2 — A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho depende de decisão do Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário.”
Não é assim nas IPSS, como o não é no âmbito da generalidade das relações laborais privadas: nestes casos, o gozo como feriado facultativo basta-se com a estatuição em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não sendo aplicável a disposição restritiva de decisão do Conselho de Ministros, cujo âmbito abrange apenas os trabalhadores do próprio Estado.
Ora, como os CCT existentes entre a CNIS e as diversas frentes sindicais preveem o gozo da Terça-Feira de Carnaval como feriado – v., por exemplo, e por todos, o CCT com mais recente publicação, com a FNE (BTE, nº6, de 15.2.2012): Cláusula 40ª, 1: Deverão ser observados como feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, Terça-Feira de Carnaval, Sexta-Feira Santa …” -, é seguro que, nas IPSS, os trabalhadores têm direito ao gozo do feriado de Terça-Feira de Carnaval.
II – Um outro ponto, conexo com este, tem que ver com a retribuição do trabalho normal prestado pelos trabalhadores em dia feriado – e, portanto, também na Terça-Feira de Carnaval.
Referimo-nos às situações em que o trabalho no dia feriado é trabalho normal, não é trabalho suplementar: por exemplo, o trabalho em estruturas residenciais, que não encerram durante os dias de descanso obrigatório e complementar, nem nos dias feriados, estando o dia feriado integrado no horário semanal dos trabalhadores em regime de turnos.
Quanto a este ponto, o art.º 269º, 2 da versão inicial do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecia o seguinte:
1 – O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
2 – O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.”
A Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, veio reduzir para metade os valores do acréscimo de retribuição ou de descanso compensatório previstos no referido art.º 269º, 2 do Código do Trabalho, nos casos de trabalho normal em dia feriado.
Com efeito, o artigo em questão passou a ter a seguinte formulação: “2 – O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestado ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.”
Por outro lado, o art.º 7º, 4., b) da referida Lei nº 23/2012 determinou a suspensão, durante dois anos, a contar da entrada em vigor da (mesma) lei, (d)as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre: … b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.”
Esta disposição art.º 7º, 4 da Lei nº 23/2012, viu a sua eventual inconstitucionalidade suscitada perante o Tribunal Constitucional – que, no seu acórdão nº 602/2013, se pronunciou pela conformidade constitucional da alteração: “Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: … “Não declarar a inconstitucionalidade da norma do art.º 7º, nº 4, da Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.”
Assim, o trabalho normal prestado em dia feriado – por exemplo, na Terça-Feira de Carnaval – numa IPSS que não esteja obrigada a encerrar nesse dia, é remunerado – ou compensado por descanso – nos termos da redução para metade determinado pelo atual art.º 269º, 2 do Código do Trabalho.
III – Também é oportuno rever a situação da chamada “majoração” da duração do período de férias, de acordo com a assiduidade do trabalhador.
Trata-se da matéria que era regulada pelo art.º 238º, 3., a), b) e c) do Código do Trabalho, aprovado pela referida Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que concedia o direito a mais três, ou dois, ou um dia de férias, além dos 22 dias de duração mínima, em função da assiduidade; e que tem igualmente consagração na Cláusula 42º, 3., a), b) e c) do CCT referido acima, celebrado entre a CNIS e a FNE – sendo idêntica a solução nos outros dois CCT.
Esta matéria foi igualmente objeto de alteração, nos termos do art.º 2º da Lei nº 23/2012, que eliminou o disposto no referido nº 3 do art.º 238º e que, no seu art.º 7º, 3, estabeleceu o seguinte: “3 – As majorações ao período anual de férias estabelecidas em disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou cláusulas de contratos de trabalho posteriores a 1 de Dezembro de 2003 e anteriores à entrada em vigor da presente lei são reduzidos em montante equivalente até três dias.”
Pareceria, assim, obrigatório reduzir a majoração estabelecida nos CCT em que a CNIS é parte, de acordo com o art.º 7º, 3. da Lei nº 23/2012.
No entanto, pelo seu já referido acórdão nº 602/2013, o Tribunal Constitucional veio, na alínea m) da decisão, “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7º, nº 3, da Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56º, números 3 e 4, e 18º, nº 2, da Constituição.”
Nestes termos, não operando, por inconstitucionalidade, a redução dos direitos conferidos pela Cláusula 42ª do CCT, mantem-se em pleno vigor o estatuído por esta Cláusula, tendo os trabalhadores ao serviço das IPSS direito à majoração da duração dos dias de férias – três dias, dois dias, um dia -, de acordo com a sua assiduidade no ano anterior, nos termos da referida Cláusula 42ª do CCT.
3. RELATÓRIO ÚNICO - ANO 2013
A entrega do Relatório Único, para dados referentes a 2013, vai decorrer entre 16 de Março a 15 de Abril de 2014, de acordo com o previsto na Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro.
Informamos que a resposta ao Anexo F – Prestadores de Serviço manterá o seu carácter opcional.
Todos os documentos de apoio ao preenchimento serão disponibilizados, previsivelmente, a 3 de Março de 2014. Informação em http://www.gep.msess.gov.pt/
Com os cumprimentos
Porto, 19 de Fevereiro de 2014
O Presidente da CNIS
(Lino Maia, padre)
Não há inqueritos válidos.