COVID-19: PROFISSIONAIS DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Filhos ou dependentes a cargo de trabalhadores das IPSS com acolhimento nos estabelecimentos de ensino

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, são incluídos na portaria prevista neste diploma como profissionais dos serviços essenciais, para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo, nomeadamente:

a) Os profissionais da Cruz Vermelha Portuguesa;

b) Os profissionais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e da Casa Pia de Lisboa;

c) Os trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social;

d) Os trabalhadores de Estabelecimentos Residenciais para Pessoas Idosas e de respostas sociais de instituições públicas, de pessoas coletivas de direito privado e utilidade pública, do setor social e solidários e do setor lucrativo;

e) Os profissionais de estruturas de atendimento e de respostas de acolhimento de emergência e de acolhimento de crianças e jovens em risco;

f) Os profissionais do serviço de transporte a vítimas de violência doméstica, no âmbito do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica;

g) Os profissionais de serviços privados de apoio social de resposta às necessidades da população e aos cidadãos mais vulneráveis, idosos, pessoas com deficiência ou incapacidade física e intelectual, crianças e jovens em risco, pessoas sem abrigo e refugiados;

h) Os profissionais de serviços de apoio a lares e casas de acolhimento, cantinas socais e apoio alimentar, centros de acolhimento e de apoio social a população, voluntariado, atendimento e acompanhamento social de emergência;

i) Os profissionais de serviços da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

j) Os profissionais das pousadas do Inatel, e de toda a infraestrutura hoteleira ao dispor da Fundação Inatel.

Ana Mendes Godinho

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Data de introdução: 2020-03-26



















editorial

Autonomia das IPSS

Um provedor para zelar pela autonomia de todas as IPSS só seria admissível se fosse escolhido pelo conjunto de todas as IPSS, de todas as suas origens, de todas as afinidades e de todas as Entidades Representativas. 

Não há inqueritos válidos.

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