Enquanto parte integrante da Rede Nacional de Educação Pré-Escolar, a CNIS realizou, durante vários anos, junto do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), “uma insistência na necessidade de o Portal das Matrículas reconhecer as especificidades da rede solidária, nomeadamente a prioridade das crianças que já frequentam a resposta social Creche no acesso à Educação Pré-Escolar da mesma instituição”, refere uma nota da Direção, onde se lê que, “apesar do reconhecimento pelo MECI, tal nunca se concretizou”.
O Compromisso de Cooperação para o Sector Social Solidário prevê, desde o protocolo para o biénio 2023-2024, que “os Despachos Normativos n.º 6/2018, de 12 de abril e n.º 10-A/2018, de 19 de junho, na sua redação atual, que determinam os critérios de matrícula, renovação de matrícula e constituição das turmas não se aplicam aos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da rede solidária, que têm critérios próprios definidos nos respetivos regulamentos internos de funcionamento”.
Pese embora este reconhecimento, o mesmo documento prevê, igualmente, que “cada instituição deve refletir no Portal das Matrículas os dados recolhidos nos processos próprios de inscrição, bem como confirmar ou rejeitar as matrículas recebidas por esta via”.
Com a recente alteração efetuada “unilateralmente” pelo MECI ao portal, “sem articulação prévia com a rede solidária”, passando o Portal das Matrículas a ser de aplicação única e exclusiva à rede pública, “as instituições da rede solidária que desenvolvem a resposta de Educação Pré-Escolar devem manter o processo de inscrição/matrículas apenas diretamente na instituição, de acordo com os critérios próprios, definidos nos respetivos regulamentos internos de funcionamento, informando os encarregados de educação”.
“Reforçando a necessidade de ser efetuado o reporte de informação de caracterização das crianças que frequentam a Rede Nacional Educação Pré-Escolar, evidenciando a representatividade da rede solidária neste âmbito, a CNIS aguarda informação sobre o novo sistema que será utilizado para este efeito”, remata a Confederação.
Não há inqueritos válidos.