1. Em 2020, a CNIS preparou uma proposta de programa, que apresentou ao Governo de então, procurando estabelecer um guião para o encaminhamento das situações relativas aos chamados internamentos hospitalares inapropriados, decorrentes do facto de existir um número muito significativo de pessoas que, após um episódio de internamento hospitalar e a prestação dos respetivos cuidados diferenciados, são objeto de alta clínica – mas, não obstante, não podem abandonar o estabelecimento de saúde, por não disporem de apoio familiar nem se configurar nenhuma outra instância de acolhimento residencial que as receba, ou serviço de apoio domiciliário ou outros na comunidade que permitam a continuidade dos cuidados e apoio após a alta hospitalar.
Trata-se das situações geralmente designadas como de “alta” clínica, sem possibilidade de “alta” social.
Tal proposta não teve então seguimento, mas o problema mantém-se, porventura agravado, na medida em que tem crescido o número de internamentos inapropriados, não havendo respostas institucionais que o mitiguem.
A solução que foi adotada pelo Governo para resolver a questão traduziu-se na consignação das Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI, ou Lares de Idosos) e dos Lares Residenciais para pessoas com deficiência como sendo as estruturas de acolhimento das pessoas com alta clínica e sem possibilidade de regresso à sua residência prévia ao internamento hospitalar.
Tal solução tem os seus traços gerais definidos pela Portaria nº 38-A/2023, de 2 de Fevereiro, que, no seu artº 5º, 1 e 2, determina que “… As vagas de acolhimento … destinadas ao acolhimento de pessoas adultas com alta clínica e social e que permaneçam internados no hospital são contratualizadas … através da celebração de adenda ao acordo de cooperação ou através da celebração de novo acordo …”, a celebrar com as instituições que desenvolvam “… ao abrigo de acordo de cooperação, as respostas sociais de ERPI ou LR (Lar residencial)…”podendo cada uma dessas instituições “… alocar um mínimo de duas vagas à referida adenda ao acordo ou ao novo acordo a celebrar …, respeitando a capacidade autorizada do equipamento.”
Por sua vez, o artº 6º da referida Portaria estabelece “… para as vagas em ERPI … uma comparticipação financeira correspondendo ao valor mensal convencionado de 1.400 euros por pessoa …”; e, para as vagas em LR … o valor convencionado … de 1.770,51 euros por pessoa.”
Ainda segundo as regras determinadas pela mesma Portaria, “o valor mensal convencionado (a pagar pela Segurança Social) … é atualizado anualmente no âmbito do Compromisso de Cooperação para o Sector Social e Solidário e respetivas adendas.”
O Compromisso de Cooperação para 2025-2026 regula, por sua vez, a mesma matéria, em execução do disposto na Portaria citada.
Fá-lo na Cláusula XXIII, 1., b., ao reservar 5% das vagas em ERPI a preencher por indicação da Segurança Social para descanso do cuidador informal e para altas hospitalares; o mesmo acontecendo no nº 3 da mesma Cláusula, relativamente aos acordos de cooperação para SAD, em que para as mesmas finalidades são reservadas 10% das vagas; e, finalmente, na Cláusula XLIII, sob a epígrafe “Altas Hospitalares em Equipamentos sem Acordo de Cooperação”
2. Este procedimento tem tido escassa adesão por parte das Instituições titulares de ERPI e de LR (embora a pequena densidade de Lares Residenciais retire significado estatístico ao acolhimento das altas hospitalares nesta resposta social … A questão tem essencialmente que ver com a rede de ERPI existente no território nacional.)
Deve, portanto, ser reformulado tal procedimento.
Mas, como a solução legislativa para o acolhimento residencial das pessoas em situação de alta clínica e sem retaguarda de apoio aponta para o internamento em ERPI, o discurso público manifesta uma tendência para imputar às IPSS titulares dessas Estruturas o ónus pelo insucesso da solução – atribuindo-lhes uma espécie de responsabilidade, ou de culpa, pela manutenção das situações de internamento hospitalar inapropriado com a apontada dimensão.
Tal discurso é designadamente veiculado pela Associação dos Administradores Hospitalares – que alegam, para além dos riscos que a manutenção do internamento hospitalar inapropriado importa para a saúde dos utentes, também os custos financeiros com as citadas situações de internamento.
Por exemplo, em 2020, por ocasião da elaboração do Programa “Voltar a Casa” pela CNIS, a referida Associação dos Administradores Hospitalares alegava que o custo, para o SNS, da manutenção dessas pessoas em situação de internamento hospitalar, após a “alta” clínica, era de cerca de 400,00 euros por dia e por cama.
Ora, a 9ª edição do Barómetro de Internamentos Sociais informa, segundo dados em 19 de março de 2025, um total de 2.342 internamentos inapropriados nos Hospitais do SNS, com predomínio dos estabelecimentos hospitalares existentes nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.
A multiplicação do custo unitário por cama em Hospital do SNS pelo número de situações de internamento inapropriado dá nota do volume de despesa imputável a esta desarmonia.
3. O figurino desenhado pela Portaria nº 38-A/2023, de 2 de Fevereiro, representa a continuidade de um percurso iniciado em termos de regulação pelo Compromisso de Cooperação para o Sector Social e Solidário para 2015/2016, que estabelecia, no nº 8 da Cláusula I do Anexo II – Da Saúde, que “deve ser acautelada a manutenção e existência de vagas em ERPI para retorno ou primeira residência de idosos que estejam internados em hospitais do SNS, mediante acordo de cooperação específico para esse efeito a propor em sede de CPSS, até 30 de abril de 2015” – remetendo para acordos tripartidos entre Instituições Particulares de Solidariedade Social e os Ministérios da Saúde e da Segurança Social.
Embora com significado marginal, face à dimensão das necessidades, existiram já algumas experiências de acordos de cooperação tripartidos, entre Instituições Particulares de Solidariedade Social, o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o Ministério da Saúde, para o funcionamento da resposta social “Unidade de Apoio Integrado”, que, embora pela caracterização normativa se destine ao acolhimento residencial de pessoas com dependência, pode permitir uma adaptação a uma caracterização mais ampla dos respetivos utentes.
4. O diagnóstico que subjaz à presente situação inscreve-se, por seu lado, na caracterização da população idosa acolhida nos equipamentos e serviços pertencentes à rede das Instituições Particulares de Solidariedade Social, como se pode comprovar por estudos realizados sob a égide da CNIS, de que constitui exemplo o estudo, levado a cabo pela Universidade de Évora, designado “O Diagnóstico de Saúde da População Servida pelas IPSS associadas da CNIS”.
Foi possível aí concluir pelo reconhecimento da necessidade de novas respostas e de melhoria de práticas, face ao envelhecimento, fragilidade, doença e dependência, conduzindo a um melhor conhecimento das realidades, intervenção e valor das IPSS e a uma capacidade de demonstrar as necessidades a nível dos utentes, dos recursos humanos profissionais e voluntários, das estruturas e equipamentos, ambientais e de enquadramento interinstitucional, de investimento em modernização e adaptação, em novas tecnologias e equipamentos e de articulação com o Estado para uma cada vez maior humanização e proximidade das respostas sociais e de saúde, cujas fronteiras se revelam cada vez mais ténues e interdependentes.
Concluiu-se igualmente pela necessidade de combater as diversas formas de exploração lucrativa ilegal do envelhecimento e da dependência e incapacidades das famílias, através da oferta pelas
IPSS de apoios e cuidados de maior qualidade e alargados cada vez mais a um maior número de cidadãos, na comunidade, em proximidade e no meio habitual de vida, num contexto de sistema e de redes integradas e coordenadas de respostas, a nível nacional, regional e local, conciliando a coerência de estratégias e programas nacionais com a necessária descentralização e localização das respostas, diferenciadas de acordo com as diversas realidades territoriais e culturais.
5. Sucede que a falta de motivação das IPSS para colocarem a sua rede de ERPI ao serviço do escoamento das situações de internamento hospitalar inapropriado, nas condições atualmente em vigor, se afigura amplamente justificada – quer por simples critérios de gestão, quer por respeito pelos utentes admitidos em ERPI pelas Instituições, pelo que a CNIS volta a insistir no programa “Voltar a Casa” .
Lino Maia
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