EDITORIAL

As Santas Casas de Misericórdia

1. Em Portugal há 354 Misericórdias, sendo uma do Estado (a de Lisboa) e todas as outras instituições particulares de solidariedade social (IPSS).
Com a excepção da estatal, estão todas estatutariamente filiadas na União das Misericórdias Portuguesas (UMP) e, algumas delas, por opção própria e louvável, também fazem parte da CNIS. Não sendo de modo algum incompatível a dupla filiação, ao lado e em conjugação de esforços com outras Instituições, muitas Santas Casas se empenharam na constituição da UIPSS/CNIS, dando-lhe mais pujança e com ela lucrando por estarem com outras instituições de natureza jurídica diferente mas com âmbito e objectivos similares. Aliás, esta participação em duas organizações credíveis e representativas reforçam claramente a comunhão e dão inequívocos sinais para um futuro a construir.

Foi nos finais do século XV, concretamente em 1498, que a Rainha Dona Leonor fundou a primeira Santa Casa. Justa e principalmente, foi criada para prestar assistência médica às pessoas necessitadas e daí a propriedade da palavra Misericórdia, que é “piedade, compaixão e sentimento despertados pela infelicidade de outrem”. Esse princípio vingou.
Instituídas para exercerem a caridade, sobretudo através das catorze obras de misericórdia, as Santas Casas sempre o fizeram em nome do povo cristão que as apoiou com generosas ofertas e da autoridade eclesiástica que lhes concedeu erecção canónica e lhes permitiu o exercício do culto público em igrejas próprias e com capelães para tal designados.

Nestas duas dimensões da vida da Igreja, e prestando também especial protecção às artes e às letras, as Misericórdias revestem-se de uma profunda acção de solidariedade e caridade cristãs e, ao longo dos séculos, realizaram uma acção pastoral valiosa e de enorme testemunho da vitalidade cristã das comunidades.

2. No que respeita ao direito estatal, as Misericórdias portuguesas foram configuradas, de acordo com a sua natureza canónica, como Instituições particulares de solidariedade social, conforme os artigos 68-71 do Decreto-lei 119/83, de 25 de Fevereiro de 1983. Porém, com a promulgação no mesmo ano do Código de Direito Canónico (da Igreja Católica), foram levantadas dúvidas quanto à natureza jurídica das Santas Casas, dada a nova distinção entre associações públicas e associações privadas de fiéis.

As Misericórdias são associações de fiéis e são de erecção canónica – sobre isso não restam quaisquer dúvidas. Também não é isso que determina o serem públicas ou privadas. Praticam as 14 obras de misericórdia - também não é por isso que são públicas ou privadas, porquanto todas as associações de fiéis, e os próprios fiéis, no todo ou em parte, devem realizar as obras de misericórdia, bastando para tanto que sejam fiéis. Há Santas Casas que têm muitos bens artísticos e culturais - também não será por causa dos bens que se levantam as dúvidas porquanto tanto há associações públicas como privadas com muitos e com poucos bens (muitas mais nesta situação, naturalmente).

A questão não é apenas académica e poderá sintetizar-se no âmbito das competências das autoridades eclesiásticas (bispos) sobre as actividades das Misericórdias - que mantêm culto em igrejas e capelas próprias com capelão nomeado e se dedicam a actividades de pastoral social de grande alcance - e nos limites a estabelecer no exercício da sua autonomia. Com inequívocas e ponderáveis implicações.
Se a actividade das Santas Casas fosse exclusivamente sociocaritativa, as dúvidas estariam desfeitas. A sua actividade também é cultual e evangelizadora: logo, convém situar as Misericórdias num “espaço” eclesial.
Importa, porém, encontrar no presente uma via de futuro. E a via passa por um compromisso.

3. Como a Igreja é hierárquica e como é recomendável a preservação de uma certa autonomia das Santas Casas, interessa estabelecer algumas bases num compromisso entre a Hierarquia da Igreja e as Misericórdias.
Sendo as Santas Casas associações de fiéis, devem os seus órgãos sociais ser eleitos em assembleias. Importará certamente acautelar e alimentar o seu reconhecimento por parte da Hierarquia.

Promovendo as Misericórdias culto em igrejas e capelas próprias, deve o seu capelão/assistente eclesiástico ser nomeado pela autoridade competente. Para além da assistência religiosa à instituição, importará também acautelar a fidelidade ao culto católico, às legítimas tradições e aos legados e às vontades pias.
Precisando de bens para a sua actividade e tendo bens, devem os bens ser considerados segundo as suas origens e seus os fins, porque há bens do culto e para o culto, há bens artísticos e culturais e há bens para a prática das obras de misericórdia. Acautelando ajustadamente todos, importará reconhecer que os bens do culto ao culto se destinam, os bens artísticos e culturais vencem a memória das gerações e os bens cuja origem e destino é o da actividade sociocaritativa devem ser confiados à gestão legítima dos órgãos eleitos para o fim.

Sendo, como todas as Instituições, obras temporais, deve ser salvaguardada a sua transitoriedade. Importa que a eventual extinção de uma Misericórdia seja prevenida com o destino, estatutariamente previsto, dos seus bens e serviços para uma outra instituição que prossiga os mesmos fins e tenha a mesma natureza jurídica.
Um compromisso sensato é sempre uma via de harmonia e de futuro.

Por Pe. Lino Maia, Presidente da CNIS 


















 

Data de introdução: 2010-11-05



















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