COVID-19 - APOIOS EXTRAORDINÁRIOS PARA IPSS

Parecer da CNIS sobre Lay Off simplificado

SENHOR PRESIDENTE

I - Como se previa, e se referiu em anteriores comunicações da CNIS, foi novamente alterado pelo Governo o diploma que estabeleceu o apoio extraordinário para manutenção de postos de trabalho – vulgo lay off simplificado.

Com efeito, o Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março, veio revogar a Portaria nº 71-A/2020, de 15 de Março, com a redação que lhe foi dada pela Portaria nº 76-B/2020, de 18 de Março, estabelecendo novas regras para a referida medida de apoio extraordinário para manutenção de postos de trabalho.

As disposições atualmente em vigor resumem-se do modo seguinte:

  1. Nos termos do artº 3º, e para o efeito das medidas agora aprovadas pelo diploma, “considera-se situação de crise empresarial … o encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual …”

Quer isto dizer que, em relação às IPSS que tiveram de encerrar respostas sociais, nos termos dos citados diplomas, deixa de ser necessário o requisito da diminuição de faturação, anteriormente exigida.

  1. Nos termos do artº 4º, a Instituição terá direito ao “apoio extraordinário a manutenção do contrato de trabalho”, em caso de redução do horário de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, relativamente aos trabalhadores afetos às respostas sociais mandadas encerrar.

Tal apoio é concedido nos termos e montantes previstos nos artsº 298º e segs do Código do Trabalho, designadamente o artº 305º desse Código, que estabelece, no seu nº 1: “Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito: a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado; b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respetiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão …”

Por sua vez, o nº 2 do artº 305ºdo Código de Trabalho estabelece que, “Durante o período de redução, a retribuição do trabalhador é calculada em proporção das horas de trabalho.”

Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para … assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1 (dois terços da remuneração líquida), até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida …” – artº 305º, 3 do Código do Trabalho.

  1.  “A compensação retributiva (dois terços da remuneração) é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social.” – artº 305º, 4 do Código do Trabalho.
  2. “Os serviços públicos competentes nas áreas da segurança social … devem entregar a parte que lhes compete ao empregador, de modo que este possa pagar pontualmente ao trabalhador a compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar.” – artº 305, 6 do Código do Trabalho.
  3. O procedimento simplificado traduz-se nos seguintes passos:

“… o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a respetiva decisão, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, e remetendo de imediato requerimento eletrónico ao serviço competente da área da segurança social acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta (o encerramento do estabelecimento ou da resposta social, por determinação legal ou administrativa) bem como da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.”- ARTº 4º, 2 do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março.

  1. As medidas previstas (de apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho) têm a duração de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses. (artº 4º, 3 do mesmo Decreto-Lei.

Foi reduzida para três meses a possibilidade de prorrogação do apoio extraordinário; em contrapartida, sendo reconhecida por via normativa, automaticamente, a natureza de crise empresarial, sem necessidade de fundamentação em quebra de faturação, a interpretação que se extrai do Decreto-Lei em causa é a de que o mesmo permite a apresentação dos formulários para o apoio, desde já, à Segurança Social.

  1. “As medidas previstas … são cumuláveis com outros apoios.” – artº 4º, 4 do referido Decreto-Lei.
  2. Respondendo ainda a dúvidas que têm sido apresentadas por muitas Instituições, a apresentação de pedidos de apoio extraordinário para manutenção dos contratos de trabalho não interfere com a obrigação da Segurança Social de manter o pagamento dos acordos de cooperação, como a mesma Segurança Social refere nas FAQ’S enviadas às Instituições.

No entanto, cumpre salientar que é legítimo deduzir que tal manutenção em vigor das comparticipações da Segurança Social por acordos de cooperação só é compatível com a suspensão do funcionamento das respostas sociais, não com o seu encerramento definitivo – caso em que o acordo de cooperação perderia o respetivo objeto.

Aliás, e nos termos do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março, o apoio extraordinário à manutenção de postos de trabalho, em caso de redução de horário ou suspensão dos contratos de trabalho, só é concedido no caso de, relativamente aos trabalhadores objeto do apoio, não haver despedimentos coletivos nem por extinção do posto de trabalho, durante o período de apoio e nos 60 dias subsequentes ao termo desse prazo.

É o que estabelece o artº 13º do Decreto-Lei em causa.

  1. Encontra-se igualmente previsto, no artº 10º, – e em acumulação com o apoio extraordinário para a manutenção dos contratos de trabalho – um “Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa: “ 1 — Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente decreto-lei têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador. 2 — Para aceder ao incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P. …”
  2. Por sua vez, o artº 11º do mesmo Decreto-Lei garante a “Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social”, nos seguintes termos: “1 — Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no presente decreto-lei têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.”
  3. Finalmente, o artº 19º, que procede à revogação da Portaria nº 71-A/2020, de 15 de Março, mantém os efeitos dos requerimentos já apresentados: “2 — Os requerimentos que hajam sido entregues ao abrigo da Portaria n.º 71 -A/2020, de 15 de março, na sua redação atual, e antes da entrada em vigor do presente decreto -lei, para efeitos da aplicação dos apoios financeiros previstos naquela, mantêm a sua eficácia e são analisados à luz do presente decreto-lei.”

 

A CNIS irá continuar a dar conta às Instituições da evolução das medidas, legislativas e outras, que se destinam a adequar, na medida do possível, o funcionamento das Instituições a este tempo de incerteza.

 

Porto, 27 de Março de 2020,

 

O presidente da CNIS

 

Data de introdução: 2020-03-27



















editorial

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Não há inqueritos válidos.

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