1. Aprovado e promulgado, está em vigor o Orçamento do Estado de 2016. Tardiamente: não por indesculpável incúria, mas por imperativos de calendários eleitorais.
Surge envolto numa encruzilhada entre a pressão dos compromissos externos e internos, o que exigirá uma difícil quadratura do círculo e suscitará um nível elevado de incertezas que, segundo alguns, decorrem de eventual otimismo dos pressupostos económicos de partida, de se apostar mais no crescimento da receita tributária (incerta), do que na redução da despesa pública (que seria segura) e de se pender mais para o aumento da tributação indireta, do que para o aumento da tributação direta, quando aquela tem um maior nível de incerteza, por depender de um maior número de variáveis.
O superior interesse nacional fará augurar o seu cabal cumprimento, sem turbulência e sem outros planos que, certamente, viriam agravar uma crise que se quer ver vencida para bem de todos e muito especialmente para bem daqueles que mais têm sofrido ao longo destes prolongados e difíceis anos.
2. Pela anunciada e mais que ensaiada “via do fim da austeridade”, o OE poderá, eventualmente, beneficiar as Instituições de Solidariedade (IPSS).
Pouco significativamente e apenas indiretamente.
Mas, diretamente, o que tem o OE reservado para um Sector que presta serviço público e que tanto e tão bem tem feito?
Os Orçamentos do Estado anteriores estabeleciam medidas que contemplavam diretamente as Instituições de Solidariedade. Porém, o OE para o exercício fiscal de 2016 parece ignorá-las.
Situação problemática?
A situação foi atempada e louvavelmente acautelada, pelo que não é por aí que virá qualquer turbulência para o Sector.
Aprovada em 18 de dezembro, promulgada em 29 e referendada no dia imediato, a Lei 159-C/2015, no seu Artigo 7º e referindo-se às Instituições Particulares de Solidariedade Social (e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa), estabelece que:
1 - São repristinados, durante o ano 2016, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei 323/98, de 30 de outubro, pela Lei 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro.
2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.
3 - Durante o ano 2016 é igualmente restituído um montante equivalente a 50 % do IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.
Portanto, tudo o que o OE previa em 2015 para o Sector Social e Solidário é mantido em vigor no ano em curso.
Claro que é pouco para um Sector que também foi muito atingido pela crise e que tanto tem feito para minorar as dificuldades dos mais vulneráveis.
Espera-se um regime fiscal mais ajustado. Porém, as circunstâncias recomendam ponderação e moderação. Também por aqui...
3. Não estando prevista na referida Lei, aplica-se, porém, às Instituições Particulares de Solidariedade Social uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz numa redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a Segurança Social a cargo da Entidade Empregadora, relativa às remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
São beneficiárias da Medida nas seguintes condições:
- O trabalhador estar vinculado à Entidade Empregadora beneficiária por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial, com data anterior a 1 de janeiro de 2016;
- O trabalhador auferir, à data de 31 de dezembro de 2015, uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial;
- No caso de trabalhadores das Regiões Autónomas, o valor da retribuição base mensal é compreendido entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira.
- A Entidade Empregadora ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
Deseja-se a atenção das Instituições para esta medida que, aplicando-se-lhes, também as beneficia.
Lino Maia, presidente da CNIS
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