Não obstante não ter sido ainda publicada a Portaria do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), relativa às Medidas Covid para o Sector Social Solidário, a CNIS considera ser importante chamar, desde já, a atenção e alertar as instituições para uma das matérias que constarão do referido diploma.
Trata-se de uma disposição introduzida no texto da Portaria, que, no essencial, impede a manutenção da comparticipação financeira da Segurança Social por acordos de cooperação, sem deduções, sempre que a Instituição recorra aos mecanismos de apoio à manutenção de postos de trabalho, nos termos estipulados pelo Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março.
Quer isto significar, em suma, que a referida Portaria impedirá que uma instituição continue a receber, sem deduções, os valores de comparticipação da Segurança Social, por acordos de cooperação, relativamente às respostas sociais mandadas encerrar ou suspender, pela lei ou por determinação das autoridades públicas, se recorrer, por exemplo, ao chamado layoff simplificado, para manutenção dos contratos de trabalho relativos a trabalhadores afetos a tais respostas sociais, nos termos do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março; ou, caso recorra a tais instrumentos, será levada a cabo a suspensão do apoio previsto no mesmo Decreto-Lei e a restituição, total ou proporcional, do montante da comparticipação financeira da segurança social recebido durante o período excecional.
Não era – nem é – esse o regime que a CNIS defende, fundamentado nas próprias orientações anteriores do MTSSS, nomeadamente constante das FAQ enviadas às instituições pelo mesmo Ministério, que assegurava, sem exceções nem reservas, a manutenção do valor dos acordos de cooperação relativos às respostas sociais em causa; e também no facto de o Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março, referir expressamente as instituições do Sector Social como entidades beneficiárias das medidas de apoio, designadamente o layoff simplificado – bem sabendo o legislador que as respostas sociais objeto das medidas de apoio à manutenção de contratos de trabalho funcionam, em regra, ao abrigo de acordos de cooperação com a Segurança Social.
Assim, a CNIS defende o entendimento de que os apoios ao abrigo do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março, deveriam ser cumuláveis com a manutenção em vigor dos acordos de cooperação.
Não foi essa, no entanto, a posição que veio a constar da Portaria em causa.
Como a CNIS tem referido nas comunicações com que tem mantido as instituições ao corrente das alterações legislativas nestes tempos de volatilidade e incerteza, as leis e demais instrumentos normativos alteram-se com uma grande frequência, cabendo aos seus destinatários – e, neste caso, às Instituições – adequarem-se às mudanças do regime jurídico aplicável ao Sector.
Assim, e voltando à Portaria em questão, e enquanto se mantiverem em vigor as suas disposições, será de concluir que as medidas de apoio à manutenção de contratos de trabalho, constantes do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de Março, designadamente o layoff, não terão aplicabilidade prática em relação às instituições com acordo de cooperação, pela cominação que estabelece de dedução do valor dos apoios no montante da cooperação.
Mas cada instituição é que decidirá o melhor caminho, no respeito pela que é uma das características mais sagradas das Instituições Particulares de Solidariedade Social: a autonomia de gestão.
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