CARTA ÀS INSTITUIÇÕES

Fevereiro de 2013

SENHOR (ª) PRESIDENTE

Para alimentar a comunhão porque não há desafios que os dirigentes solidários não ousem enfrentar e abraçar…

1. CNIS – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS

Com o objectivo global de clarificar e fortalecer as relações de parceria, realizaram-se vários encontros entre a CNIS e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses. Associaram-se a União das Mutualidades e a União das Misericórdias Portuguesas.

Concretamente, foi ultimado um acordo de cooperação entre as partes a celebrar brevemente e nesse âmbito estão a ser equacionadas outras iniciativas, nomeadamente relativas à criação da Carta Social Municipal, como instrumento de planeamento e à elaboração de propostas para revisão do Programa Rede Social.

2. DISTRIBUIÇÃO DOS ELECTRODOMÉSTICOS ÀS IPSS

Constituída por elementos dos corpos sociais da CNIS (José Casaleiro e Nuno Rodrigues) e de Uniões Distritais (Florindo Paliotes, de Setúbal, Júlio Francisco, de Lisboa, e Carlos Martins, de Aveiro) com a Policia Judiciária, a Comissão deu por concluída a 1ª fase do processo relacionado com a distribuição dos electrodomésticos.

Como consequência, já se procedeu à colocação dos equipamentos doados em Aveiro, Castelo Branco, Lisboa, Santarém e Setúbal.
Numa 3ª fase, após auscultação das Uniões, estão em curso diligências para fazer chegar às IPSS os referidos electrodomésticos através das Uniões Distritais.

3. FUNDAÇÕES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

Várias Instituições Particulares de Solidariedade Social, sob a forma de Fundações de Solidariedade Social ou de Institutos criados por organizações religiosas, têm solicitado junto da CNIS indicação quanto ao eventual dever legal de adaptação dos respectivos estatutos ao disposto na Lei nº 24/2012, de 9 de Julho – Lei-Quadro das Fundações.
O prazo inicialmente fixado para essa alteração, que deveria ter terminado no dia 14 de Janeiro de 2013, segundo o art.º 6º, 4 do diploma preambular da referida Lei-Quadro, veio entretanto a ser prorrogado, por mais seis meses, nos termos do Despacho nº 684/2013, de 8 de Janeiro de 2013, do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, publicado no D.R. de 11 de Janeiro de 2013.
Tal prorrogação remete para Julho de 2013 o prazo para o cumprimento do referido ónus.
A disposição legal citada – art.º 6º, 4 da Lei nº 24/2012 - estabelece o seguinte: “No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as fundações privadas que possuam estatuto de utilidade pública, sob pena de caducidade do seu estatuto, … ficam obrigadas a adequar a sua denominação, os seus estatutos e a respectiva orgânica ao disposto na lei-quadro das fundações, aprovada em anexo à presente lei, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 1 …”
Tal disposição é aplicável às fundações civis de solidariedade social – excluindo, portanto, as fundações de solidariedade social constituídas de acordo com a Concordata com a Santa Sé ou ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa -, nos termos do art.º 2º, 2 e 3 da Lei-Quadro das Fundações.
Tendo, no entanto, em consideração que se mantêm em vigor as disposições do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, que regula também os estatutos das IPSS, incluindo os das fundações de solidariedade social, em concorrência com as disposições da Lei-Quadro das Fundações, a CNIS suscitou junto das autoridades administrativas competentes a questão da compatibilização das disposições da Lei-Quadro das Fundações com as do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, especificamente no que respeita à aludida necessidade de alteração estatutária.
Do que vier a ser definido quanto a essa matéria, a CNIS dará, em tempo útil, os correspondentes esclarecimentos às instituições filiadas.

4. LINHA DE CRÉDITO II

O Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS) criou uma nova Linha de Crédito de Apoio à Economia Social II, para apoiar as entidades de Economia Social que se encontrem em desequilíbrio financeiro, a qual será implementada em parceria com a CNIS, a União das Mutualidades Portuguesas, a União das Misericórdias Portuguesas e a Caixa Económica Montepio Geral.
A linha de crédito apoiada pelo MSSS, no montante global de 12,5 milhões de Euros, prevê uma taxa de juro bonificada (EUR3M+3,75 pontos percentuais), e um prazo de vigência até 27-12-2019, o qual enquadra um período inicial que pode ir até dois anos de carência de capital.
O montante máximo de financiamento concedido a cada instituição é de 100.000€.
Quem pode candidatar-se:
Podem-se candidatar todas as Instituições Particulares de Solidariedade Social, as Misericórdias, as Fundações, as Mutualidades e os Centros Sociais das igrejas e equiparadas (i.e. Entidades de Economia Social - EES) que cumulativamente:
1. Se encontrem numa situação de desequilíbrio financeiro;
2. Se encontrem regularmente constituídas e registadas;
3.Disponham de licenciamento e outros requisitos legais para o exercício da actividade ou apresentem comprovativo de ter iniciado o respectivo processo;
4. Tenham a situação regularizada perante a autoridade tributária aduaneira e a segurança social;
Disponham de contabilidade organizada e contas de 2010 e 2011 submetidas na aplicação OCIP, ou à Direcção Geral da Segurança Social (DGSS), até ao termo do prazo das candidaturas;
5.Não tenham registo de incidentes no sistema bancário, no sistema de garantia mútua ou na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, salvo justificação aceite pelo Conselho Executivo;
7. Não tenham sido beneficiárias da Linha de Crédito I;
8. Demonstrem ter capacidade financeira e gestionária para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito da linha de crédito;
9. Não pretendam utilizar o financiamento para arbitragem financeira ou amortização de outros créditos bancários existentes.
Como formalizar a candidatura:
As Entidades de Economia Social podem formalizar a candidatura no site da Segurança Social, através do preenchimento do formulário, disponível no menu Documentos e Formulários/ Formulários, designado: Candidatura à Linha de Crédito II de Apoio à Economia Social.
Após preenchimento o formulário deve ser remetido, em formato Excel, com os devidos anexos obrigatórios, para o endereço electrónico: IPSS-Linhacredito2@seg-social.pt.
Para qualquer esclarecimento encontra-se disponível, entre as 9h00 e as 18h00, as seguintes linhas de apoio: 220 908 231 /2 /4.


5. MAJORAÇÃO DE DIAS DE FÉRIAS
FERIADO DE 3ª FEIRA DE CARNAVAL


Várias Instituições têm solicitado o parecer da CNIS quanto a duas questões decorrentes da comparação das disposições do Código do Trabalho, após as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, com as Cláusulas dos CCT celebrados pela CNIS com as três Frentes Sindicais: a questão de saber se, nas IPSS, deverá ser gozado o feriado de Terça-Feira de Carnaval e a de saber se, no ano civil de 2013, haverá lugar ao aumento da duração do período de férias, por motivo de assiduidade, como se estabelece nos CCT em vigor.
A resposta é afirmativa no primeiro caso e negativa no segundo.
Quanto à Terça-Feira de Carnaval, a sua estipulação como feriado obrigatório encontra-se consagrada na Cláusula 40ª,1 do CCT com a FNE (B.T.E. nº 6, de 15.2.2012) e com a FNSFP (BTE, nº 15, de 22.4.2011) e na Cláusula 42º, 1. do CCT com a FEPCES/FENPROF (BTE, nº 11, de 22.3.2009).
Tal consagração não foi afectada pelas alterações ao Código do Trabalho, introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho.
Na verdade, as alterações ao art.º 234º, 1. do Código do Trabalho aboliram os feriados do Corpo de Deus, do 5 de Outubro, do 1º de Novembro e do 1º de Dezembro.
Mas o art.º 235º, 1. do mesmo Código manteve-se incólume e dispõe o seguinte: “Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados, a título de feriado, mediante instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho … a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.”
É o caso dos instrumentos de regulamentação colectiva que vigoram para as IPSS, que, como se referiu, estabelecem o gozo deste feriado, em disposições que mantêm integral validade.
Quanto à chamada majoração dos dias de férias, o elemento interpretativo central corresponde à questão da data do vencimento do direito a férias.
Na subsistência do contrato de trabalho - isto é, relativamente aos contratos de trabalho que se não encontrem no ano inicial -, tal direito vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano, relativamente ao trabalho realizado no ano civil anterior.
Ora, em 1 de Janeiro de 2013, data em que se venceu, quanto à generalidade dos trabalhadores, o direito a férias relativo ao trabalho em 2012, já se encontrava em vigor a Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, cujo art.º 7º, 3. reduziu as majorações previstas até então no art.º 238º, 3. do Código do Trabalho.
Isto é, quando se venceu o direito, o mesmo direito já se encontrava comprimido pelo art.º 7º, 3 da Lei nº 23/2012, que vigora desde 1 de Agosto de 2012.
Não há, assim, lugar ao gozo, em 2013, de quaisquer majorações de dias de férias, para além de 22 dias, nos termos da actual redacção do art.º 238º do Código do Trabalho, em articulação com o disposto no art.º. 7º, 3. da Lei nº 23/2012, de 25 de Junho.

6. OBRIGAÇÃO DE ROC NAS IPSS

Várias Instituições têm solicitado o parecer da CNIS quanto a duas questões decorrentes da comparação das disposições do Código do Trabalho, após as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, com as Cláusulas dos CCT celebrados pela CNIS com as três Frentes Sindicais: a questão de saber se, nas IPSS, deverá ser gozado o feriado de Terça-Feira de Carnaval e a de saber se, no ano civil de 2013, haverá lugar ao aumento da duração do período de férias, por motivo de assiduidade, como se estabelece nos CCT em vigor. A resposta é afirmativa no primeiro caso e negativa no segundo. Quanto à Terça-Feira de Carnaval, a sua estipulação como feriado obrigatório encontra-se consagrada na Cláusula 40ª,1 do CCT com a FNE (B.T.E. nº 6, de 15.2.2012) e com a FNSFP (BTE, nº 15, de 22.4.2011) e na Cláusula 42º, 1. do CCT com a FEPCES/FENPROF (BTE, nº 11, de 22.3.2009). Tal consagração não foi afectada pelas alterações ao Código do Trabalho, introduzidas pela Lei nº 23/2012, de 25 de Junho. Na verdade, as alterações ao art.º 234º, 1. do Código do Trabalho aboliram os feriados do Corpo de Deus, do 5 de Outubro, do 1º de Novembro e do 1º de Dezembro. Mas o art.º 235º, 1. do mesmo Código manteve-se incólume e dispõe o seguinte: “Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados, a título de feriado, mediante instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho … a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.” É o caso dos instrumentos de regulamentação colectiva que vigoram para as IPSS, que, como se referiu, estabelecem o gozo deste feriado, em disposições que mantêm integral validade. Quanto à chamada majoração dos dias de férias, o elemento interpretativo central corresponde à questão da data do vencimento do direito a férias. Na subsistência do contrato de trabalho - isto é, relativamente aos contratos de trabalho que se não encontrem no ano inicial -, tal direito vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano, relativamente ao trabalho realizado no ano civil anterior. Ora, em 1 de Janeiro de 2013, data em que se venceu, quanto à generalidade dos trabalhadores, o direito a férias relativo ao trabalho em 2012, já se encontrava em vigor a Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, cujo art.º 7º, 3. reduziu as majorações previstas até então no art.º 238º, 3. do Código do Trabalho. Isto é, quando se venceu o direito, o mesmo direito já se encontrava comprimido pelo art.º 7º, 3 da Lei nº 23/2012, que vigora desde 1 de Agosto de 2012. Não há, assim, lugar ao gozo, em 2013, de quaisquer majorações de dias de férias, para além de 22 dias, nos termos da actual redacção do art.º 238º do Código do Trabalho, em articulação com o disposto no art.º. 7º, 3. da Lei nº 23/2012, de 25 de Junho.


No seguimento de diligências da CNIS relativamente à obrigação de ROC nas IPSS e depois de a Ordem dos Revisores Oficias de Contas compreender a especificidade do Sector Social e aceitar alterações para ser salvaguardada a sua situação de entidade reguladora, sem afectar os vários sectores de actividade, estão reunidas algumas condições para afirmar que, previsivelmente, o artigo 12º do Decreto-Lei nº 36-A/2011, de 9 de Março, virá a incluir um factor de correcção para “as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo protocolo de cooperação celebrado com o Ministério da Solidariedade e Segurança Social”.
Logo que o processo seja concluído a CNIS dará mais informações

7. REGISTO DE FREQUÊNCIA

Sendo o registo de frequência mensal feito via Web, segundo a Segurança Social Directa, as comparticipações de Janeiro e Fevereiro serão de igual valor às de Dezembro. Acertos serão feitos em Março.

8. SUBMISSÃO DE ORÇAMENTOS DAS IPSS
Reformulação dos orçamentos das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).


O processo de reformulação dos orçamentos das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) encontra-se concluído, podendo ser consultada informação relativa à sua submissão no menu: Sou Empregador/ A minha ligação à Segurança Social / Instituições Particulares de Solidariedade Social.
O prazo para a submissão dos orçamentos de 2013 termina no dia 28 de Fevereiro de 2013
www4.seg-social.pt/.../submissao-de-orcamentos-das-ipss


Com os cumprimentos de respeito e consideração,


Porto, 11 de Fevereiro de 2013


O Presidente da CNIS

_____________________
(Lino Maia, padre)

 

Data de introdução: 2013-02-11



















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