SENHOR PRESIDENTE
I - Como se previa, e se referiu em anteriores comunicações da CNIS, foi novamente alterado pelo Governo o diploma que estabeleceu o apoio extraordinário para manutenção de postos de trabalho – vulgo lay off simplificado.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março, veio revogar a Portaria nº 71-A/2020, de 15 de Março, com a redação que lhe foi dada pela Portaria nº 76-B/2020, de 18 de Março, estabelecendo novas regras para a referida medida de apoio extraordinário para manutenção de postos de trabalho.
As disposições atualmente em vigor resumem-se do modo seguinte:
Quer isto dizer que, em relação às IPSS que tiveram de encerrar respostas sociais, nos termos dos citados diplomas, deixa de ser necessário o requisito da diminuição de faturação, anteriormente exigida.
Tal apoio é concedido nos termos e montantes previstos nos artsº 298º e segs do Código do Trabalho, designadamente o artº 305º desse Código, que estabelece, no seu nº 1: “Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito: a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado; b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respetiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão …”
Por sua vez, o nº 2 do artº 305ºdo Código de Trabalho estabelece que, “Durante o período de redução, a retribuição do trabalhador é calculada em proporção das horas de trabalho.”
Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para … assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1 (dois terços da remuneração líquida), até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida …” – artº 305º, 3 do Código do Trabalho.
“… o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a respetiva decisão, indicando a duração previsível, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, e remetendo de imediato requerimento eletrónico ao serviço competente da área da segurança social acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta (o encerramento do estabelecimento ou da resposta social, por determinação legal ou administrativa) bem como da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.”- ARTº 4º, 2 do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março.
Foi reduzida para três meses a possibilidade de prorrogação do apoio extraordinário; em contrapartida, sendo reconhecida por via normativa, automaticamente, a natureza de crise empresarial, sem necessidade de fundamentação em quebra de faturação, a interpretação que se extrai do Decreto-Lei em causa é a de que o mesmo permite a apresentação dos formulários para o apoio, desde já, à Segurança Social.
No entanto, cumpre salientar que é legítimo deduzir que tal manutenção em vigor das comparticipações da Segurança Social por acordos de cooperação só é compatível com a suspensão do funcionamento das respostas sociais, não com o seu encerramento definitivo – caso em que o acordo de cooperação perderia o respetivo objeto.
Aliás, e nos termos do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março, o apoio extraordinário à manutenção de postos de trabalho, em caso de redução de horário ou suspensão dos contratos de trabalho, só é concedido no caso de, relativamente aos trabalhadores objeto do apoio, não haver despedimentos coletivos nem por extinção do posto de trabalho, durante o período de apoio e nos 60 dias subsequentes ao termo desse prazo.
É o que estabelece o artº 13º do Decreto-Lei em causa.
A CNIS irá continuar a dar conta às Instituições da evolução das medidas, legislativas e outras, que se destinam a adequar, na medida do possível, o funcionamento das Instituições a este tempo de incerteza.
Porto, 27 de Março de 2020,
O presidente da CNIS
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