SAÚDE

Taxas moderadoras aumentam entre quatro e 38 cêntimos

O aumento das taxas moderadoras, anunciado pelo ministro da Saúde, variará entre os quatro cêntimos para as consultas nos centros de saúde e os 38 cêntimos por cada ressonância magnética. António Correia de Campos afirmou que o aumento das taxas moderadoras, que entrará em vigor no próximo ano, deverá rondar os dois por cento, tal como o previsto aumento do custo de vida.

Actualmente, a taxa moderadora mais baixa (dois euros) é cobrada por uma consulta num centro de saúde e a mais elevada (19 euros) por cada ressonância magnética, que é um complexo exame complementar de diagnóstico. Com o anunciado aumento de dois por cento, os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) passarão a pagar 2,04 euros por uma consulta num centro de saúde e 19,38 euros por uma ressonância magnética.

As taxas moderadoras são cobradas aos utentes do SNS por cada consulta ou cuidado prestado nas instituições de saúde públicas. Por cada serviço de urgência prestado no centro de saúde, o utente paga uma taxa moderadora de 2,70 euros, prevendo-se que este valor se situe nos 2,75 euros com o anunciado aumento de dois por cento.

Nos hospitais distritais, a taxa moderadora da consulta é de 2,70 euros, devendo subir para 2,75 euros, enquanto os hospitais centrais e os institutos de oncologia cobram 4,10 euros pelo mesmo serviço e deverão passar a cobrar 4,18 euros.

A nível dos exames complementares de diagnóstico, o valor das taxas moderadoras actuais é de 1,70 euros por exames radiológicos, 3,20 euros por ecografias, 17 euros por Tomografias Axiais Computadorizadas (TAC) e 6,20 por endoscopias. Com o aumento anunciado pelo ministro da Saúde, as taxas moderadoras cobradas por cada exame radiológico passarão para 3,26 euros, por cada TAC serão cobrados 17,34 euros e uma endoscopia custará 6,32 euros.

A última actualização das taxas moderadoras ocorreu em Setembro de 2003, depois de 11 anos sem alterações. Segundo o decreto-lei que fixou o actual valor das taxas moderadoras (173/2003), o aumento "não pode exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços" do SNS.

17.11.2005

 

Data de introdução: 2005-11-25



















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