A legislação fundamental da reforma da Segurança Social deverá entrar em vigor em Maio. Ontem foi dado mais um passo decisivo com a aprovação em Conselho de Ministros dos regimes jurídicos das pensões de velhice e invalidez, que contêm as grandes alterações relacionadas com fórmulas de cálculo, penalizações às reformas antecipadas e bonificações ao prolongamento da vida activa, limites ao valor das pensões e novas regras de acesso às pensões de invalidez.
É precisamente no domínio da invalidez que as alterações introduzidas são - contra a regra dominante - mais favoráveis para os beneficiários do que as actuais. Tal como o DN já havia noticiado, as pensões de invalidez vão ter um tratamento diferenciado, consoante o grau de incapacidade, sendo que, pela primeira vez, será feita uma distinção entre invalidez absoluta e relativa. No caso da invalidez absoluta - que pressupõe incapacidade total para o trabalho -, passam a bastar apenas três anos de contribuições para ter acesso à respectiva pensão, contra os cinco previstos na actual lei.
Naqueles casos, o decreto-lei ontem aprovado prevê que as pessoas com incapacidade total vejam gradualmente, no prazo de cinco ou seis anos, a sua pensão aumentada até ao valor correspondente ao mínimo legal para uma carreira completa. Ou seja, em vez de receberem a pensão mínima do regime geral, que ronda os 230 euros, podem aceder, findo aquele prazo, a uma pensão completa, que hoje está fixada em 35o euros.
Esta alteração - que acolhe propostas dos sindicatos - visa combater a situação de injustiça que afecta, sobretudo, os que, entrando em situação de invalidez em idade muito jovem, não reuniam o período contributivo necessário para a aceder a uma pensão digna.
A nova legislação altera também as regras de acumulação de pensões de invalidez relativa com rendimentos do trabalho, num sentido mais favorável do que o actual, o que será feito de forma gradual.
No primeiro ano será possível acumular a pensão com rendimentos de outro trabalho desde que a soma dos dois rendimentos não ultrapasse o equivalente a duas remunerações de referência (a média salarial anterior à invalidez). No segundo ano esse limite baixa para 1,75 vezes a remuneração de referência , no terceiro passa para 1,5 vezes e, a partir daí, o máximo possível de acumulação será de 1,33 vezes o salário anterior. O acesso à pensão de invalidez relativa continua a depender de um período contributivo mínimo de cinco anos.
O decreto-lei agora aprovado respeita os princípios acordados em Outubro na Concertação Social por todos os parceiros sociais à excepção da CGTP, que não aceita uma das consequências principais desta reforma, a redução do valor das pensões em percentagem do salário.
09.03.2007 Fonte: Diário de Notícias
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