HENRIQUE RODRIGUES

Revisão da Lei de Bases da Economia Social

1 - Com organização da CASES – Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, vem decorrendo o Congresso Nacional da Economia Social.

Intervim, em representação da CNIS, num painel, na recente sessão em Mangualde.

É certo que é vezo dos Congressos as respectivas Conclusões já estarem prontas, mesmo antes de os debates começarem.

Por mim, no entanto, procuro tirar as conclusões depois da discussão; e é nesse plano que entendo adiantar algumas ideias que, pela frequência com que ocorreram e pela qualidade dos que as formularam, me parece constituírem uma síntese conclusiva desta Sessão, em Mangualde.

Uma dessas ideias é a da necessidade da urgente revisão da Lei de Bases da Economia Social.

Na minha intervenção, adiantei a convicção de que a revisão da LBES constituía uma exigência indispensável para sanear algumas incoerências lógico-normativas de que o diploma padece e que inquinam o debate.

Tive a satisfação de ouvir, pouco depois, o Professor Roque Amaro, o Dr. Filipe Almeida, Presidente do Portugal Inovação Social, e uma representante do BE a acompanharem essa minha convicção.

Suponho, assim, estar preenchido o requisito da densidade mínima para a promoção dessa ideia ao nível de Conclusão do Congresso.

2 - “A economia social e solidária – novos conceitos, origens e designações no debate português e europeu” – foi o tema escolhido para esta Sessão.

Tema oportuno, pelo que tem de implícito: estamos perante realidades novas, senão na sua materialidade, pelo menos na sua nomeação: “novos conceitos”, a propósito da economia social e solidária, é o que diz o programa.

Por outro lado, a ambição de debater e discutir, in aula, novas ideias, ou novos conceitos, reconhecendo a sua novidade e a necessidade de, por tal razão, aprofundar o seu sentido, permite que este Congresso fuja àquele cânone de tantos outros Congressos, como referi, em que as conclusões são prévias e constituem vinculações do próprio debate.

3 – As principais incoerências resultantes do cruzamento normativo da LBES com a Constituição da República e com, pelo menos, o Estatuto das IPSS, são, a meu ver (e também do Presidente do Portugal Inovação Social, que praticamente identificou as mesmas situações), as seguintes:

A – O artº 82º, 1 e 4 da Constituição tem sido considerado a disposição/fundamento de legitimação, no plano da organização económica do País, do lugar e do papel da economia social.

Mas essa filiação não é inequívoca.

É certo que a Lei de Bases da Economia Social, no seu artº 1º, se afirma como constituindo o “desenvolvimento do disposto na Constituição quanto ao sector cooperativo e social”.

Contudo, essa filiação não deixa de parecer ir para além da habilitação conferida pela norma constitucional.

O artº 82º da Constituição, no que aqui nos interessa – que é o nº 4 -, é o que se refere ao sector cooperativo e social.

Ora, tal preceito constitucional contém a epígrafe: “Sectores de propriedade dos meios de produção” – repetindo a expressão em todas as alíneas do preceito.

B – Em meu entender, a disciplina constante das bases gerais da economia social definida na LBES extravasa em muito esse âmbito fixado no artº 82º, 4 da CRP, estabelecendo, por exemplo, uma tabela classificativa das entidades, no artº 4º, e um elenco de princípios, no artº 5º, que, não só não constituem um desenvolvimento do artº 82º, 4 da Constituição, como até entram, em algumas circunstâncias, em conflito com ele.

Com efeito, não há uma justaposição, uma identidade, entre o universo de entidades titulares de bens do sector de propriedade cooperativa e social (artº 82º, 4 da CRP) e o universo das entidades previstas no artº 4º da LBES.

Na verdade, a norma constitucional citada visa apenas, como se disse, a propriedade dos meios de produção; quer dizer, trata de recursos, de meios, de intendência.

Mas a Lei de Bases, a partir dessas disposições sobre meios e recursos, parte para complexas definições jurídicas tendo por objecto as próprias entidades proprietárias de tais bens – quer dizer, parte da natureza dos bens para a qualificação jurídica dos proprietários desses bens.

Parte da aparência para a essência - quando deveria ser ao contrário, segundo as regras comuns.

São a natureza e a finalidade das entidades que justificam as características conferidas aos respectivos bens.

C - Um simples exemplo permite evidenciar essa desconformidade entre o plano constitucional e o plano da LBES:

De acordo com o artº 82º, 4 da CRP, não restam dúvidas de que, p. ex., os bens pertencentes a uma IPSS, ou a uma misericórdia ou mutualidade, ou a uma cooperativa, cabem na definição constitucional correspondente ao Sector de propriedade cooperativo e social.

E, na verdade, todas essas entidades constam do rol do artº 4º da Lei de Bases.

Mas, em bom rigor conceitual, deve perguntar-se se todas deveriam constar deste segundo rol, na medida em que muitas delas contrariam os princípios orientadores que o artº 5º da mesma LBES refere.

Por exemplo, as IPSS de natureza fundacional, como a generalidade dos centros sociais paroquiais, as fundações de solidariedade social e os institutos de organizações religiosas, não estão sujeitas ao “controlo democrático dos respectivos órgãos pelos seus membros”, princípio que, todavia, a alínea c) do artº 5º da LBES impõe como constitutivo das entidades da economia social.

O mesmo sucede com as fundações em geral, que o artº 4º, d) da Lei de Bases igualmente determina integrarem a economia social.

(Tal constatação não constitui qualquer juízo negativo sobre a estrutura orgânica de tais entidades, como se fosse uma imperfeição essa inexistência de controlo democrático.

Não é disso que se trata.

É não só legítimo, como necessário, que o instituidor de uma fundação possa determinar a forma como devem ser administrados os bens por si deixados ou doados.

A exigência de democracia deve ser deixada – porventura reforçada - para as instâncias onde ela faz falta.)

D - Do mesmo modo, a possibilidade de distribuição pelos cooperantes dos excedentes gerados na gestão das cooperativas contraria o princípio da afectação dos mesmos excedentes à prossecução dos fins próprios da entidade, como estabelece a alínea g) do mesmo artº 5º da LBES – pelo que esta mesma disposição diz uma coisa e o seu contrário, abrindo-se a uma excepção que inutiliza a regra anteriormente enunciada.

E – O mesmo se diga da alínea h) do referido artº 4º da LBES, que parece igualmente redigido do avesso.

Com efeito, deve ser a prévia qualificação material como entidade da economia social a legitimar a inserção na respectiva base de dados; e não, como a actual formulação permite, caber na discricionariedade da Administração Pública a inserção na base de dados de instituições que não preencham os respectivos requisitos de qualificação e assim lhes conferir, mesmo contra natura, o respectivo estatuto.

5 – Entendo que o apelo do Congresso para o aprofundamento dos conceitos que configuram a economia social é mais propício ao enunciado das distinções que definem do que dos englobamentos que confundem.

Socorro-me do magistério de D. António Ferreira Gomes: “No fundo das questões e por via de regra, quem menciona um facto importante ou enuncia uma doutrina empenhativa não divide os espíritos: encontra-os divididos sobre factos ou doutrinas e o que pode acontecer-lhe é que a menção desse facto ou doutrina seja detonador dessas divisões.”

O que se pretende é um pouco fazer como os sais de prata actuam na película fotográfica, separando os corpos e as formas a partir da indiferenciação inicial, para que sejam identificados e estáveis todos os objectos e pessoas constantes do retrato.

Nada de pressas, nem de pressões. Como escreveu Carlos de Oliveira, também a propósito da película fotográfica, “a imagem, exposta a um ácido excessivo, começa a decompor-se.”

Henrique Rodrigues – Presidente do Centro Social de Ermesinde

 

Data de introdução: 2017-06-09



















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