JULHO DE 2015

AS BASES GERAIS DA COOPERAÇÃO

1. Foi publicado no dia 30 de Junho último o Decreto-Lei nº 120/2015, que estabelece os princípios gerais da cooperação entre as IPSS e os departamentos do Estado que intervêm na definição e no desenvolvimento das políticas sociais.

Como tem sido hábito, a CNIS teve participação no processo legislativo, tendo formulado propostas no sentido da melhor adequação do diploma aos princípios reguladores do Sector Solidário. Aliás, a introdução deste tema na agenda legislativa deve-se à sua própria iniciativa, que, deste modo, numa forma legislativa de maior vinculação e estabilidade (um diploma legislativo), pretendeu salvaguardar as aquisições que a parceria entre o Estado e o Sector Solidário tem permitido consolidar nos últimos anos, nos sucessivos Protocolos e Compromissos de Cooperação.

Do texto legislativo, importa evidenciar algumas notas:

– Reafirmação do fundamento constitucional – art.º 63º, 5 da Constituição – para o apoio do Estado às Instituições Particulares de Solidariedade Social.

– Restrição do âmbito subjetivo de aplicabilidade do regime de cooperação às entidades do Sector Social e Solidário – e não, indiferenciadamente, ao chamado Terceiro Sector.

– Consagração, por via legislativa, do alargamento do regime de cooperação, além da Segurança Social, aos Departamentos estaduais do Emprego e Formação Profissional, da Saúde e da Educação, já previstos no Compromisso de Cooperação para 2015-2016.

– Submissão do citado regime de cooperação, no plano dos fundamentos teleológicos, aos princípios da subsidiariedade, proporcionalidade, solidariedade e participação – que são princípios nos quais as IPSS se reconhecem.

– Garantia expressa da estabilidade das relações entre o Estado e as Instituições, balizando a ação destas numa lógica de proximidade, qualidade e sustentabilidade. (No diploma base sobre a cooperação, de par com o princípio da proximidade e com a ambição da qualidade, é importante, em sede legislativa, esta garantia do critério geral da sustentabilidade, como parâmetro da atividade das Instituições.)

– Salvaguarda do princípio do atendimento privilegiado das famílias, indivíduos ou grupos económica e socialmente desfavorecidos.

– Definição dos instrumentos contratuais a celebrar entre o Estado e as IPSS: acordos de cooperação, acordos de gestão, protocolos e convenções (especificamente no âmbito do Ministério da Saúde).

– Alargamento da área da cooperação, em matéria de ação social, a novas modalidades de intervenção, em articulação com os serviços públicos competentes: Execução do Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social, Estratégias de ação inovadora e Participação nas Plataformas Supraconcelhias da Rede Social, com vista ao planeamento integrado do desenvolvimento social local e à elaboração de diagnósticos sociais.

– Obrigatoriedade de consulta às entidades representativas do Sector Social e Solidário no que toca a iniciativas legislativas que incidam sobre matéria de interesse na área da cooperação.

2. Dentre aquelas notas, impõe-se salientar que o diploma confere dignidade legislativa, assegurando eficaz tutela jurídica, a uma preocupação – e a uma tensão - que tem marcado a atuação dos dirigentes das IPSS: a conciliação, em tempos de crise económica profunda, como a que vimos atravessando, entre a marca identitárias das Instituições, de atenção preferencial aos mais desfavorecidos, e a necessidade de sustentabilidade, condição de preservação das respostas sociais.

Entre a atenção prioritária e a sustentabilidade, a lei manda salvaguardar as duas.

Ainda bem !…

São ambas essenciais.

3. Sendo ímpar a dimensão do Sector Social Solidário e a permanente disponibilidade de envolvimentos entre nós, é de saudar o facto de a Cooperação com o Estado passar a ficar dotado de um instrumento estável e duradouro, fora do campo do debate político de curto prazo, assegurando às Instituições e dirigentes solidários a previsibilidade que têm direito a ver reconhecida e respeitada pelos sucessivos titulares dos poderes públicos.

Lino Maia, presidente da CNIS

 

Data de introdução: 2015-07-12



















editorial

Autonomia das IPSS

Um provedor para zelar pela autonomia de todas as IPSS só seria admissível se fosse escolhido pelo conjunto de todas as IPSS, de todas as suas origens, de todas as afinidades e de todas as Entidades Representativas. 

Não há inqueritos válidos.

opinião

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